CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 9.366, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996
Dispõe sobre os quadros de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da Advocacia-Geral da União, do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.472-31, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney , Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º São criados e reclassificados, na Advocacia-Geral da União, os cargos constantes dos Anexos I a VI.
Art. 2º São criados no Ministério da Fazenda, a serem alocados na Secretaria da Receita Federal, duzentos e setenta e seis cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dezoito cargos DAS 101.3, oitenta e quatro cargos DAS 101.2 e cento e setenta e quatro cargos DAS 101.1.
Art. 3º São criados na Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB trinta e seis cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo um cargo DAS 101.6, quatro cargos DAS 101.4, oito cargos DAS 101.3, quatorze cargos DAS 101.2, seis cargos DAS 101.1 e três cargos DAS 102.2.
§ 1º São igualmente criadas na SUNAB cento e noventa e quatro Funções Gratificadas - FG, sendo cento e quarenta e sete FG-1, treze FG-2 e trinta e quatro FG-3.
§ 2º Para a reestruturação da SUNAB, fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e a especificação dos cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, sem aumento de despesa, no prazo de até trinta dias.
Art. 4º O cargo de Consultor Jurídico de Ministério e do Estado-Maior das Forças Armadas, do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, corresponde ao nível 101.5.
Art. 5º Fica assegurada a percepção da vantagem prevista no art. 1º, inciso I, e § 1º, do Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987, com a disciplina nele estabelecida, aos seus beneficiários, inclusive àqueles integrantes de quadros de entidades não mais sujeitas a regime especial de remuneração.
§1º Os efeitos financeiros do disposto neste artigo vigoram, para os beneficiários referidos no caput , a partir de 19 de setembro de 1992.
§2º À vantagem referida neste artigo fazem jus também os titulares de cargos integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 20 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e os Juízes do Tribunal Marítimo instituído pela Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, com as modificações introduzidas pela legislação ulterior.
Art. 6º Ficam prorrogados, por mais vinte e quatro meses, a partir do seu término, os prazos referidos no art. 20 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995. (Prazo prorrogado até 11/2/1999, de acordo com o art. 26 da Lei nº 9.651, de 27/5/1998)
Art. 7º São criados seiscentos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, distribuídos pelas categorias de que trata o art. 20, inciso II, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, conforme o Anexo VII.
Art. 8º São criadas dezesseis Procuradorias Seccionais da União e vinte e seis Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional, a serem implantadas, conforme a necessidade do serviço, nas cidades onde estejam instaladas varas da Justiça Federal. (Número de cargos de Procurador Seccional da União reduzido para três, de acordo com o art. 13 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/8/2001)
Parágrafo único. Ficam igualmente criados dezesseis cargos de Procurador Seccional da União, DAS 101.4, e vinte e seis cargos de Procurador Seccional da Fazenda Nacional, DAS 101.2.
Art. 9º A remuneração dos cargos de Natureza Especial de Secretário-Geral de Contencioso e de Secretário-Geral de Consultoria, criados pelo art. 57 da Lei Complementar nº 73, de 1993, é a fixada no Anexo VIII.
Art. 10. São criados, na Comissão de Valores Mobiliários, quarenta e seis cargos de nível superior, sendo onze de Advogado, vinte de Inspetor e quinze de Analista.
Art. 11. O § 3º do art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965. "
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.472-30, de 24 de outubro de 1996.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 16 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
(Vide art. 13 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/8/2001)