LEI N° 9.840, DE 28 DE SETEMBRO DE1999.
Altera dispositivos da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, e da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
‘’Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.’’
Art. 2° O § 5° do art. 73 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘’Art.73................................................................................................................................
.........................................................................................................................................’’
‘’§ 5° Nos casos de descumprimento do disposto nos inciso I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não , ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.’’ (NR)
‘’........................................................................................................................................”
Art. 3° O inciso IV do art. 262 da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘’Art. 262 ............................................................................................................................
..........................................................................................................................................”
‘’IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997.’’ (NR)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revoga-se o § 6° do art. 96 da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Brasília, 28 de setembro de 1999; 178° da Independência e 111° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias