LEI Nº 9.798, DE 18 DE MAIO DE 1999.
Altera a Lei nº 7.674, de 4 de outubro de 1988, que autoriza o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social-Iapas a doar à Academia Nacional de Medicina imóveis destinados à instalação de centros de estudo e pesquisa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 7.674, de 4 de outubro de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 2º ...................................................................................................................................”
“Parágrafo único. A Academia Nacional de Medicina poderá, a título de retribuição pelos custos de construção, conceder à construtora dos prédios referidos no caput o direito de exploração comercial de parte destes por prazo de até vinte anos.“
Art. 2º O prazo para adoção de providências para construção dos centros de estudo e pesquisa, previsto no art. 3º da Lei nº 7.674, de 1988, passa a ser de seis anos, contado da data da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas