CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 9.825, DE 23 DE AGOSTO DE 1999
(Revogada pela Lei nº 14.034, de 5/8/2020, produzindo efeitos em 1º/1/2021)
Dispõe sobre o recolhimento ao Tesouro Nacional de parcela da Tarifa de Embarque Internacional, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.903-8, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui receita própria do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011, a parcela correspondente ao aumento concedido pela Portaria nº 861/GM2, de 9 de dezembro de 1997, do Ministério da Aeronáutica, às tarifas de embarque internacional vigentes naquela data, incluindo o seu correspondente adicional tarifário previsto no art. 1º da Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.648, de 17/5/2012)
Parágrafo único. Os administradores aeroportuários adotarão as providências necessárias para: (“Caput” do parágrafo único com redação dada pela Lei nº 12.648, de 17/5/2012) I - discriminar os valores correspondentes a esta Lei nos respectivos demonstrativos de arrecadação;
II - promover, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente à arrecadação, o recolhimento ao FNAC dos valores que lhes forem efetivamente repassados pelas empresas de transporte aéreo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.034, de 5/8/2020)
III - (Revogado pela Lei nº 12.648, de 17/5/2012)
§ 2º (VETADO na Lei nº 14.002, de 22/5/2020)
§ 3º (VETADO na Lei nº 14.002, de 22/5/2020)
Art. 2º A receita a que se refere o art. 1º será destinada ao desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.648, de 17/5/2012)
Parágrafo único. A receita a que se refere o caput deste artigo poderá ser destinada para atender eventuais despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.605, de 18/12/2002 e com nova redação dada pela Lei nº 10.744, de 9/10/2003)
Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.903-7, de 29 de junho de 1999.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 11 de janeiro de 1998.
CONGRESSO NACIONAL, em 23 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.