LEI Nº 9.693, DE 27 DE JULHO DE 1998
Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição sancionou ,e eu, Geraldo Melo, Primeiro Vice -Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos § 7º do mesmo artigo promulgo a seguinte Lei:
Modifica a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), para tratar de punição ao partido político mediante suspensão de cotas do Fundo Partidário.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei modifica a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, para dar nova disciplina à punição aplicada ao partido político mediante a suspensão do Fundo Partidário.
Art. 2º O art. 28 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 28. ........................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.”
Art. 3º O art. 37 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei.
......................................................................................................................................
§ 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 27 de julho de 1998.
Senador Geraldo Melo
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência