CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 10.190, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, da Lei n º 6.435, de 15 de julho de 1977, da Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.069-31, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 20, 26, 84 e 90 do Decreto-Lei n º 73, de 21 de novembro de 1966, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 20...................................................................................................................
................................................................................................................................
Parágrafo único. Não se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na alínea h deste artigo." (NR)
"Art. 26. As sociedades seguradoras não poderão requerer concordata e não estão sujeitas à falência, salvo, neste último caso, se decretada a liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de pelo menos a metade dos credores quirografários, ou quando houver fundados indícios da ocorrência de crime falimentar. “ (NR)
Art. 84. (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27/5/2009)
"Art. 90. .................................................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se à intervenção a que se refere este artigo o disposto nos arts. 55 a 62 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977." (NR)
Art. 2º Fica restabelecido o art. 33 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, com a seguinte redação:
"Art. 33. O CNSP será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante;
II - representante do Ministério da Justiça;
III - representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
IV - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados -SUSEP;
V - representante do Banco Central do Brasil;
VI - representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
§ 1º O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP.
§ 2º O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno" (NR)
Art. 3º Às sociedades seguradoras, cooperativas de seguros, resseguradoras e de capitalização, bem como às administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e às entidades abertas de previdência complementar, aplica-se o disposto: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
I - nos arts. 2º e 15 do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
II - nos arts. 1º a 8º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997; (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
III - nos arts. 3º a 49 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, no que couber. (Inciso acrescido pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
Parágrafo único. As competências atribuídas ao Banco Central do Brasil pelas leis referidas no caput deste artigo serão exercidas pela Susep, quando se tratar de sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, resseguradoras e de capitalização, de administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista ou de entidades abertas de previdência complementar. (Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar nº 213, de 15/1/2025)
Art. 4º Aplica-se às entidades de previdência privada aberta o disposto no art. 84 do Decreto-Lei nº 73, de 1966.
Art. 5º O art. 56 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56. ................................................................................................................ ................................................................................................................................
§ 3º A decretação da intervenção não afetará o funcionamento da entidade nem o curso regular de seus negócios.
§ 4º Na hipótese de indicação de pessoa jurídica para gerir a sociedade em regime de intervenção, esta poderá, em igualdade de condições com outros interessados, participar de processo de aquisição do controle acionário da sociedade interventiva." (NR)
Art. 6º O art. 9º da Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ...................................................................................................................
Parágrafo único. Excepcionalmente, e em prazo não superior a um ano, prorrogável por uma única vez e por igual prazo, e a critério da SUSEP, poderá ser autorizada a transferência de controle acionário de a sociedades de seguros às pessoas jurídicas indicadas neste artigo." (NR)
Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida provisória nº 2.069-30, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 7.682, de 2 de dezembro de 1988.
Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente