LEI Nº 9.678, DE 3 DE JULHO DE 1998

Institui a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É instituída a Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor do 3º Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior, vinculadas ao Ministério da Educação e do Desporto - MEC.

§ 1º Os valores a serem atribuídos à Gratificação instituída no caput corresponderão à pontuação atribuída ao servidor, até o máximo de cento e quarenta pontos, sendo cada ponto equivalente ao valor estabelecido no Anexo desta Lei, observado o limite fixado no art. 10 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998.

§ 2º A pontuação será atribuída a cada servidor em função da avaliação de suas atividades na docência, na pesquisa e na extensão, observado o seguinte:

I - dez pontos por hora-aula semanal, até o máximo de cento e vinte pontos;

II - um máximo de sessenta pontos pelo resultado da avaliação qualitativa das atividades referidas neste parágrafo.

§ 3º O resultado da avaliação prevista no inciso II do § 2º deste artigo somente será computado quando satisfeito o disposto no art. 57 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996.

§ 4º Uma comissão nacional a ser designada pelo MEC regulará e divulgará, no prazo de noventa dias, a contar da vigência desta Lei, as formas e fatores de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como os critérios de atribuição de pontuação por natureza das atividades descritas no § 2º.

§ 5º A avaliação de que trata o parágrafo anterior terá periodicidade anual, iniciando-se em 1998, e será realizada por uma comissão composta de docentes internos e externos à instituição federal de ensino superior.

§ 6º Cada instituição federal de ensino superior deverá elaborar e publicar no Diário Oficial da União regulamento adequando às suas condições específicas o sistema de avaliação do desempenho docente previsto no § 4º deste artigo.

§ 7º O regulamento da instituição de ensino superior, ao estabelecer os critérios para a pontuação, levará em conta as peculiaridades dos diversos regimes de trabalho.

Art. 2º A gratificação de que trata o artigo anterior é devida em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Art. 3º A partir da data de vigência desta Lei e até a conclusão do primeiro processo de avaliação de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º, os servidores de que trata o art. 1º perceberão a gratificação calculada com base em sessenta por cento da pontuação máxima fixada no § 1º do art. 1º.

Parágrafo único. Concluída a avaliação referida no caput, se a pontuação obtida pelo servidor for superior a sessenta por cento da pontuação máxima, a diferença será devida a partir da data de vigência desta Lei.

Art. 4º (VETADO)

§ 1º Os servidores referidos no art. 1º, regularmente afastados para qualificação em programas de mestrado ou doutorado ou estágio de pós-doutorado, e os servidores ocupantes de função gratificada FG 1 e FG 2, na própria instituição, poderão perceber a gratificação calculada com base em percentual superior a sessenta por cento da pontuação máxima fixada no § 1º do art. 1º, deste que tenham as suas atividades avaliadas nos termos do regulamento a que se refere o § 6º do art. 1º.

§ 2º (VETADO)

§ 3º O docente servidor cedido para exercício de cargo de natureza especial ou DAS 6, 5 ou 4, ou cargo equivalente na Administração Pública, tem direito à referida gratificação de estímulo calculada a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu antes da cessão.

§ 4º Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput, o número de pontos considerados para o cálculo eqüivalerá a sessenta por cento do máximo de pontos fixados no § 1º do art. 1º.

Art. 5º O docente aposentado ou beneficiário de pensão, na situação em que o referido aposentado ou instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo referido nesta Lei, tem direito à referida gratificação de estímulo calculada a partir da média aritmética dos pontos utilizados para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.

§ 1º Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput, o número de pontos considerados para o cálculo eqüivalerá a sessenta por cento do máximo de pontos fixados no § 1º do art. 1º.

§ 2º É vedada a concessão ou revisão da gratificação instituída por esta Lei em virtude de titulação posterior à aposentadoria.

Art. 6º Sobre os valores fixados no Anexo incidirão os índices de reajuste geral concedidos aos servidores públicos federais civis a partir da publicação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza