CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 10.034, DE 24 DE OUTUBRO DE 2000

 

 

Altera a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às seguintes atividades: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 10.684, de 30/5/2003)

I - creches e pré-escolas; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.684, de 30/5/2003)

II - estabelecimentos de ensino fundamental; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.684, de 30/5/2003)

III - centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.684, de 30/5/2003)

IV - agências lotéricas; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.684, de 30/5/2003)

V - agências terceirizadas de correios; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.684, de 30/5/2003)

VI - (VETADO na Lei nº 10.684, de 30/5/2003)

VII - (VETADO na Lei nº 10.684, de 30/5/2003)

 

Art. 2º. Ficam acrescidos de 50% (cinqüenta por cento) os percentuais referidos no art. 5º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em relação às atividades relacionadas nos incisos II a IV do art. 1º desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003)

Parágrafo único. O produto da arrecadação proporcionado pelo disposto no caput será destinado integralmente às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003)

 

Art. 3º (VETADO).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 24 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Amaury Guilherme Bier