LEI N° 9.822, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.
Altera dispositivos do Decreto-Lei n° 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente Da República adotou a Medida Provisória nº 1.866-3, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Os arts. 1°, 2° e 14 do Decreto-Lei n° 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° .....................................................................................................................................
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§ 2° A concessão do Registro Especial será condicionada, também, na hipótese de produção, à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida.
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§ 4° O disposto neste Decreto-Lei aplica-se à produção e à importação de cigarros e de outros derivados do tabaco.” (NR)
“Art. 2° .....................................................................................................................................
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II - não-cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal;
III - prática de conluio ou fraude, como definidos na Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, ou de crime contra a ordem tributária previsto na Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado.
§ 1° Para fins do disposto no inciso II deste artigo, o Secretário da Receita Federal poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos tributos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da produção ou importação, da circulação dos produtos e da apuração da base de cálculo.
§ 2° Do ato que cancelar a autorização caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3° Cancelada a autorização, o estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento, será apreendido, podendo ser liberado se, no prazo de noventa dias, contato da data do cancelamento, for sanada a irregularidade que deu causa à medida.
§ 4° Os produtos apreendidos que não tenham sido liberados, nos termos do parágrafo anterior, serão destruídos em conformidade com o disposto no art. 14 deste Decreto-Lei.“ (NR)
“Art. 14. Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1° do art. 27 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976”.
§ 1° Julgado procedente o Recurso Administrativo ou Judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado no procedimento administrativo-fiscal, atualizado de acordo com os critérios aplicáveis para correção dos débitos fiscais.
§ 2° A Secretaria da Receita Federal regulamentará as formas de destruição dos produtos de que trata este artigo, observando a legislação ambiental.” (NR)
Art. 2° O Decreto-Lei n° 1.593, de 1977, fica acrescido dos arts. 1°-A e 6°-A, com a seguinte redação:
“Art. 1°-A. Na hipótese de inoperância do contador automático da quantidade produzida de que trata o § 2° do art. 1° deste Decreto-Lei, a produção por ele controlada será imediatamente interrompida.
§ 1° O contribuinte deverá comunicar à unidade da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, a interrupção da produção de que trata caput.
§ 2° O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a aplicação de multa, não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), correspondente a cem por cento do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância, sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis.
§ 3° A falta de comunicação de que trata o § 1° ensejará a aplicação de multa de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.” (NR)
“Art. 6°-A. Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais competentes, a embalagem comercial dos produtos referidos no art. 1° conterá as seguintes informações, em idioma nacional:
I - identificação do importador, no caso de produto importado; e
II - teores de alcatrão, de nicotina e de monóxido de carbono.” (NR)
Art. 3° A aplicação do disposto nesta Lei dar-se-á sem prejuízo de outras formas de controle incluídas na competência de outros órgãos e entidades federais.
Art. 4° O disposto nesta Lei aplica-se, inclusive, aos produtores e importadores que, em 28 de maio de 1999, sejam detentores de Registro Especial.
§ 1° A pessoa jurídica que exerça atividade econômica referida no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.593, de 1977, detentora de Registro Especial em 28 de maio de 1999, deverá adotar as providências necessárias ao atendimento das novas exigências estabelecidas, no prazo de cento e oitenta dias, contado daquela data.
§ 2° A critério do Secretário da Receita Federal, mediante justificativa apresentada pelo interessado, o prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período.
Art. 5° A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 6° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 1.866-2, de 29 de junho de 1999.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 23 de agosto de 1999; 178° da Independência e 111° da República
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente