LEI N° 9.955, DE 6 DE JANEIRO DE 2000.
Acrescenta parágrafo único ao art. 4° da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 4° da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único. Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião, que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de janeiro de 2000; 179° da Independência e 112° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias