CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 9.654, DE 2 DE JUNHO DE 1998

 

 

Cria a carreira de Policial Rodoviário Federal e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Executivo, a carreira de Policial Rodoviário Federal, com as atribuições previstas na Constituição Federal, no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação específica.

Parágrafo único. A implantação da carreira far-se-á mediante transformação dos atuais dez mil e noventa e oito cargos efetivos de Patrulheiro Rodoviário Federal, do quadro geral do Ministério da Justiça, em cargos de Policial Rodoviário Federal.

 

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 14.875, de 31/5/2024)

 

Art. 2º-A. A partir de 1o de janeiro de 2013, a Carreira de que trata esta Lei, composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível superior, passa a ser estruturada nas seguintes classes: Terceira, Segunda, Primeira e Especial, na forma do Anexo I-A, observada a correlação disposta no Anexo II-A.

§ 1º As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:

I - Classe Especial: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da Primeira Classe;

II - Primeira Classe: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da Segunda Classe;

III - Segunda Classe: atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da Terceira Classe; e

IV - Terceira Classe: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 2º As atribuições específicas de cada uma das classes referidas no § 1º serão estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça.

§ 3º Para fins de enquadramento na Terceira Classe, será observado o tempo de exercício do servidor, de acordo com os seguintes critérios:

I - menos de 1 (um) ano de exercício na classe de Agente: Padrão I;

II - de 1 (um) ano completo até menos de 2 (dois) anos de exercício na classe de Agente: Padrão II; e

III - 2 (dois) anos completos ou mais de exercício na classe de Agente: Padrão III.

§ 4º O tempo que exceder o período mínimo de 1 (um) ano para enquadramento no padrão de que trata o § 3º será computado para fins da progressão ou promoção subsequente. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.775, de 28/12/2012)

 

Art. 3º O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatorias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.

§ 1º São requisitos para o ingresso na carreira o diploma de curso superior completo, em nível de graduação, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, e os demais requisitos estabelecidos no edital do concurso. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

§ 2º A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão único da classe de Agente, onde o titular permanecerá por pelo menos 3 (três) anos ou até obter o direito à promoção à classe subseqüente. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2013, a investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão inicial da Terceira Classe. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.775, de 28/12/2012)

§ 4º O ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal permanecerá preferencialmente no local de sua primeira lotação por um período mínimo de 3 (três) anos exercendo atividades de natureza operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e à fiscalização de trânsito, sendo sua remoção condicionada a concurso de remoção, permuta ou ao interesse da administração. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 30/12/2009, convertida na Lei nº 12.269, de 21/6/2010)

 

Art. 4º (Revogado pela Medida Provisória nº 305, de 29/6/2006, convertida na Lei nº 11.358, de 19/10/2006)

 

Art. 5º (Revogado pela Medida Provisória nº 305, de 29/6/2006, convertida na Lei nº 11.358, de 19/10/2006)

 

Art. 6º Fica extinta a Gratificação Temporária, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.166, de 20 de dezembro de 1995.

 

Art. 7º Os ocupantes de cargos da carreira de Policial Rodoviário Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo.

Parágrafo único. (VETADO na Lei nº 14.875, de 31/5/2024)

 

Art. 8º Os cargos em comissão e as funções de confiança do Departamento de Polícia Rodoviária Federal serão preenchidos, preferencialmente, por servidores integrantes da carreira que tenham comportamento exemplar e que estejam posicionados nas classes finais, ressalvados os casos de interesse da administração, conforme normas a serem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Justiça.

 

Art. 9º É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei.

 

Art. 10. Compete ao Ministério da Administração e Reforma do Estado, ouvido o Ministério da Justiça, a definição de normas e procedimentos para promoção na carreira de que trata esta Lei.

 

Art. 11. O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações constantes do orçamento do Ministério da Justiça.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1998.

 

Brasília, 2 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros

Cláudia Maria Costin

 

ANEXO I

ESTRUTURA DO CARGO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 305, de 29/6/2006, convertida na Lei nº 11.358, de 19/10/2006 e com nova redação dada pelo Anexo LI da Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Policial Rodoviário Federal

Inspetor

III

II

I

Agente Especial

VI

V

IV

III

II

I

Agente Operacional

VI

V

IV

III

II

I

Agente

I

 

 

 

 

 

 

ANEXO I A

(Anexo acrescido pela Lei nº 12.775, de 28/12/2012, a partir de 1/1/2013)

 (Anexo I-A da Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998, vigente a partir de 1o de janeiro de 2013) 

ESTRUTURA DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

 

 

III

 

ESPECIAL

II

 

 

I

 

 

VI

 

 

V

 

PRIMEIRA

IV

 

 

III

 

 

II

Policial Rodoviário Federal

 

I

 

 

VI

 

 

V

 

SEGUNDA

IV

 

 

III

 

 

II

 

 

I

 

 

III

 

TERCEIRA

II

 

 

I

 

 

 

 

ANEXO II

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE

POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 305, de 29/6/2006, convertida na Lei nº 11.358, de 19/10/2006 e com nova redação dada pelo Anexo LII da Lei nº 11.784, de 22/9/2008

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Policial

Rodoviário

Federal

Inspetor

III

III

Inspetor

Policial

Rodoviário

Federal

II

II

I

I

Agente

Especial

VI

VI

Agente Especial

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

Agente

VI

VI

Agente Operacional

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

 

I

Agente

 

 

ANEXO II A

(Anexo acrescido pela Lei nº 12.775, de 28/12/2012, a partir de 1/1/2013)

(Anexo II-A da Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998, vigente a partir de 1o de janeiro de 2013) 

TABELA DE CORRELAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

 

 

III

III

ESPECIAL

 

 

Inspetor

II

II

 

 

 

 

I

I

 

 

 

 

VI

VI

 

 

 

 

V

V

 

 

 

Agente

IV

IV

 

Policial

 

Especial

III

III

PRIMEIRA

Rodoviário

Policial

 

II

II

 

Federal

Rodoviário

 

I

I

 

 

Federal

 

VI

VI

 

 

 

 

V

V

 

 

 

Agente

IV

IV

 

 

 

Operacional

III

III

SEGUNDA

 

 

 

II

II

 

 

 

 

I

I

 

 

 

 

 

III

 

 

 

Agente

I

II

TERCEIRA

 

 

 

 

I