LEI Nº 9.677, DE 2 DE JULHO DE 1998.

Altera dispositivos do Capítulo III do Título VIII do Código Penal, incluindo na classificação dos delitos considerados hediondos crimes contra a saúde pública, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios” (NR)

“Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:”(NR)

“Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos , e multa “ (NR)

“§ 1º A. Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.”

“§ 1º Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.“ (NR)

“Modalidade culposa

§ 2º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.”(NR)

“Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos destinado a fins terapêuticos ou medicinais” (NR)

“Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais:” (NR)

“Pena - reclusão,de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.” (NR)

“§ 1º Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.” (NR)

“§ 1º A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.”

“§ 1º B. Está sujeito as penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produção em qualquer das seguintes condições:

I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;

V - de procedência ignorada;

VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.”

“Modalidade culposa

§ 2º Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um ) a 3 (três) anos, e multa.” (NR)

“Emprego de processo proibido ou de substância não permitida

Art. 274 ..........................................................................................................................

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.” (NR)

“Invólucro ou recipiente com falsa indicação

Art. 275. Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substâncias que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:” (NR)

“Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.” (NR)

“Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores.

Art. 276. ........................................................................................................................

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.” (NR)

“Substância destinada à falsificação

Art. 277. Vender, expor à venda, terem depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:” (NR)

“Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

Fernando Henrique Cardoso

Renan Calheiros

José Sena