LEI Nº 9.853, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999.
Acrescenta inciso ao art. 473 da Consolidação da Leis do Trabalho, permitindo ao empregado faltar ao serviço, na hipótese que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei, que se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, tem por objetivo aperfeiçoar a Consolidação das Leis do Trabalho, assegurando ao empregado, na forma do disposto no art. 2º, o direito de faltar ao serviço quando tiver de comparecer a juízo.
Art. 2º O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.542, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso VIII.
“Art. 473. ................................................................................................................................
...............................................................................................................................................”
“VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da Republica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles