LEI N° 10.217, DE 11 DE ABRIL DE 2001
Altera os arts. 1° e 2° da Lei n° 9.034, de 3 de maio de 1995, que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os arts. 1° e 2° da Lei n° 9.034, de 3 de maio de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Esta Lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilha ou bando ou organizações ou associações criminosas de qualquer tipo.” (NR)
Art. 2° Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (NR)
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IV - a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial;
V - infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial.
Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2001; 180° da Independência e 113° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Alberto Mendes Cardoso