LEI Nº 10.050, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000

Altera o art. 1.611 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil, estendendo o benefício do § 2º ao filho necessitado portador de deficiência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1.611 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil, passa a vigorar do seguinte § 3º:

"Art. 1.611................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 3º Na falta do pai ou da mãe, estende-se o benefício previsto no § 2º ao filho portador de deficiência que o impossibilite para o trabalho.''

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori