LEI Nº 9.691, DE 22 DE julho DE 1998

Altera a Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação, objeto do ANEXO III da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e o funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização por Estação, objeto do ANEXO III da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, é alterada nos itens e valores relacionados nesta Lei.

Art. 2º A data do vencimento da Taxa de Fiscalização de funcionamento relativa ao exercício de 1998 dar-se-á, excepcionalmente, trinta dias após a publicação desta Lei.

Art. 3º São canceladas as multas e encargos financeiros devidos pelo não recolhimento até 31 de março das taxas de fiscalização a que se refere esta Lei, relativas ao exercício de 1998.

Art. 4º As diferenças entre os valores pagos com base na tabela anterior e os determinados por esta Lei serão devolvidas aos contribuintes pela União, ou compensadas na forma do inciso II do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, com os débitos porventura existentes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Pullen Parente

Luiz Carlos Mendonça de Barros

TABELA DE VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO POR ESTAÇÃO

(Art. 1º da Lei nº 9.691, de 22 de julho de 1998)

SERVIÇO

 

VALOR DA TFI (R$)

3. Serviço Radiotelefônico

a) até 12 canais

b) acima de 12 até 60 canais

c) acima de 60 até 300 canais

d) acima de 300 até 900 canais

e) acima de 900 canais

26,83

134,08

268,16

402,24

536,32

5. Serviço Limitado Privado

a) base

b) repetidora

c) fixa

d) móvel

134,08

134,08

26,83

26,83

9. Serviço Limitado Privado de Radiochamada

a) base

b) móvel

134,40

26,83

12. Serviço Limitado Móvel Marítimo

a) costeira

b) portuária

c) móvel

134,08

134,08

26,83

19. Serviço Especial de Supervisão e Controle

a) base

b) fixa

c) móvel

134,08

26,83

26,83

20. Serviço Especial de Radioautocine

 

134,08

22. Serviço Especial de TV por Assinatura

 

2.413,00

26. Serviço Especial de Repetição por Televisão

 

400,00

27. Serviço Especial de Repetição de Sinais de TV via Satélite

 

400,00

28. Serviço Especial de Retransmissão de Televisão

 

500,00

29. Serviço Suportado por Meio de Satélite

a) terminal de sistema de comunicação global por satélite

b) estação terrena de pequeno porte com capacidade de transmissão e diâmetro de antena inferior a 2,4m, controlada por estação central

c) estação terrena central controladora de aplicações de redes de dados e outras

d) estação terrena de grande porte com capacidade de transmissão, utilizada para sinais de áudio, vídeo, dados ou telefonia e outras aplicações, com diâmetro de antena superior a 4,5m

e) estação terrena móvel com capacidade de transmissão

f) estação espacial geoestacionária (por satélite)

g) estação espacial não-geoestacionária (por sistema)

26,83

 

201,12

 

 

 

402,24

 

 

 

 

13.408,00

 

3.352,00

 

26.816,00

 

26.816,00

32. Serviço de Radiotáxi

a) base

b) móvel

134,08

26,83

38. Radiodifusão Sonora em Ondas Médias

a) potência de 0,25 a 1 KW

b)potência acima de 1 até 5 KW

c) potência acima de 5 a 10 KW

d) potência acima de 10 a 25 KW

e) potência acima de 25 a 50 KW

f) potência acima de 50 até 100 KW

g) potência acima de 100 KW

972,00

1.257,00

1.543,00

2.916,00

3.888,00

4.860,00

 

5.832,00

39. Serviço de Radiodifusão Sonora em Ondas Curtas

 

972,00

40. Serviço de Radiodifusão em Ondas Tropicais

 

972,00

41. Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada

a) comunitária

b) classe C

c) classe B2

d) classe B1

e) classe A4

f) classe A3

g) classe A2

h) classe A1

i) classe E3

j) classe E2

l) classe E1

200,00

1.000,00

1.500,00

2.000,00

2.600,00

3.800,00

4.600,00

5.800,00

7.800,00

9.800,00

12.000,00

42. Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens

a) estações instaladas nas cidades com população até 500.000 habitantes

b) estações instaladas nas cidades com população entre 500.001 e 1.000.000 de habitantes

c) estações instaladas nas cidades com população entre 1.000.001 e 2.000.000 de habitantes

d) estações instaladas nas cidades com população entre 2.000.001 e 3.000.000 de habitantes

e) estações instaladas nas cidades com população entre 3.000.001 e 4.000.000 de habitantes

f) estações instaladas nas cidades com população entre 4.000.001 e 5.000.000 de habitantes

g) estações instaladas nas cidades com população acima de 5.000.000 de habitantes

12.200,00

 

 

14.400,00

 

 

18.600,00

 

 

22.500,00

 

 

 

27.000,00

 

31.058,00

 

 

34.065,00

 

 

43. Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - Ligação para Transmissão de Programas, Reportagem Externa, Comunicação de Ordens, Telecomando, Telemando e outros

43.1. Radiodifusão Sonora

 

400,00

43.2. Televisão

 

1.000,00

43.3. Televisão por Assinatura

 

1.000,00

44. Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC)

a) até 200 terminais

b) de 201 a 500 terminais

c) de 501 a 2.000 terminais

d) de 2.001 a 4.000 terminais

e) de 4.001 a 20.000 terminais

f) acima de 20.000 terminais

740,00

1.850,00

7.400,00

14.478,00

22.123,00

29.497,00

45. Serviço de Comunicação de Dados Comutado

 

29.497,00

46. Serviço de Comutação de Textos

 

14.748,00

47. Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH)

a) base com capacidade de cobertura nacional

b) estação terrena de grande porte com capacidade para transmissão de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos

16.760,00

 

13.408,00

 

RET01+++

Lei nº 9.691, de 22 de julho de 1998

(Publicada no DOU de 23 de julho de 1998. Seção 1)

RETIFICAÇÃO

Na página 1. 1ª coluna, nas assinaturas, leia-se: Fernando Henrique Cardoso, Bolívar Barbosa Moura Rocha e Luiz Carlos Mendonça de Barros.