LEI N° 10.215, DE 6 DE ABRIL DE 2001

Dá nova redação ao art. 46 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os Registros Públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O caput do art. 46 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz competente do lugar da residência do interessado". (NR)

"..................................................................................................................................."

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Fica revogado o § 2° do art. 46 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Brasília, 6 de abril de 2001; 180° da Independência e 113° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori