CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 9.650, DE 27 DE MAIO DE 1998
Dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O quadro de pessoal do Banco Central do Brasil é formado pela Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Analista do Banco Central do Brasil, de nível superior, e de Técnico do Banco Central do Brasil, de nível médio, e pela Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, composta por cargos de Procurador do Banco Central do Brasil, de nível superior. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.769, de 19/11/2003)
I- (VETADO na Lei nº 13.327, de 29/7/2016)
II- (VETADO na Lei nº 13.327, de 29/7/2016)
Parágrafo único. O quantitativo de cargos de que trata este artigo é o constante do Anexo I desta Lei.
Art. 1º-A A partir de 1º de janeiro de 2025, o cargo de Analista do Banco Central do Brasil, da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, passa a denominar-se Auditor do Banco Central do Brasil. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)
Art. 2º. Não se aplica o instituto da redistribuição aos servidores do Banco Central do Brasil e para o Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º São atribuições dos titulares do cargo de Analista do Banco Central do Brasil: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
I - formulação, execução, acompanhamento e controle de planos, programas e projetos relativos a: (“Caput” do inciso com redação dada pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
a) gestão das reservas internacionais; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001 e com nova redação dada pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
b) políticas monetária, cambial e creditícia; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001 e com nova redação dada pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
c) emissão de moeda e papel-moeda; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001 e com nova redação dada pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
d) gestão de instituições financeiras sob regimes especiais; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001 e com nova redação dada pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
e) desenvolvimento organizacional; e (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001 e com nova redação dada pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
f) gestão da informação e do conhecimento; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001 e com nova redação dada pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
II - gestão do sistema de metas para a inflação, do sistema de pagamentos brasileiro e dos serviços do meio circulante; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
III - monitoramento do passivo externo e a proposição das intervenções necessárias; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
IV - supervisão do Sistema Financeiro, compreendendo: (“Caput” do inciso com redação dada pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
a) organização e a disciplina do sistema; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001 e com nova redação dada pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
b) fiscalização direta das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001 e com nova redação dada pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
c) monitoramento indireto de instituições financeiras, de conglomerados bancários, de cooperativas de crédito, de sociedades de crédito ao micro-empreendedor, de administradoras de consórcio, de agências de fomento, de demais entidades financeiras independentes e de conglomerados financeiros que não possuam entre suas empresas bancos de qualquer espécie; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001 e com nova redação dada pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
d) prevenção de ilícitos cambiais e financeiros; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001 e com nova redação dada pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
e) monitoramento e análise da regularidade do funcionamento das instituições sujeitas à regulação e à fiscalização do Banco Central do Brasil; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001 e com nova redação dada pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
f) proposta de instauração de processo administrativo punitivo aplicado às instituições sujeitas à regulação e à fiscalização do Banco Central do Brasil; e (Alínea acrescida pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
g) análise de projetos, de planos de negócio e de autorizações relacionadas ao funcionamento de instituições sujeitas à fiscalização do Banco Central do Brasil; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
V - elaboração de estudos e pesquisas relacionados a: (“Caput” do inciso com redação dada pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
a) políticas econômicas; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
b) acompanhamento do balanço de pagamentos; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
c) desempenho das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País; e (Alínea acrescida pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
d) regulamentação de matérias de interesse do Banco Central do Brasil; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
VI - formulação e proposição de políticas, diretrizes e cursos de ação relativamente à gestão estratégica dos processos organizacionais; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
VII - fiscalização das operações do meio circulante realizadas por instituições custodiantes de numerário; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001 e com nova redação dada pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
VIII - elaboração de relatórios, pareceres e de propostas de atos normativos relativos às atribuições previstas neste artigo; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001 e com nova redação dada pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
IX - realização das atividades de auditoria interna; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
X - elaboração de informações econômico-financeiras; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
XI - desenvolvimento de atividades na área de tecnologia e segurança da informação voltadas ao desenvolvimento, à prospecção, à avaliação e à internalização de novas tecnologias e metodologias; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
XII - desenvolvimento de atividades pertinentes às áreas de programação e execução orçamentária e financeira, de contabilidade e auditoria, de licitação e contratos, de gestão de recursos materiais, de patrimônio e documentação e de gestão de pessoas, estrutura e organização; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
XIII - representação do Banco Central do Brasil nos órgãos governamentais e nas instituições internacionais, ressalvadas as competências privativas dos Procuradores do Banco Central do Brasil; e (Inciso acrescido pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
XIV - atuação em outras atividades vinculadas às competências do Banco Central do Brasil, ressalvadas aquelas privativas dos Procuradores do Banco Central do Brasil. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
Parágrafo único. São atribuições ainda do cargo de Analista do Banco Central do Brasil, em caráter geral, o planejamento, a organização e o acompanhamento da execução das atividades previstas no art. 5º desta Lei. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
Art. 4º. São atribuições dos titulares do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001)
I - a representação judicial e extrajudicial do Banco Central do Brasil; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001)
II - as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Banco Central do Brasil; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001)
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001)
IV - assistir aos administradores do Banco Central do Brasil no controle interno da legalidade dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001)
Art. 5º São atribuições dos titulares do cargo de Técnico do Banco Central do Brasil: (Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
I - desenvolvimento de atividades técnicas e administrativas complementares às atribuições dos Analistas e Procuradores do Banco Central do Brasil; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
II - apoio técnico-administrativo aos Analistas e Procuradores do Banco Central do Brasil no que se refere ao desenvolvimento de suas atividades; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
III - execução de atividades de suporte e apoio técnico necessárias ao cumprimento das competências do Banco Central do Brasil que, por envolverem sigilo e segurança do Sistema Financeiro, não possam ser terceirizadas, em particular as pertinentes às áreas de:
a) tecnologia e segurança da informação voltadas ao desenvolvimento, à prospecção, à avaliação e à internalização de novas tecnologias e metodologias; e
b) programação e execução orçamentária e financeira, de contabilidade e auditoria, de licitação e contratos, de gestão de recursos materiais, de patrimônio e documentação e de gestão de pessoas, estrutura e organização; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
IV - operação do complexo computacional e da rede de teleprocessamento do Banco Central do Brasil; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
V - supervisão da execução de atividades de suporte e apoio técnico terceirizadas; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
VI - atendimento e orientação ao público em geral sobre matérias de competência do Banco Central do Brasil procedendo, quando for o caso, a análise e ao encaminhamento de denúncias e reclamações; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
VII - realização de atividades técnicas e administrativas complementares às operações relacionadas com o meio circulante, tais como:
a) distribuição de numerário à rede bancária e às instituições custodiantes;
b) procedimentos de análise de numerário suspeito ou danificado;
c) monitoramento do processamento automatizado de numerário; e
d) monitoramento e execução dos eventos de conferência e destruição de numerário; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
VIII - elaboração de cálculos, quando solicitado, nos processos relativos ao contencioso administrativo e judicial; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.036, de 22/12/2004 e com nova redação dada pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
IX - execução e supervisão das atividades de segurança institucional do Banco Central do Brasil, especialmente no que se refere aos serviços do meio circulante e à proteção de autoridades internas do Banco Central do Brasil; e (Inciso acrescido pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
X - desenvolvimento de outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
§ 1º No exercício das atribuições de que trata o inciso IX do caput deste artigo, os servidores ficam autorizados a conduzir veículos e a portar armas de fogo, em todo o território nacional, observadas a necessária habilitação técnica e, no que couber, a disciplina estabelecida na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
§ 2º O exercício da prerrogativa prevista no § 1º deste artigo relativa ao porte de armas de fogo ocorrerá na forma e nas condições fixadas pelo Departamento de Polícia Federal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
§ 3º O exercício das atividades referidas no inciso IX do caput deste artigo, não obsta a execução indireta das tarefas, mediante contrato, na forma da legislação específica. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
Art. 5º-A São prerrogativas funcionais dos integrantes do cargo de Auditor do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições:
I - requisitar às autoridades de segurança auxílio para a sua própria proteção e para a proteção de testemunhas, de patrimônio e de instalações federais, sempre que caracterizada ameaça, na forma estabelecida pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil; e
II - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione sede ou dependência de instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para praticar ação de fiscalização, colher prova ou informação útil no estrito âmbito do exercício da atividade específica designada pela Autarquia, na forma estabelecida em regulamento. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Art. 6º. O Ingresso no quadro de pessoal do Banco Central do Brasil far-se-á mediante concurso público específico, de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.
§ 1º O concurso público a que se refere o caput deste artigo realizar-se-á: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.327, de 29/7/2016, produzindo efeitos a partir de 1/8/2016)
I - em etapa única, para o cargo de Técnico do Banco Central do Brasil; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.327, de 29/7/2016, produzindo efeitos a partir de 1/8/2016)
II - em 2 (duas) etapas, ambas de caráter eliminatório, compreendendo a primeira o exame de conhecimentos específicos e, a segunda, o curso de formação, para o cargo de Analista do Banco Central do Brasil; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.327, de 29/7/2016, produzindo efeitos a partir de 1/8/2016)
III - na forma estabelecida em ato do Advogado-Geral da União, observada a legislação específica, para o cargo de Procurador do Banco Central do Brasil. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.327, de 29/7/2016, produzindo efeitos a partir de 1/8/2016)
§ 2º Para os cargos de Analista do Banco Central do Brasil e de Procurador do Banco Central do Brasil, além do exame de conhecimentos específicos, será obrigatória a realização de prova de títulos, de caráter exclusivamente classificatório. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.327, de 29/7/2016, produzindo efeitos a partir de 1/8/2016)
§ 3º O Banco Central do Brasil manterá políticas próprias de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, cabendo à sua Diretoria definir normas específicas e os pré-requisitos de formação e titulação especializada a serem exigidos nos concursos de ingresso, observadas as diretrizes do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 4º Para o ingresso no cargo de Técnico do Banco Central do Brasil, na área de especialização voltada à execução e à supervisão das atividades de segurança institucional do Banco Central do Brasil, especialmente no que se refere aos serviços do meio circulante e à proteção de autoridades internas do Banco Central do Brasil, haverá prova de aptidão física e avaliação psicológica. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.327, de 29/7/2016, produzindo efeitos a partir de 1/8/2016)
§ 5º O Banco Central do Brasil manterá políticas próprias de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, observadas as diretrizes do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.327, de 29/7/2016, produzindo efeitos a partir de 1/8/2016)
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO
Art. 7º O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.094, de 13/1/2005)
§ 1º Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe ou categoria, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe ou categoria para o primeiro padrão da classe ou categoria imediatamente superior. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.769, de 19/11/2003)
§ 2º O desenvolvimento do servidor observará os critérios a serem fixados em regulamento, em especial os de qualificação profissional, respeitado o interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o máximo de 548 (quinhentos e quarenta e oito) dias. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.094, de 13/1/2005)
§ 3º É vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo da Carreira referida no caput deste artigo antes de completado o interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.094, de 13/1/2005)
§ 4º A promoção funcional dependerá do cumprimento do interstício referido no § 2º deste artigo, bem como da satisfação de requisito de qualificação profissional e aprovação em processo especial de avaliação de desempenho, conforme disposto em regulamento específico. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.769, de 19/11/2003 e com nova redação dada pela Lei nº 11.094, de 13/1/2005)
§ 5º Caberá à Diretoria do Banco Central do Brasil distribuir o quantitativo máximo de vagas por classe. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.769, de 19/11/2003)
Art. 7º-A A promoção de ocupante do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil consiste em seu acesso à categoria imediatamente superior àquela em que se encontra.
§ 1º A promoção será processada semestralmente, para vagas ocorridas até 30 de junho e até 31 de dezembro de cada ano, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e de merecimento.
§ 2º A promoção observará, em qualquer caso, os requisitos de antigüidade fixados em regulamento e dependerá da existência de vaga na categoria imediatamente superior.
§ 3º A promoção por merecimento obedecerá a critérios objetivos relacionados com o desempenho no cargo e com o aperfeiçoamento profissional.
§ 4º A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil fixará o quantitativo máximo de vagas por categoria e aprovará a regulamentação necessária ao cumprimento do disposto neste artigo. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.094, de 13/1/2005)
CAPÍTULO V
DOS VENCIMENTOS E DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 8º. A estrutura das carreiras e a tabela de vencimentos dos servidores do Banco Central do Brasil são as constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 8º-A A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil passa a ser a constante do Anexo II-B, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo II-C. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)
Art. 9º (Revogado pela Lei nº 11.890, de 24/12/2008)
Art. 9º-A A partir de 1º de julho de 2008, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos seguintes cargos de provimento efetivo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil:
I - Analista do Banco Central do Brasil; e
II - Técnico do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo II-A, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 440, de 29/8/2008 convertida na Lei nº 11.890, de 24/12/2008)
Art. 9º-B Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 9º-A desta Lei, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes espécies remuneratórias:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Qualificação - GQ, de que trata o art. 10 desta Lei;
III - Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, de que trata o art. 11 desta Lei; e
IV - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
Parágrafo único. Considerando o disposto no art. 9º-A desta Lei, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das vantagens de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 440, de 29/8/2008 convertida na Lei nº 11.890, de 24/12/2008)
Art. 9º-C Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 9º-B, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o art. 9º-A desta Lei, a partir de 1º de julho de 2008, as seguintes parcelas:
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 9º- E desta Lei. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 440, de 29/8/2008 convertida na Lei nº 11.890, de 24/12/2008)
Art. 9º-D Os servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 9º-A desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 440, de 29/8/2008 convertida na Lei nº 11.890, de 24/12/2008)
Art. 9º-E O subsídio dos integrantes da Carreira de que trata o art. 9º-A desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de: (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 440, de 29/8/2008 convertida na Lei nº 11.890, de 24/12/2008)
I - gratificação natalina; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 440, de 29/8/2008 convertida na Lei nº 11.890, de 24/12/2008)
II - adicional de férias; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 440, de 29/8/2008 convertida na Lei nº 11.890, de 24/12/2008)
III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 440, de 29/8/2008 convertida na Lei nº 11.890, de 24/12/2008), com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 440, de 29/8/2008 convertida na Lei nº 11.890, de 24/12/2008)
V - parcelas indenizatórias previstas em lei. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 440, de 29/8/2008 convertida na Lei nº 11.890, de 24/12/2008)
Art. 9º-F A aplicação das disposições contidas nos arts. 9º- A a 9º-E desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção, ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e da Carreira ou das remunerações, de que trata o art. 9º-A desta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes do Anexo II-A desta Lei.
§ 2º A parcela complementar de subsídio referida no § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 440, de 29/8/2008 convertida na Lei nº 11.890, de 24/12/2008)
Art. 9º-G Aplica-se o disposto nos art. 9º-A a art. 9º-F desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1º desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 440, de 29/8/2008 convertida na Lei nº 11.890, de 24/12/2008, com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)
Art. 10. (Revogado pela Lei nº 11.890, de 24/12/2008)
Art. 11. Fica criada a Gratificação de Atividade do Banco Central - GABC, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, nos seguintes percentuais:
I - 67% (sessenta e sete por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, para os servidores posicionados nas Classes A, B e C;
II - 72% (setenta e dois por cento), incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, para os servidores posicionados na Classe Especial. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.094, de 13/1/2005)
Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2008 e até 30 de junho de 2008, a gratificação de que trata o caput deste artigo será paga aos servidores que a ela fazem jus em valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) incidentes sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 11.890, de 24/12/2008)
Art. 11-A. (Revogado pela Lei nº 11.890, de 24/12/2008)
Art. 12. Observado o disposto no art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, as Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de exercício privativo por servidores do Banco Central do Brasil, são no quantitativo, valores e distribuição previstos no Anexo IV desta Lei. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
§ 1º O servidor investido em FCBC perceberá os vencimentos do cargo efetivo, acrescidos do valor da função para a qual foi designado.
§ 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001)
§ 3º Em decorrência do disposto no caput deste artigo, são extintas, com suas denominações e níveis, as funções comissionadas até então vigentes no Banco Central do Brasil, no quantitativo constante do Anexo IV desta Lei.
§ 4º As funções comissionadas percebidas por servidores do Banco Central do Brasil anteriormente à vigência desta Lei incorporadas, observados os valores equivalentes aos percentuais constantes da tabela de correlação conforme Anexo VII, gerando efeitos financeiros somente a partir de 1º de dezembro de 1996.
§ 5º A Diretoria do Banco Central do Brasil disporá sobre a realocação dos quantitativos e a distribuição das FCBC dentro da estrutura organizacional, observados os níveis hierárquicos, os valores de retribuição correspondentes e o respectivo custo global estabelecidos no Anexo IV.
§ 6º Os quantitativos das FCBC, observados os valores unitários e o custo global previstos no Anexo IV, poderão ser alterados por regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. São de Natureza Especial os cargos de Presidente e de Diretor do Banco Central do Brasil com remuneração determinada na forma do Anexo V desta Lei.
Art. 14. São mantidas as cotas patronais relativas a complementações previdenciárias devidas aos empregados do Banco Central do Brasil que se aposentaram sob o Regime Geral de Previdência Social até 31 de dezembro de 1990, bem como todas as responsabilidades do Banco Central do Brasil em relação a esses empregados, inerentes à condição de patrocinador da Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS.
§ 1º O Banco Central do Brasil permanece como responsável pela indicação dos administradores e membros do Conselho de Curadores da CENTRUS, nas proporções previstas no respectivo estatuto, podendo, a qualquer tempo, substituir os administradores e conselheiros que indicar.
§ 2º Observado o disposto no caput , o Banco Central do Brasil poderá exercer patrocínio não-contributivo à CENTRUS, relativamente aos servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 1990.
§ 3º A fração patrimonial da Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS, correspondente às "reservas de benefícios a conceder" relativas aos participantes incluídos no Regime Jurídico Único, no volume global das reservas, será dividida na razão do custeio de sua formação até 6 de setembro de 1996, por parte do patrocinador e de cada participante, observado o seguinte:
I - da parcela da fração patrimonial decorrente das contribuições do patrocinador serão deduzidos e devolvidos ao Banco Central do Brasil, por ocasião do acerto de contas previsto no art. 21 desta Lei, os valores relativos às contribuições realizadas desde 1º de janeiro de 1991, incluída a rentabilidade patrimonial correspondente;
II - da parcela da fração patrimonial decorrente das contribuições dos participantes, nominalmente identificada, serão deduzidos e devolvidos aos respetivos titulares, por ocasião do acerto de contas previsto no art. 21 desta Lei, os valores relativos às contribuições individuais realizadas desde 1º de janeiro de 1991, incluída a rentabilidade patrimonial correspondente;
III - a parcela remanescente da fração patrimonial decorrente das contribuições do patrocinador será administrada pela Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS, para custeio de aposentadorias e pensões concedidas com base na Lei nº 8.112, de 1990, na forma em que vier a dispor o regulamento;
IV - a parcela remanescente da fração patrimonial decorrente das contribuições dos participantes será liberada aos respectivos titulares a partir da edição do regulamento a que se refere o art. 21 desta Lei, em até doze parcelas mensais consecutivas, de acordo com as disponibilidades financeiras da instituição, ou, a critério dos servidores, mantida, total ou parcialmente, sob administração da CENTRUS, com a finalidade de obtenção de benefícios no sistema de contribuição definida, a serem estabelecidos por essa entidade de previdência privada, com base exclusivamente em contribuições dos participantes.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores do Banco Central do Brasil exonerados, demitidos, e, no que couber, sucessores dos servidores falecidos após 31 de dezembro de 1990.
§ 5º Na forma que dispuser convênio específico a ser celebrado entre o Banco Central do Brasil, Banco do Brasil S.A., Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS e Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, serão centralizadas na Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS as devoluções e complementações de responsabilidade direta ou indireta da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, e do Banco Central do Brasil e Banco do Brasil S.A., enquanto seus patrocinadores, relativas aos participantes optantes pelo quadro de pessoal do Banco Central do Brasil, na forma da Lei nº 4.595, 31 de dezembro de 1964.
§ 6º O convênio de que trata o parágrafo anterior disporá sobre a destinação dos recursos garantidores das reservas matemáticas necessárias ao custeio dos compromissos nele previstos.
§ 7º Aos recursos que forem repassados à CENTRUS, em razão do convênio a que se referem os §§ 5º e 6º, aplica-se o disposto no § 3º.
§ 8º Os funcionários da CENTRUS participantes de seu plano de benefícios, poderão optar pelo sistema de contribuição definida a ser estabelecido nos termos deste artigo, assegurada a transferência para o novo plano das reservas de cada funcionário, representadas pela soma das contribuições vertidas pelo participante e pela CENTRUS e o ganho de capital auferido na aplicação daquelas contribuições.
Art. 15. O Banco Central do Brasil manterá sistema de assistência à saúde dos seus servidores, ativos e inativos, e seus dependentes e pensionistas, mediante adesão dos beneficiários, custeada por dotações orçamentárias do Banco Central do Brasil e contribuição mensal dos participantes. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
§ 1º A contribuição mensal do servidor ativo, inativo ou do pensionista será de 1% (um por cento) a 3% (três por cento) de sua remuneração, provento ou pensão, e a contribuição relativa aos dependentes não presumidos será de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) da remuneração ou provento do servidor contribuinte. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
§ 2º As dotações orçamentárias do Banco Central do Brasil, destinadas à manutenção do sistema de que trata o caput deste artigo, serão equivalentes à receita prevista com a contribuição dos participantes. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
§ 3º Na ocorrência de déficit no sistema de que trata o caput deste artigo, o Banco Central do Brasil poderá utilizar fonte de recursos disponível para sua cobertura. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
§ 4º A diretoria do Banco Central do Brasil definirá as normas de funcionamento do sistema de assistência à saúde de que trata este artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
Art. 16. O Banco Central do Brasil observará, para efeito do calendário de trabalho de seus servidores, os dias de funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 17. Além dos deveres e das proibições previstos na Lei nº 8.112, de 1990, aplicam-se aos servidores em efetivo exercício no Banco Central do Brasil:
I - o dever de manter sigilo sobre as operações ativas e passivas e serviços prestados pelas instituições financeiras (sigilo bancário), de que tiverem conhecimento em razão do cargo ou da função;
II - as seguintes proibições:
a) prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade é controlada ou fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, salvo os casos de designação específica;
b) firmar ou manter contrato com instituição financeira pública ou privada, bem assim com instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em condições mais vantajosas que as usualmente ofertadas aos demais clientes.
§ 1º A inobservância ao dever previsto no inciso I é considerada falta grave, sujeitando o infrator à pena de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, de que tratam os arts. 132 e 134 da Lei nº 8.112, 1990.
§ 2º As infrações às proibições estabelecidas no inciso II são punidas com a pena de advertência ou suspensão, conforme os arts. 129, 130 e seu § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 17-A. Além das proibições previstas no art. 17, ao Procurador do Banco Central do Brasil também é proibido: (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001)
I - exercer a advocacia fora das atribuições do respectivo cargo; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001)
II - contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica, adotadas pelo Procurador-Geral do Banco Central do Brasil ou pelo Advogado-Geral da União; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001)
III - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assuntos conexos às suas atribuições, salvo ordem, ou autorização expressa da Diretoria do Banco Central do Brasil; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001)
IV - exercer suas atribuições em processo, judicial ou administrativo, em que seja parte ou interessado, ou haja atuado como advogado de qualquer das partes, ou no qual seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro, bem assim nas hipóteses da legislação, inclusive processual; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001)
V - participar de comissão ou banca de concurso e intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001)
Parágrafo único. Devem os Procuradores do Banco Central do Brasil dar-se por impedidos nas hipóteses em que tenham proferido manifestação favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa e naquelas da legislação processual, cumprindo-lhes comunicar, de pronto, o seu impedimento ao respectivo superior hierárquico, visando à designação de substituto. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001)
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 18. A partir de 1º de dezembro de 1996, os ocupantes dos cargos de Técnico do Banco Central e de Auxiliar são enquadrados, respectivamente, nos cargos de Analista e de Técnico da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil e os do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil são enquadrados no cargo de Procurador da Carreira Jurídica do Banco Central do Brasil, observado o posicionamento constante do Anexo VI.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes dos cargos em extinção dos anteriores Planos de Cargos e Salários do Banco Central do Brasil.
Art. 19. Os vencimentos pagos pelo Banco Central do Brasil a seus servidores no período de 1º de janeiro de 1991 até 30 de novembro de 1996, quando excedem os valores dos vencimentos devidos aos servidores do Plano de Classificação de Cargos - PCC de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, serão considerados como pro labore facto, sendo as diferenças computadas apenas para a apuração dos novos vencimentos nas carreiras do Banco Central do Brasil estabelecidas nesta Lei.
§ 1º O servidor poderá requerer até 31 de janeiro de 1997, sob pena de decadência, revisão dos valores recebidos conforme previsto neste artigo quando, para efeito de acerto de contas, seus pagamentos, direitos e obrigações serão revistos segundo a tabela de vencimentos aplicada aos servidores do PCC, devendo, se for o caso, o débito verificado ser quitado de forma definitiva, tanto pelo servidor quanto pelo Banco Central do Brasil na forma da legislação em vigor.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos pagamentos decorrentes de decisão judicial, provisória ou definitiva, das quais caiba recurso ou ação rescisória ou de decisão liminar ou de sentença posteriormente cassada ou revista.
§ 3º São também consideradas como pro labore facto, apenas para efeito de mútua quitação entre o Banco Central do Brasil e seus dirigentes, ex-dirigentes e servidores, todas as demais verbas remuneratórias efetivamente pagas, a qualquer título, no período de 1º de janeiro de 1991 a 30 de novembro de 1996.
Art. 20. Se do enquadramento nas Carreiras constantes desta Lei ou da aplicação da tabela de retribuição dos cargos de Natureza Especial aos atuais dirigentes, enquanto investidos na função, resultarem valores inferiores aos anteriormente percebidos, a diferença será paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, aplicando-se-lhe os mesmos percentuais de revisão geral ou de antecipação de reajustes de vencimento.
Art. 21. O Banco Central do Brasil, até 31 de julho de 1997, apurará o valor dos recolhimentos e pagamentos efetuados por uma ou ambas as partes a título de contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e para entidades de previdência complementar, e os não recolhidos ao Plano de Seguridade Social do Servidor, para efeito de acerto de contas entre as Instituições e entre estas e o servidor, na forma que dispuser o regulamento.
§ 1º Enquanto não for efetuado o acerto de contas a que se refere este artigo, são mantidas as cotas patronais relativas a complementações previdenciárias devidas aos que se aposentaram a partir de 1º de janeiro de 1991.
§ 2º Os depósitos efetuados na conta do FGTS dos empregados do Banco Central do Brasil, de competência até 31 de dezembro de 1990, atualizados até a data do saque, terão movimentação livre a partir de 10 de janeiro de 1997, descontados os saques efetuados após aquela data.
§ 3º Os depósitos efetuados na conta do FGTS dos servidores do Banco Central do Brasil, de competência após 31 de dezembro de 1990, ficarão indisponíveis inclusive para as hipóteses de saques autorizados com base no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, até a completa apuração e edição do regulamento de que trata este artigo.
§ 4º A Caixa Econômica Federal, a partir da edição do regulamento previsto neste artigo, providenciará a devolução, ao Banco Central do Brasil dos depósitos efetuados na conta do FGTS dos servidores da Autarquia, de competência aos 31 de dezembro de 1990, tomados indisponíveis na forma desta Lei.
§ 5º Os servidores ativos e inativos, como também aqueles exonerados ou demitidos, titulares das contas vinculadas ao FGTS, que realizaram saques de saldos constituídos por depósitos efetuados pelo Banco Central do Brasil, de competência após 31 de dezembro de 1990, indenizarão a Autarquia pelo valor de responsabilidade de cada um, observado o seguinte, quanto à indenização:
I - aos servidores ativos e inativos, bem como aos exonerados e aos pensionistas que permaneçam na condição de servidores da União, Autarquia e Fundações Pública Federais, aplicar-se-á o previsto no art. 46, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990;
II - aos ex-servidores do Banco Central do Brasil que tenham sido demitidos, bem como aos exonerados a partir de 1º de janeiro de 1991, que não permaneçam no Serviço Público Federal, é facultado requerer à Autarquia o parcelamento, em até sessenta meses, dos valores de sua responsabilidade.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, ainda, aos sucessores dos servidores do Banco Central do Brasil, falecidos, que permaneçam como pensionistas da União, autarquias e fundações públicas federais.
Art. 22. O Banco Central do Brasil promoverá o acerto de conta com as entidades privadas de previdência complementar por ele patrocinadas relativo a benefícios complementares devidos a aposentadoria e pensionistas no Regime Geral de Previdência Social, na forma da legislação pertinente e de seus atos normativos internos.
Parágrafo único. Os encargos de que trata este artigo serão assegurados pelo Banco Central do Brasil e entidades de previdência complementar, na forma da legislação pertinente, devendo ser transferidos integralmente à entidade de previdência privada, patrocinada pela Autarquia e seus servidores, mediante constituição das reservas necessárias, apuradas atuarialmente.
Art. 23. Os anuênios adquiridos pelos servidores do Banco Central do Brasil são transformados em Adicional por Tempo de Serviço, conforme disposto no art. 67 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 24. Os períodos de licenças-prêmios adquiridos pelos servidores do Banco Central até 15 de outubro de 1996 poderão ser usufruídos, ou contados em dobro para efeito de aposentadoria, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento, na forma da legislação em vigor até aquela data.
Art. 25. Ressalvado o estabelecido no § 1º do art. 21, aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor do Banco Central do Brasil regido pela Lei nº 8.112, de 1990, o disposto nesta Lei.
§ 1º As aposentadorias e pensões concedidas aos servidores do Banco Central do Brasil e a seus dependentes, respectivamente, pelo Regime Geral da Previdência Social, a partir de 1º de janeiro de 1991, são transformadas em benefícios previstos no regime instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, considerando-se o tempo de serviço computado pelo INSS no ato da concessão, observado o seguinte:
I - na transformação de que trata este parágrafo, o tempo em que o servidor esteve aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social será contado apenas para estabelecer a proporcionalidade de sua aposentadoria estatutária, respeitado o disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 186 da Lei nº 8.112, de 1990;
II - o Banco Central do Brasil procederá ao enquadramento dos servidores inativos e das pensões de que trata este parágrafo nas disposições desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 1996;
III - será promovida de ofício, pelo Banco Central do Brasil, a revisão das aposentadorias transformadas na forma desta Lei que tenham sido concedidas pelo INSS com base em contagens especiais de tempo de serviço não previstas na Lei nº 8.112, de 1990, procedendo-se às necessárias correções.
§ 2º É assegurado prazo de trinta dias, contados da data de publicação dos respectivos enquadramentos, para, sob pena de decadência:
I - os aposentados e pensionistas de que trata o parágrafo anterior requererem a revisão prevista no § 1º do art. 19;
II - os aposentados de que trata o parágrafo anterior requerem o retorno à atividade, nos casos de aposentadoria voluntária, hipótese em que lhes será aplicado o disposto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 26. Os saldos de férias e de abonos-assiduidade, adquiridos pelos servidores do Banco Central do Brasil até 1º de dezembro de 1996, serão regularizados até 31 de dezembro de 1997.
Art. 27. Ficam criados, até 31 de dezembro de 1999, trinta Cargos Comissionados Temporários, de livre nomeação, a fim de atender a situações que ponham em risco a execução de atribuições do Banco Central do Brasil, em decorrência da mudança do regime jurídico de seus servidores.
§ 1º O valor da retribuição pecuniária dos cargos de que trata o caput corresponderá ao atribuído ao servidor efetivo ocupante do cargo de Classe "A" Padrão II, de que trata o Anexo II desta Lei.
§ 2º (VETADO)
Art. 28. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.650-18, de 5 de maio de 1998.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Edward Amadeo
Waldeck Ornélas
Paulo Paiva
ANEXO I
QUANTITATIVOS DE CARGOS DAS CARREIRAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
(Redação dada pela Lei nº 12.253, de 11/6/2010)
Carreira | Cargo | Servidores |
Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil | Técnico do Banco Central do Brasil | 861 |
Analista do Banco Central do Brasil | 5.309 | |
Total para a Carreira | 6.170 | |
Carreira Jurídica do Banco Central do Brasil | Procurador do Banco Central do Brasil | 100 |
Total para a Carreira | 200 | |
Total para o Banco Central do Brasil | 6.270 |
ANEXO II
CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
(Redação dada pela Lei nº 11.890, de 24/12/2008)
a) Tabela I: Vencimento básico do Cargo de Analista do Banco Central do Brasil
CARGO DE ANALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL | ||
CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS |
DE 1º DE MAR DE 2008 A 30 JUN 2008 | ||
ESPECIAL | IV | 6.769,14 |
III | 6.408,53 | |
II | 6.067,12 | |
I | 5.743,90 | |
C | III | 5.437,90 |
II | 5.148,20 | |
I | 4.873,93 | |
B | III | 4.614,27 |
II | 4.368,45 | |
I | 4.135,72 | |
A | III | 3.915,39 |
II | 3.706,80 | |
I | 3.509,32 |
b) Tabela II: Vencimento básico do Cargo de Técnico do Banco Central do Brasil
CARGO DE TÉCNICO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL | ||
CLASSE | PADRÃO | EFEITOS FINANCEIROS |
DE 1º DE MAR DE 2008 A 30 JUN 2008 | ||
ESPECIAL | IV | 3.384,57 |
III | 3.204,27 | |
II | 3.033,56 | |
I | 2.871,95 | |
C | III | 2.718,95 |
II | 2.574,10 | |
I | 2.436,97 | |
B | III | 2.307,14 |
II | 2.184,23 | |
I | 2.067,86 | |
A | III | 1.957,70 |
II | 1.853,40 | |
I | 1.754,66 |
ANEXO II-A
(Anexo acrescido pelo Anexo VI da Lei nº 11.890, de 24/12/2008, com nova redação dada pelo Anexo CXLIX à Medida Provisória nº 1.170, de 28/4/2023, convertida na Lei nº 14.673, de 14/9/2023, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/5/2023) e alterações do Anexo I à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)
TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
a) Cargo de Analista do Banco Central do Brasil: (Tabela acrescida pelo Anexo VI da Lei nº 11.890, de 24/12/2008, com nova redação dada pelo Anexo CXLIX à Medida Provisória nº 1.170, de 28/4/2023, convertida na Lei nº 14.673, de 14/9/2023, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/5/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL | IV | 29.832,94 |
III | 29.004,12 | |
II | 28.491,28 | |
I | 27.987,49 | |
C | III | 26.911,05 |
II | 26.383,40 | |
I | 25.866,07 | |
B | III | 25.358,88 |
II | 24.383,54 | |
I | 23.905,43 | |
A | III | 23.436,71 |
II | 22.977,17 | |
I | 20.924,80 |
b) Cargo de Técnico do Banco Central do Brasil: (Tabela acrescida pelo Anexo VI da Lei nº 11.890, de 24/12/2008, com nova redação dada pelo Anexo CXLIX à Medida Provisória nº 1.170, de 28/4/2023, convertida na Lei nº 14.673, de 14/9/2023, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/5/2023)
Em R$
CLASSE | PADRÃO | SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL | IV | 13.640,89 |
III | 13.013,41 | |
II | 12.622,13 | |
I | 12.242,61 | |
C | III | 11.495,40 |
II | 11.149,76 | |
I | 10.814,50 | |
B | III | 9.849,15 |
II | 9.553,01 | |
I | 9.265,77 | |
A | III | 8.438,65 |
II | 8.184,92 | |
I | 7.938,81 |
c) Cargo de Auditor do Banco Central do Brasil, efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025: (Tabela acrescida pelo Anexo I à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024)
Em R$
CLASSE |
PADRÃO | SUBSÍDIO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |
1º DE JANEIRO DE 2025 | 1º DE ABRIL DE 2026 | ||
ESPECIAL | V | 33.086,10 | 36.694,00 |
IV | 32.175,61 | 35.684,22 | |
III | 31.290,17 | 34.702,24 | |
II | 30.429,11 | 33.747,27 | |
I | 29.591,73 | 32.818,59 | |
C | V | 27.985,48 | 31.037,19 |
IV | 27.215,36 | 30.183,08 | |
III | 26.466,42 | 29.352,48 | |
II | 25.738,10 | 28.544,73 | |
I | 25.029,82 | 27.759,21 | |
B | V | 23.837,92 | 26.437,35 |
IV | 23.181,93 | 25.709,82 | |
III | 22.543,99 | 25.002,32 | |
II | 21.923,61 | 24.314,29 | |
I | 21.320,30 | 23.645,19 | |
A | V | 20.163,02 | 22.361,72 |
IV | 19.608,16 | 21.746,35 | |
III | 19.068,57 | 21.147,92 | |
II | 18.543,82 | 20.565,95 | |
I | 18.033,52 | 20.000,00 |
ANEXO II-B
(Anexo acrescido pelo Anexo II à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)
ESTRUTURA DOS CARGOS DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
CARGO | CLASSE | PADRÃO |
Auditor do Banco Central do Brasil Técnico do Banco Central do Brasil |
ESPECIAL | V |
IV | ||
III | ||
II | ||
I | ||
C | V | |
IV | ||
III | ||
II | ||
I | ||
B | V | |
IV | ||
III | ||
II | ||
I | ||
A | V | |
IV | ||
III | ||
II | ||
I |
ANEXO II-C
(Anexo acrescido pelo Anexo III à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
a) Cargo de Analista do Banco Central do Brasil:
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 | ||||
CARGO | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGO |
Analista do Banco Central do Brasil |
ESPECIAL | IV | V |
ESPECIAL |
Auditor do Banco Central do Brasil |
III | IV | ||||
II | III | ||||
I | II | ||||
C | III | I | |||
II | V |
C | |||
I | IV | ||||
B | III | III | |||
II | II | ||||
I | I | ||||
A | III | V |
B | ||
II | IV | ||||
I | III | ||||
| II | ||||
I | |||||
V |
A | ||||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I |
b) Cargo de Técnico do Banco Central do Brasil:
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 | ||||
CARGO | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGO |
Técnico do Banco Central do Brasil |
ESPECIAL | IV | V |
ESPECIAL |
Técnico do Banco Central do Brasil |
III | IV | ||||
II | III | ||||
I | II | ||||
C | III | I | |||
II | V |
C | |||
I | IV | ||||
B | III | III | |||
II | II | ||||
|
| I | I |
|
|
A | III | V |
B | ||
II | IV | ||||
I | III | ||||
| II | ||||
I | |||||
V |
A | ||||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I |
ANEXO III
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001)
ANEXO IV
FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL (FCBC)
Tabela de FCBC vigente a partir de 1o de janeiro de 2006
DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO
(Redação dada pelo Decreto nº 6.027, de 22/1/2007)
* (Terceira coluna revogada pela Lei nº 11.526, de 4/10/2007)
CÓDIGO | QUANTITATIVO | * VALOR UNITÁRIO (R$) | TOTAL (R$) | |||||
FDS-1/FDJ-1 | 2 | 4.875,00 | 9.750,00 | |||||
FDE-1/FCA-1 | 39 | 4.135,00 | 161.265,00 | |||||
FDE-2/FCA-2 | 92 | 3.184,00 | 292.928,00 | |||||
FDT-1/FCA-3 | 258 | 2.274,00 | 586.692,00 | |||||
FDO-1/FCA-4 | 655 | 1.800,00 | 1.179.000,00 | |||||
FCA-5 | 295 | 800,00 | 236.000,00 | |||||
TOTAL | 1.341 | - | 2.465.635,00 | |||||
SUPORTE
CÓDIGO | QUANTITATIVO | VALOR UNITÁRIO (R$) | TOTAL (R$) |
FST-1 | 12 | 550,00 | 6.600,00 |
FST-2 | 88 | 400,00 | 35.200,00 |
FST-3 | 40 | 300,00 | 12.000,00 |
|
|
|
|
TOTAL (2) | 140 | - | 53.800,00 |
TOTAL GERAL (1+2) | 1.485 | - | 2.519.614,00 |
(Redação dada pela Lei nº 11.344, de 8/9/2006)
ANEXO V
CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL
Nível | Servidores | Valor Unitário R$ | Total R$ |
Presidente | 1 | 8.000,00 | 8.000,00 |
Diretor | 8 | 8.000,00 | 64.000,00 |
TOTAL | 9 | - | 72.000,00 |
ANEXO VI
POSICIONAMENTO PARA ENQUADRAMENTO NAS CARREIRAS
Cargo extinto | Técnico do Banco Central do Brasil |
Carreira | Referência | CLASSE | PADRÃO | Servidores |
Auxiliar | A B C D |
A | IV III II I | - - - - |
E F G H |
B | IV III II I | 3 106 306 176 | |
I J L M |
C | IV III II I | 78 16 9 7 | |
N O P |
D | III II I | 6 2 2 |
Total para a Carreira/Cargo...................................................................................711
Cargo extinto | Analista do Banco Central do Brasil |
Carreira | Referência | CLASSE | PADRÃO | Servidores |
Técnica | A B C D |
A | IV III II I | 57 30 80 473 |
E F G H |
B | IV III II I | 602 487 471 202 | |
I J L M |
C | IV III II I | 74 196 868 672 | |
N O P |
D | III II I | 138 445 278 |
Total para a Carreira/Cargo.................................................................................5.073
Cargo extinto | Procurador do Banco Central do Brasil |
Carreira | Referência | CLASSE | PADRÃO | Servidores |
Procurador | A B C D |
A | IV III II I | 4 - 4 25 |
E F G H |
B | IV III II I | 20 16 4 13 | |
I J L M |
C | IV III II I | - - - - | |
N O P |
D | III II I | - 46 15 |
Total para a Carreira/Cargo.................................................................................150
Total para o Banco Central do Brasil................................................................5.934
FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL –
ESTRUTURAS EXTINTAS
EQUIVALÊNCIA PARA EFEITO DE INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS
ESTRUTURA CRIADA (EQUIVALÊNCIA) |
ESTRUTURAS EXTINTAS (CÓDIGO) |
100% FCA-1 | 003034, 003026, 052434, 100439, 440035, 937983, 999008 |
100% FCA-2 | 006033, 100463, 445045, 446041, 780049 |
100% FCA-3 | 013064, 100498, 101494, 449067, 781061, 909939, 952001, 953970, 966894 |
15% FCA-4 | 613673 |
18,75% FCA-4 | 601624, 602620, 603627, 605620, 606626, 607622, 608629,609722, 614645, 615625, 616680, 617628, 618624, 619620, 620688, 621641, 631175, 640190, 641219, 642215, 643211, 644218 |
20% FCA-4 | 032310, 033324, 034320, 035335, 036340, 038342, 039357, 302660, 302732, 350699, 353701, 520233, 521230, 919845, 972894 |
22,50% FCA-4 | 604623 |
25% FCA-4 | 019097, 020192, 020109, 020206, 071633, 080594, 081590, 085561, 100595, 110590, 111597, 113590, 114596, 115592, 120596, 121592, 122599, 123595, 124591, 125598, 126594, 127590, 128597, 130591, 140597, 141593, 142590, 143596, 144592, 145599, 146595, 147591, 200590, 200638, 201634, 202630, 203599, 203637, 204595, 204633, 205591, 205630, 206598, 207594, 208590, 209597, 210595, 211591, 300691, 301566, 303690, 500208, 502200, 503207, 505200, 506206, 507202, 508209, 509205, 510203, 914002, 914797, 917893, 922005, 923869, 924865, 925004, 926841, 927864, 928887, 929867, 930008, 932841, 942839, 961000, 969869, 970832, 993000, 997005 |
30% FCA-4 | 495182, 496189, 600628, 605573, 611620, 612677, 630179, 795208, 796182 |
40% FCA-4 | 018082, 018155, 018163, 021083, 031313, 070602, 071609, 072605, 083593, 087564, 100560, 110531, 111562, 112569, 113565, 114561, 115568, 120561, 121568, 122564, 123560, 124567, 125563, 126560, 127566, 130567, 140562, 141569, 142565, 143561, 144568, 145564, 146560, 147567, 200565, 201561, 201600, 202568, 202592, 202606, 203564, 204560, 350664, 428167, 472166, 473162, 480169, 482161, 483168, 484164, 486167, 487163, 488160, 489166, 491160, 492167, 493163, 501204, 915920, 918890, 940909, 967912, 979880, 980870, 981001, 982881, 983888, 985880, 986003, 987883, 991872, 994006 |
50% FCA-4 | 110566, 470155, 790168, 791164, 792152, 793159, 916897 |
52,50% FCA-4 | 610623 |
70% FCA-4 | 011061, 012068, 016071, 017086, 019186, 019178, 070505, 101508, 110507, 111503, 112500, 112593, 113506, 114502, 115509, 121509, 122505, 123501, 124508, 125504, 126500, 127507, 128503, 130508, 140503, 141500, 142506, 143502, 144509, 145505, 146501, 200506, 200530, 201502, 201537, 201596, 202509, 202533, 203505, 203530, 204501, 425133, 460133, 461130, 462136, 463132, 464139, 465135, 466131, 481165, 973815, 975940, 977942, 978949, 984914 |
100% FCA-4 | 009059, 009113, 009121, 100501, 450081, 451088, 453080, 457086, 459089, 908860, 910945, 911976, 912980, 913979, 988936, 989932 |
FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – ESTRUTURAS EXTINTAS
EQUIVALÊNCIA PARA EFEITO DE INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS
ESTRUTURA CRIADA (EQUIVALÊNCIA) |
ESTRUTURAS EXTINTAS (CÓDIGO) |
100% FDE-1 | 001023, 002020, 003018, 002011, 004030, 051438, 053430, 054437, 064467, 401030, 403032, 404039, 405035, 406031, 407038, 408034, 409030, 750034, 898007, 934992, 935999, 954993, 962007, 963992, 964000, 965987, 974994, 976997, 990981 |
100% FDE-2 | 005037, 061468, 062464, 063460, 405043, 409049, 751049, 899003, 900974, 901970, 902977, 903000, 905976, 906972, 907979, 996009 |
100% FDO-1 | 008052, 008214, 010057, 010065, 014133, 014141, 014079, 015075, 015130, 015148, 060500, 061506, 061530, 062502, 063509, 080560, 082562, 082597, 083569, 084565, 086568, 088560, 416088, 417084, 418080, 420131, 421138, 422134, 424137, 426164, 427136, 427160, 429155, 440086, 452084, 454087, 455083, 458082, 760137, 904945, 943940, 949930, 946001, 947954, 948004, 956945, 957941, 958948, 959944, 960942, 968900, 971901, 992968, 995002 |
100% FDS-1 | 001015, 050407, 051403, 400017, 938009 |
100% FDT-1 | 007048, 061492, 062499, 063495, 081566, 414069, 413062, 423130, 755060, 761133, 936979, 944980, 945978 |
37,5% FST-1 | 043370, 044385, 300730, 301698, 301736, 302694, 609676, 834882, 840890, 920819, 921815, 931810 |
50% FST-1 | 037346, 300667, 300705, 301663, 303666, 350737, 351709, 352691, 354694, 817880, 832880, 933830, 951811, 955809 |
52,5% FST-1 | 350702, 833886 |
70% FST-1 | 070700, 939820, 941824 |
100% FST-1 | 040312, 070637, 810835, 950858 |
100% FST-2 | 070661, 084590, 355690, 813850, 815853, 820857, 821853, 830852 |
75% FST-3 | 665878 |
100% FST-3 | 041343, 042366, 071668, 200603, 351695, 353698, 816868, 825867 |