LEI NÇ 9

LEI Nº 9.438, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1997

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1997, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da Administração Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Da Receita Total

Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada em R$431.593.095.279,00 (quatrocentos e trinta e um bilhões, quinhentos e noventa e três milhões, noventa e cinco mil, duzentos e setenta e nove reais), sendo, nos termos dos arts. 3º e 34 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, R$208.441.886.156,00 (duzentos e oito bilhões, quatrocentos e quarenta e um milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, cento e cinqüenta e seis reais) correspondentes à emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, destinados ao refinanciamento da dívida pública mobiliária federal.

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na Parte II, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃO

VALOR (R$1,00)

1- RECEITAS DO TESOURO

215.595.209.123

1.1- RECEITAS CORRENTES

176.382.324.297

Receita Tributária

62.626.082.900

Receita de Contribuições

98.507.753.760

Receita Patrimonial

2.553.631.063

Receita Agropecuária

17.179.994

Receita Industrial

43.558.808

Receita de Serviços

9.234.425.129

Transferências Correntes

21.147.768

Outras Receitas Correntes

3.378.544.875

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL

39.212.884.826

Operações de Crédito Internas

21.358.864.789

Operações de Crédito Externas

8.956.319.646

Alienação de Bens

460.809.220

Amortização de Empréstimos

5.220.303.632

Outras Receitas de Capital

3.216.587.539

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (excluídas as transferências do Tesouro Nacional)

7.556.000.000

2.1 - RECEITAS CORRENTES

6.346.835.933

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL

1.209.164.067

SUB-TOTAL

223.151.209.123

 

3 - REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA FEDERAL

208.441.886.156

Operações de Crédito Internas

201.692.648.872

- Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional -

Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal

201.692.648.872

Operações de Crédito Externas

6.749.237.284

 - Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional -

Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal

6.749.237.284

TOTAL

431.593.095.279

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I

Da Despesa Total

Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$431.593.095.279,00 (quatrocentos e trinta e um bilhões, quinhentos e noventa e três milhões, noventa e cinco mil, duzentos e setenta e nove reais), desdobrada, nos termos dos arts. 3º e 34 da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, nos seguintes agregados:

I - R$120.083.539.514,00 (cento e vinte bilhões, oitenta e três milhões, quinhentos e trinta e nove mil, quinhentos e catorze reais) no Orçamento Fiscal;

II - R$103.067.669.609,00 (cento e três bilhões, sessenta e sete milhões, seiscentos e sessenta e nove mil, seiscentos e nove reais) no Orçamento da Seguridade Social;

III - R$208.441.886.156,00 (duzentos e oito bilhões, quatrocentos e quarenta e um milhões, oitocentos e oitenta e seis mil, cento e cinqüenta e seis reais) referentes ao refinanciamento da dívida pública mobiliária federal.

Seção II

Da Distribuição da Despesa por Órgãos

Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Título, observada a programação constante da Parte I, em anexo, apresenta, por órgão, o desdobramento e respectivos percentuais de distribuição discriminados no quadro I, que integra esta Lei.

§ 1º A execução orçamentária das dotações consignadas nos subprojetos e subatividades constantes do quadro II, que integra esta Lei, relativos a obras e serviços sobre os quais existem irregularidades indicadas em processos já apreciados pelo Tribunal de Contas da União, fica condicionada à adoção de medidas saneadoras das irregularidades, que serão comunicadas ao Congresso Nacional.

§ 2º O Poder Executivo adotará medidas acauteladoras quanto à execução das obras e serviços sobre os quais existam suspeitas de irregularidades levantadas pelo Tribunal de Contas da União, em processos ainda pendentes de apreciação por aquele Tribunal, relacionados no quadro III, que integra esta Lei, cabendo-lhe o acompanhamento da implementação dessas medidas, com ciência ao Congresso Nacional.

§ 3º O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da legislação que rege a matéria.

Capítulo III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 6º É o Poder Executivo, desde que tenha publicado e mantido em vigor cronograma anual de cotas trimestrais de desembolso financeiro, por órgão e grupo de fontes de recursos do Tesouro Nacional, observado o disposto nos arts. 48, 49 e 50 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos suplementares:

I - com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, para cada subprojeto ou sub-atividade, até o limite de quinze por cento de seu valor, mediante a utilização de recursos provenientes:

a)  da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que esta não ultrapasse o equivalente a quinze por cento do valor total de cada subprojeto ou sub-atividade objeto da anulação, nos termos do art. 43, § 1º,inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

b) de excesso de arrecadação das receitas vinculadas, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

c) da Reserva de Contingência;

II - até cinqüenta por cento do valor total das dotações consignadas aos grupos de despesas “outras despesas correntes”, “investimentos”, “inversões financeiras” e “outras despesas de capital”, constantes do subprojeto ou sub-atividade objeto da suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação parcial de dotações consignadas aos mencionados grupos de despesa, no âmbito do mesmo subprojeto ou sub-atividade;

III - mediante a utilização de recursos decorrentes de:

a) variação monetária e cambial das operações de crédito previstas nesta Lei, desde que para alocação nos mesmos projetos ou atividades em que os recursos dessa fonte foram originalmente programados;

b) superávit financeiro dos fundos e das entidades da administração indireta, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, respeitadas as categorias de programação em seu menor nível, conforme definido no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.293, de 15 de julho de 1996, e respectivos limites orçamentários originalmente aprovados no exercício a que se referem;

c) operações de crédito, nos termos do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, inclusive as decorrentes dos contratos aprovados pelo Senado Federal, de acordo com a legislação vigente;

d) doações.

Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinados:

a) a transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática:

b) a transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989;

c) a transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT dos recursos originários das contribuições para o Programa de lntegração Social - PIS e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive da parcela destinada nos termos do § 1º do art. 239 da Constituição.

Capítulo IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a:

I - contratar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de dez por cento das receitas correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício;

II - emitir até 21.700.000 Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a cinco anos, para atender ao programa de Reforma Agrária no exercício, nos termos do que dispõe o art. 184 da Constituição.

Título III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Capítulo I

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 9º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante da Parte III, em anexo a esta Lei, não computadas as empresas cujas programações constam integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$15.770.245.984.00 (quinze bilhões, setecentos e setenta milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, novecentos e oitenta e quatro reais), com os seguintes desdobramentos:

                                          ESPECIFICAÇÕES

      VALOR (R$1,00)

MINISTÉRIO DA AERONAÚTICA

56.000.000

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

2.575.000

MINISTÉRIO DA FAZENDA

1.184.747.292

MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

13.815.086

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

5.797.317.279

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

22.000.000

MINISTÉRIO DA SAÚDE

17.332.969

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

438.010.538

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

8.225.700.000

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

12.748.000

TOTAL

15.770.245.984

Capítulo II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 10. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃO

VALOR (R$1,00)

RECURSOS PRÓPRIOS

10.345.192.580

  Geração Própria

10.345.192.580

RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

1.816.060.606

  Tesouro

263.809.086

  Controladora

23.272.500

  Outras Fontes

1.528.979.020

OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO

1.784.796.492

  Internas

291.893.889

  Externas

1.492.902.603

OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO

1.824.196.306

  Controladora

1.648.596.306

  Outras Estatais

43.500.000

  Demais Fontes

132.100.000

TOTAL

15.770.245.984

Capítulo III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou sub-atividade, até o limite de dez por cento do respectivo valor, mediante geração adicional de recursos ou anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa;

II - realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, quando a abertura de créditos suplementares aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estiver relacionada com empresas estatais previstas nesta Lei.

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Antonio Kandir

RET01+++

Lei nº 9.438, de 26 de fevereiro de 1997, publicada no D.O de 27-2-97.

Estima a Receita e fixa a Despesa da União

para o exercício financeiro de 1997

RETIFICAÇÃO

Pág.nº.

 

 

UO

Nome da UO

Func. Programática e modalidade aplicação

Título do Subprojeto

ESF

Fonte

total

(em R$1,00)

Investimentos

(em R$1,00)

992

Onde se lê:

47101

MPO

13.076.0448.3460.0588....(40)

Ações de Saneamento Básico em Bonito-PE

Família Beneficiada(und=640)

S

100

370.000,00

370.000,00

370.000,00

370.000,00

 

Leia-se:

47101

MPO

13.076.0448.3460.0588....(40)

Ações de Saneamento Básico em Bonito - PE

Família Beneficiada(unid=519)

S

100

300.000,00

300.000,00

300.000,00

300.000,00

 

 

47101

MPO

13.076.0448.3460.0599...(40)

Ações de Saneamento Básico em Bonito - BA

Família Beneficiada(unid=121)

S

100

70.000,00

70.000,00

70.000,00

70.000,00

1036

Onde se lê:

47202

SUDAM

07.040.0183.1727.0130....(40)

Ampliação e Melhoria da Infra-Estrutura Urbana e Rural da Região Norte

F

100  115  199     

 

29.900.000  20.921.270    8.367.791 610.939

 

29.900.000 20.921.270 8.367.791 610.939

 

Leia se:

47202

SUDAM

07.040.0183.1727.0130....(40)

Ampliação e Melhoria da Infra-Estrutura Urbana e Rural da Região Norte(Amazônia)

F

100  115  199

29.900.000 20.921.270 8.367.791 610.939

29.900.000 20.921.270 8.367.791 610.939

993

Onde se lê:

47101

MPO

13.076.0448.3460.0633....(40)

Ações de Saneamento Básico em Santana-BA família beneficiada( uni=5545)

S

115 153

2.840.000 140.000 2.700.000

2.840.000 140.000 2.700.000

 

Leia se:

47101

MPO

13.076.0448.3460.0633....(40)

Ações de Saneamento Básico em Santana-BA família beneficiada(uni=277)

S

115

140.000 140.000

140.000 140.000

 

 

47101

MPO  

13.076.0448.3460.1538....(40)

Ações de Saneamento Básico em Santana-AP família beneficiada(uni=5268)

S

153

2.700.000 2.700.000

2.700.000 2.700.000

 

RET02+++

LEI Nº 9.348, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1997

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para exercício de 1997.

(PUBLICADA NO D.O.U. DE 27 DE FEVEREIRO DE 1997 - SUPLEMENTO)

RETIFICAÇÃO

- Publicam-se os Quadros I, II e III por terem sido omitidos.

quadro I

DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO

DISCRIMINAÇÃO

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

(%)

(%)

(%)

(%)

CÂMARA DOS DEPUTADOS

726.959.360

5.419.647

732.379.007

0.39

0.35

0.33

0.17

SENADO FEDERAL

633.587.458

9.377.328

642.964.786

0.34

0.30

0.29

0.15

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

266.946.363

0

266.946.363

0.14

0.13

0.12

0.06

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

66.043.643

0

66.043.643

0.04

0.03

0.03

0.02

SUPRERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

153.274.446

0

153.274.446

0.08

0.07

0.07

0.04

JUSTIÇA FEDERAL

1.536.799.627

0

1.536.799.627

0.82

0.73

0.69

0.36

JUSTIÇA MILITAR

75.337.484

0

75.337.484

0.04

0.04

0.03

0.02

JUSTIÇA ELEITORAL

793.617.400

0

783.817.400

0.43

0.37

0.36

0.18

JUSTIÇA DO TRABALHO

2.359.887.041

0

2.359.887.041

1.26

1.11

1.08

0.55

JUSTIÇA DO D.F E DOS TERRITÓRIOS

182.468.534

0

182.468.534

0.10

0.09

0.08

0.04

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

773.724.828

225.906.423

999.631.251

0.54

0.47

0.45

0.23

MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

3.419.829.348

565.757.064

3.985.586.412

2.14

1.88

1.79

0.92

MINISTÉRIO DA AGRICULATURA E DO ABASTECIMENTO

2.129.405.519

1.606.753.089

3.736.158.608

2.00

1.76

1.67

0.87

MINSTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

1.262.020.065

2.141.719

1.264.161.784

0.68

0.60

0.57

0.29

MINISTÉRIO DA FAZENDA (EXCLUSIVE FUNDOS CONTITUCIONAIS)

7.018.666.405

1.449.100.427

8.467.766.832

4.54

4.00

3.79

1.96

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO

9.465.405.575

911.007.338

10.376.412.913

5.56

4.90

4.65

2.40

MINISTÉRIODO EXÉRCITO

7.263.546.759

181.388.966

7.444.935.725

3.99

3.51

3.34

1.72

MINISTÉRIO DA INDUSTRIA DO COMÉRCIO E DO TURISMO

885.401.263

149.004.857

1.034.406.120

0.55

0.49

0.46

0.24

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

1.843.577.915

4.894.328

1.848.472.243

0.99

0.87

0.83

0.43

MINISTÉRIO DA MARINHA

3.832.476.148

513.847.553

4.346.323.701

2.33

2.05

1.95

1.01

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

292.061.288

37.752.260

330.613.548

0.18

0.18

0.15

0.08

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

51.681.130.322

641.121.000

52.322.251.322

28.04

24.69

23.45

12.12

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

419.769.568

0

419.769.568

0.22

0.20

0.19

0.10

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

471.565.118

125.431

471.690.549

0.25

0.22

0.21

0.11

MINISTÉRIODA SAÚDE

20.157.622.914

75.991.504

20.233.614.418

10.84

9.55

0.07

4.69

MINISTÉRIO DO TRABALHO (EXCL. O DISPOSTO DO ART. 239 § 1º DA CONST.)

7.705.039.866

30.353.300

7.735.393.166

4.15

3.65

3.47

1.79

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES (EXCLUSIVE FUNDO DA MARINHA MERCANTE)

5.015.624.528

101.545.821

5.117.170.349

2.74

2.41

2.29

1.19

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

570.534.264

0

570.534.264

0.31

0.27

0.26

0.13

MINISTÉRIO DA CULTURA

261.275.228

1.227.679

262.952.907

0.14

0.12

0.12

0.06

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE  DOS RECURSOS HIDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL

1.766.631.575

118.702.072

1.885.333.647

1.01

0.89

0.84

0.44

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO

121.809.064

1.757.098

123.566.162

0.07

0.06

0.06

0.03

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO (EXCLUSIVE FINOR E FINAM)

2.518 .023.732

567.295.606

3.085.319.338

1.65

1.46

1.38

0.71

GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DOS ESPORTES

111.605.181

9.192.467

120.797.648

0.06

0.06

0.05

0.03

GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE POLÍTICA FUNDIÁRIA

2.251.617.263

346.337.023

2.597.954.286

1.39

1.23

1.16

0.60

ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO

33.540.115.867

0

33.540.116.867

17.98

15.83

15.03

7.77

TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS (EXCL. TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS)

4.721.965.510

0

4.721.965.510

2.53

2.23

2.12

1.09

RESERVA DE CONTIGÊNCIA

2.729.044.220

0

2.720.044.220

1.46

1.29

1.22

0.63

SUBTOTAL

179.025.660.689

7.556.000.000

186.581.660.689

100.00

88.04

83.61

43.23

TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS

25.357.888.017

0

25.357.888.017

 

11.96

11.36

5.88

SUBTOTAL

204.383.548.706

7.556.000.000

211.939.548.706

 

100.00

94.98

49.11

MINISTÉRIO DA FAZENDA (FUNDOS CONSTITUCIONAIS)

1.573.241.765

0

1.573.241.765

 

 

0.71

0.36

MINISTÉRIO DO TRABALHO ( CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 239, § 1º DA CONSTITUIÇÃO

2.871.999.911

0

2.871.999.911

 

 

1.29

0.67

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES (FUNDO DA MARINHA MERCANTE)

413.120.694

0

413.120.694

 

 

0.19

0.10

OPERAÇÕES OFICIAIS DE CRÉDITO

6.353.298.047

0

6.353.298.047

 

 

2.85

1.47

SUBTOTAL

215.595.209.123

7.556.000.000

223.151.209.123

 

 

100.00

51.70

REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA PÚBLICA MOBILIÁRIA FEDERAL

208.441.886.156

0

208.441.886.156

 

 

 

48.30

TOTAL

424.037.095.279

7.556.000.000

431.593.095.279

 

 

 

100.00

QUADRO II

SUBPROJETOS/SUBATIVIDADES COM IRREGULARIDADES APONTADAS EM DECISÕES NO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

PROGRAMA DE TRABALHO

TÍTULO

VALOR

06030001510170015

CONSTRUÇÃO DA CASA DE DETENÇÃO EM PORTO VELHO - RO

1.350.000

06030001510170028

CONSTRUÇÃO DO SETOR “C” DO CENTRO DE INTERNAMENTO REEDUCAÇÃO DO DF

1.350.000

06030001510170223

CONSTRUÇÃO AMPLIAÇÃO E REFORMA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO - PA

500.000

09051026332570001

USINA HIDRELÉTRICA MANSO

17.413.635

16089054254290020

CONST. DE PONTE RODOFERROVIÁRIA NA BR-158 SOBRE O RIO PARANÁ - DIV MS/SP E ACESSO FERROVI A STA FE DO SUL

123.200.000

16088053712040163

BR-494/MG - SÃO JOÃO DEL REI - MORRO DO FERRO

3.000.000

16088053712040185

BR-101/RM - NATAL - TOUROS

5.185.000

16088053912050017

BR-101/PE - DIVISA PB/PE - DIVISA PE/AL

2.600.000

16088053912050129

BR-393/RJ - DIVISA MG/RJ - VOLTA REDONDA ENTROCAMENTO BR-116

720.000

16088053912051311

BR-226/RM - NATAL - DIVISA RN/CE

3.500.000

16091057212120003

IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE FORTALEZA-METROFOR

22.700.000

16090056351030049

MELHORAMENTO DO PORTO DE NATAL

8.100.000

04054007712350030

AMPLIAÇÃO DO PROJETO DE IRRIGAÇÃO JACARECIDA EM ITABAIANA - SE

7.022.667

04054007712580001

PERÍMETRO DE IRRIGAÇÃO BAIXO AÇU - RN (SEGUNDA ETAPA)

6.572.414

04054007712450007

PERÍMETRO DE IRRIGAÇÃO DE ITIUBA

763.425

04054007712480003

PERÍMETRO DE IRRIGAÇÃO BARREIRAS

24.819.978

04054007712490003

PERÍMETRO DE IRRIGAÇÃO FORMOSO “H”

19.333.897

04054007712560001

PERÍMETRO DE IRRIGAÇÃO BAIXO ACARAU

39.365.000

04054007712570001

PERÍMETRO DE IRRIGAÇÃO TABULEIRO DE RUSSAS

44.835.000

04054007712380095

PERÍMETRO DE IRRIGAÇÃO POÇO REDONDO EM SANTANA DE MANGEIRA - PB

4.800.000

04054029712670032

AÇUDE PAULA PESSOA - CE

50.000

QUADRO III

SUBPROJETOS/SUBATIVIDADES COM INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES CONSTANTES DE PROCESSOS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

UO

PROGRAMA DE TRABALHO

TÍTULO

VALOR

26286

08044020810870017

CONTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE UNIDADES FÍSICAS

82.500

32226

09051026354800001

REASENTAMENTO RURAL DE ITAPAICA

96.496.700

39201

16088053524190001

MANUTENÇÃO DA SINALIZAÇÃO RODOVIÁRIA

3.426.160

39201

16088053912050860

RECUPERAÇÃO E/OU SUBSTITUIÇÃO DE OBRAS DE ARTE ESPECIAIS - O.A.E.

1.500.000

39201

16088053912051302

BR-110/RN - AREIA BRANCA - DIVISA RN/PB

500.000

39201

16088053913400001

OBRAS RODOVIÁRIAS EMERGENCIAIS

3.000.000

39216

16090056351030048

CONSTRUÇÃO DO TERMINAL DE MINÉRIO, GUSA E PRODUTOS SIDERURGICOS NO PORTO DE SEPETIBA - RJ

65.434.000

39216

16090056351030096

AMPLIAÇÃO DAS INTALAÇÕES PARA OPERAÇÃO DE CONTINERES NO CAIS DO CAJU

20.124.000

44101

04054007712350005

IRRIGAÇÃO PIRACURUCA - PI

256.000

44101

04054007712350006

ADULTORA PÃO DE AÇUCAR OLHO D’ÁGUA DAS FLORES - AL (PRIMEIRA E SEGUNDA ETAPA)

6.264.533

44101

04054007712350057

IRRIGAÇÃO NO ESTADO DO PIAUÍ

100.000

44204

04054045712700156

AÇÕES COMPLEMENTARES NO ESTADO DO PIAUÍ

67.500

73105

16091057230400155

IMPLANTAÇÃO DO METRÔ NO DISTRITO FEDERAL

73.600.000