LEI Nº 9.854, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999.

Altera dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regula o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 27 da Lei nº 8.666, de 26 de junho de 1993, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso V:

“V - cumprimento do disposto no iciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.”

Art. 2º O art. 78 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com o créscimo do seguinte inciso XVIII:

“XVIII - descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.”

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, partir da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

fernando henrique cardoso

Pedro Malan

Franscisco Dornelles

Martus Tavares