LEI Nº 9.775, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998.
Altera dispositivos da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 11, 12, 13 e 18 da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
‘’Art. 1º ..........................................................................................................................
................................................................................................................................................
III - Fiscal de Defesa Agropecuária composta de cargos de igual denominação no quadro geral de pessoal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com atribuições voltadas para as atividades de inspeção, fiscalização, certificado e controle de produtos, insumos, materiais de multiplicação, meios tecnológicos e processos produtivos na área de defesa agropecuária.’’ (NR)
‘’Art. 11. A Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização - GDAF, instituída pelo art. 1º da Lei nº 9.641, de 25 de maio de 1998, será concedida aos ocupantes dos cargos de que trata o inciso III do art. 1º desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes “as atribuições da respectiva carreira no Ministério da Agricultura e do Abastecimento.’’ (NR)
‘’Art. 12. A GDE e a GDAF serão calculadas pela multiplicação dos seguintes fatores:’’ (NR)
‘’...................................................................................................................................’’
‘’Art. 13. A GDE e a GDAF serão calculadas com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho no primeiro período de avaliação após a nomeação.’’ (NR)
‘’...................................................................................................................................’’
“Art. 18 Até que sejam definidos os crédito de desempenho institucional de que trata o art. 14, a GDE e a GDAF serão calculadas utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho individual e considerando-se o limite de dois mil, duzentos e trinta e oito pontos.’’ (NR)
Art. 2º A Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
‘’Art. 19-A. Serão transformados em cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária, observadas as condições dispostas no § 1º deste artigo, os atuais cargos efetivos do quadro permanente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento a seguir relacionados:
I - Farmacêutico, código NS-908;
II - Zootecnista, código NS-911;
III - químico, código NS-921;
IV - Engenheiro Agrônomo, código NS-912.
§ 1º Serão enquadrados na carreira os atuais ocupantes dos cargos relacionados neste artigo que estejam no efetivo exercício das atividades de defesa agropecuária e recebam a GDAF na data de publicação desta Lei, desde que sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a esta data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.
§ 2º Os servidores referido neste artigo serão enquadrados em cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária na mesma classe e padrão em que se encontrem posicionados na data da publicação desta Lei.’’
Art.3º São vedadas as redistribuições dos cargos de que trata esta Lei para o Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Sérgio Turra
Luiz Carlos Bresser Pereira