LEI N° 10.218, DE 11 DE ABRIL DE 2001
Acrescenta dispositivos ao art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT, aprovada pelo Decreto- Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5° e 6° :
Art. 487. ............................................................................................................................................
............................................................................................................................................................”
“§ 5° O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.” (AC)*
“§ 6° O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré - avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2001; 180° da Independência e 113° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Francisco Dornelles
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* AC = Acréscimo.