LEI N° 9.967, DE 10 DE MAIO DE 2000.
Dispõe sobre as reestruturações dos Tribunais Regionais Federais das cinco Regiões e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os Tribunais Regionais Federais das 1°, 2°, 4°, 5° Regiões passam a ser compostos pelos seguintes números de membros:
I - vinte e sete Juízes, na 1° Região;
II - vinte e sete Juízes, na 2° Região,
III - vinte e sete Juízes, na 4° Região;
IV - quinze Juízes, na 5° Região.
Art. 2° São criados os seguintes quantitativos de cargos de Juiz relacionados nos Tribunais de que trata o art. 1°:
I - nove, na 1° Região;
II - quatro, na 2° Região;
III - quatro, na 4° Região;
IV - cinco, na 5° Região.
Art. 3° Os cargos de que trata o art. 2° serão providos por nomeação pelo Presidente da República mediante indicação, em lista tríplice, organizada pêlos respectivos Tribunais Regionais Federais, observado o disposto nos incisos I e II do art. 107 da Constituição Federal.
Art. 4° A função de Vice-Presidente e Corregedor, mencionada no § 1° do art. 4° da Lei n° 7.727, de 9 de janeiro de 1989, é desdobrada nos Tribunais Regionais Federais das 1° e 5° Regiões, em funções distintas de Vice-Presidente e de Corregedor-Geral.
Art. 5° São criados, nos Quadros de Pessoal das Secretarias dos Tribunais Regionais Federais das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões, os cargos efetivos e funções comissionadas relacionadas nos Anexos I a V desta Lei.
Art. 6° Os cargos a que se refere o art. 5º serão providos, gradativamente, na forma da lei e na medida das necessidades do serviço, a critério do Tribunal.
Art. 7° Aos respectivos Tribunais Regionais Federais cabe prover os demais atos necessários do serviço, a critério do Tribunal.
Art. 8° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos Tribunais Regionais Federais das 1°, 2°, 3°, 4° e 5° Regiões.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 2000; 179° da Independência e 112° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Martus Tavares