CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 9.497, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997
Dispõe sobre a implantação e a gestão do Parque Histórico Nacional do Guararapes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A gestão do Parque Histórico Nacional dos Guararapes - PHNG, localizado no Município de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, obedecerá ao disposto no seu Plano Diretor.
Parágrafo único. O Plano Diretor do PHNG será elaborado e atualizado pelos órgãos do Poder Público responsáveis por sua administração, ouvida a comunidade local.
Art. 2º O Plano Diretor do PHNG incluirá o zoneamento da unidade, constituído por pelo menos duas áreas básicas:
I - zona de preservação, formada pelas áreas livres de ocupação humana;
II - zona antrópica, formada pelas áreas sob ocupação humana.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º É assegurada a regularização fundiária dos moradores que não possuam outro imóvel no Estado de Pernambuco e que comprovem residência na área do PHNG até 30 de junho de 2018, nos termos estabelecidos na legislação. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 852, de 21/9/2018, convertida na Lei nº 13.813, de 9/4/2019)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 5º O Poder Público, por intermédio de seus órgãos competentes, concluirá, no prazo de noventa dias da publicação desta Lei, o levantamento e o cadastramento físico-social da área total tombada ou desapropriada e a delimitação da área livre de ocupação humana.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de noventa dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause