LEI N° 9.813, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.
Acresce parágrafo ao art. 12 da Lei n° 7.738, de 9 de março de 1989, que baixa normas complementares para execução da Lei n° 7.730, de 31 de janeiro de 1989.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a medida Provisória n° 1.830-2, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 12 da lei n° 7.738, de 9 de março de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual § 2° para § 3°:
“§ 2° Sujeita-se ao disposto neste artigo o vendedor de moeda estrangeira, no cancelamento ou baixa na posição de câmbio de contrato de câmbio:
a) de exportação de serviços, previamente à prestação ou conclusão dos serviços; ou
b) de transferência financeira do exterior.” (NR)
Art. 2° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 1.830-1, de 29 de junho de 1999.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 23 de agosto de 1999; 178° da Independência e 111° da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente