CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 9.713, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998

 

 

Altera dispositivo da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 12.086, de 6/11/2009)

 

Art. 2º São extintos o Quadro de Oficiais Policiais Militares Femininos (QOPMF) e o Quadro de Praças Policiais Militares Femininos (QPPMF), remanejando-se seus efetivos, respectivamente, para o Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) e para o Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC).

Parágrafo único. O remanejamento de que trata este artigo será feito, procedendo-se às necessárias reclassificações das policiais militares femininas, no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) ou no Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC), estabelecendo-se a precedência e a antigüidade pelo tempo de serviço no Posto ou na Graduação, conforme preceitua a Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, modificada pela Lei nº 7.475, de 13 de maio de 1986.

 

Art. 3º As vagas previstas nos incisos II (QOPMF) e IX (QPPMF), constantes do art. 1º da Lei nº 9.237, de 22 de dezembro de 1995, são remanejadas, respectivamente, para os incisos I (QOPM) e VIII (QPPMC), daquele mesmo artigo, observando-se os níveis hierárquicos estabelecidos.

 

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 14.724, de 14/11/2023)

 

Art. 5º As policiais femininas, pertencentes ao Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes (QPPMC), poderão, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, requerer ao Comandante-Geral da Polícia Militar sua transferência para o Quadro de Praças Policiais Militares Especialistas (QPPME).

Parágrafo único. Caberá ao Comandante-Geral da Polícia Militar fixar os critérios e estabelecer os requisitos a serem exigidos para cada especialidade, em consonância com a disponibilidade de vagas e as necessidades da Corporação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 25 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros