LEI N° 9.975, DE 23 DE JUNHO DE 2000.

Acrescenta artigo à Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A Seção II - Dos Crimes em Espécie - do Capítulo I do Título VII do Livro II da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 244-A:

“Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2° desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual.” (AC)

“Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.” (AC)

“§ 1º Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.” (AC)

“§ 2° Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento”. (AC)

Art.2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de junho de 2000; 179° da Independência e 112° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori