LEI N° 10.222, DE 9 DE MAIO DE 2001
Padroniza o volume de áudio das transmissões de rádio e televisão nos espaços dedicados à propaganda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens padronizarão seus sinais de áudio, de modo a que não haja, no momento da recepção, elevação injustificável de volume nos intervalos comerciais.
Art. 2° O Poder Executivo criará, no período de cento e vinte dias, a contar da publicação desta Lei, os mecanismos necessários à normalização técnica da matéria, bem como à fiscalização de seu cumprimento.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à pena de suspensão da atividade pelo prazo de trinta dias, triplicada em caso de reincidência.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 2001; 180° da Independência e 113° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pimenta da Veiga