LEI N° 9.846, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999.

Estabelece critérios para a concessão de empréstimo, pela União, aos Estados e ao Distrito Federal, destinado ao ressarcimento parcial das perdas decorrentes da aplicação da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Faço saber que O Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 1.861-17, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica a União autorizada a conceder empréstimo aos Estados e ao Distrito Federal, destinado ao ressarcimento parcial de eventuais perdas líquidas imputadas àquelas unidades de federação, decorrentes da aplicação da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Art. 2° Nos empréstimos a que se refere esta Lei, serão observados, em relação às perdas líquidas de cada Estado e do Distrito Federal, os limites máximos de oitenta por cento para os exercícios fiscais de 1998, quarenta por cento para o exercício fiscal de 1999 e vinte por cento para o exercício fiscal de 2000.

Parágrafo único. O cálculo das perdas líquidas dos Estados e do Distrito Federal será efetuado pelo Ministério da Educação.

Art. 3° Os empréstimos concedidos com base nesta Lei serão realizados com recursos captados pelo Tesouro Nacional para tal finalidade e serão pagos em até noventa e seis prestações mensais, calculadas com base no Sistema de Amortização Constante - SAC, vencendo-se a primeira no dia 31 de janeiro de 2002 e as demais no último dia útil de cada mês, observadas as seguintes condições:

I - juros: calculados, debitados e capitalizados mensalmente, equivalentes á taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para os títulos federais;

II - incidência de juros: sobre o saldo devedor diário das parcelas liberadas;

III - liberação dos recursos: mensalmente, retroativo à competência de janeiro de 1998, em parcelas iguais, juntamente com a primeira parcela da distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados - FPE;

IV - prazos de contratação:

a) exercício fiscal de 1998: até 31 de março de 1999;

b) exercício fiscal de 1999: até 31 de outubro de 1999; e

c) exercício fiscal de 2000: até 31 de outubro de 2000.

Art. 4° Os contratos de empréstimo deverão contar com adequadas garantias, que incluirão, obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os arts. 155, 157 e 159, incisos I, letra “a”, e II, da Constituição.

Art. 5° Fica o Banco do Brasil S.A. designado agente financeiro da União para o fim de celebração, acompanhamento e controle dos contratos de empréstimo de que trata esta Lei, fazendo jus à remuneração de zero vírgula dez por cento ao ano, calculada e debitada sobre os saldos devedores atualizados, a ser paga mensalmente pelo devedor a partir de 31 de janeiro de 2002.

Art. 6° A receita proveniente do pagamento dos empréstimos concedidos nos termos desta Lei será integralmente utilizada para abatimento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.

Art. 7° Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 1.861-16, de 27 de agosto de 1999.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 26 de outubro de 1999; 178° da Independência e 111° da República

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente