CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 10.225, DE 15 DE MAIO DE 2001
Dispõe sobre a criação de empregos públicos no Hospital das Forças Armadas - HFA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, órgão integrante do Ministério da Defesa, mil e treze empregos públicos, sendo cento e setenta e seis de Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica e cento e dez Especialistas em Saúde - Área Complementar, de nível superior, e setecentos e vinte e sete empregos públicos de Técnicos em Saúde, de nível médio.
Art. 2º (Revogado pela Lei nº 11.355, de 19/10/2006)
Art. 3º As especificações de classe dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica, Especialistas em Saúde - Área Complementar e Técnicos em Saúde serão estabelecidas por intermédio de ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Defesa.
Art. 4º Os empregados contratados para os empregos públicos criados por esta Lei terão sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, conforme disciplina a Lei nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000.
Art. 5º O Poder Executivo disporá sobre as atribuições dos empregos públicos criados por esta Lei. (Vide art. 2º do Decreto nº 3.973, de 17/10/2001)
Art. 6º O ingresso nos empregos públicos referidos nesta Lei far-se-á mediante concurso público específico de provas ou de provas e títulos, após autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º O ingresso de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer em classes distintas de um mesmo emprego, desde que constatada a necessidade de especialização para a execução das atividades do emprego levado a concurso público, conforme disponibilidade orçamentária e de vagas e obedecidas as especificações de cada classe.
§ 2º Os concursos públicos poderão ser realizados por área de especialização, organizados em uma ou mais fases, todas de caráter eliminatório, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
§ 3º Para os empregos públicos de nível superior, além da prova de conhecimentos gerais e específicos, poderá ser exigida prova de títulos.
§ 4º São requisitos de escolaridade para ingresso nos empregos públicos referidos no art. 1º desta Lei:
I - curso superior completo, para os empregos de Especialista em Saúde - Área Médico-odontológica e Especialista em Saúde - Área Complementar; e
II - curso de ensino médio concluído ou curso técnico equivalente, para o emprego de Técnico em Saúde.
§ 5º O HFA poderá definir normas específicas, critérios e requisitos adicionais de escolaridade, titulação especializada e experiência profissional a serem exigidos no concurso público para ingresso, observadas as diretrizes do Poder Executivo Federal e a legislação pertinente.
Art. 7º O desenvolvimento do empregado em cada um dos empregos de que trata esta Lei ocorrerá mediante promoção, obedecidos interstícios, critérios de formação e aperfeiçoamento e os resultados da avaliação de desempenho, conforme disposto em regulamento.
§ 1º Para fins desta Lei, promoção é a passagem do empregado para o nível imediatamente superior, dentro do mesmo emprego.
§ 2º É vedada a promoção do ocupante dos empregos públicos do HFA antes de completado um ano de efetivo exercício no emprego.
§ 3º Observadas as diretrizes gerais do Poder Executivo, o HFA poderá baixar instruções complementares ao regulamento previsto no caput deste artigo.
Art. 8º É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos empregos a que se refere esta Lei.
Art. 9º As categorias profissionais, a estrutura e os valores dos salários dos empregos de Especialistas em Saúde - Área Médico-Odontológica, Especialista em Saúde - Área Complementar e Técnico em Saúde, para a jornada de 40 (quarenta) horas, são os constantes do Anexo desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.355, de 19/10/2006)
Parágrafo único. A partir de 1 de julho de 2010, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-odontológica, de que trata o art. 1º desta Lei, deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores serão incorporados ao salário dos empregados ocupantes dos mencionados empregos públicos, conforme disposto na tabela a do Anexo desta Lei. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.277, de 30/6/2010)
§ 1º A partir de 1º de julho de 2010, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Médico-Odontológica, de que trata o art. 1º, deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores serão incorporados ao salário dos empregados ocupantes dos mencionados empregos públicos, conforme disposto na tabela a do Anexo desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012)
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2013, os empregados ocupantes dos empregos públicos de Especialistas em Saúde - Área Complementar e Técnicos em Saúde, de que trata o art. 1º, deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento básico, conforme disposto nas tabelas b e c do Anexo desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012)
Art. 10. Fica instituído o Bônus Semestral de Desempenho de Atividade Hospitalar - BDAH devido aos ocupantes dos empregos públicos criados por lei, em efetivo exercício no HFA, no percentual de até quinze por cento, incidente sobre a soma dos salários percebidos pelo empregado, semestralmente, conforme dispuser o regulamento.
§ 1º O BDAH será atribuído em função do efetivo desempenho do empregado, bem como de metas de desempenho institucional, fixadas na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.
§ 2º O período de avaliação individual e institucional será o semestre civil, com a correspondente percepção do BDAH em março e setembro.
Art. 11. Enquanto não for regulamentado, o BDAH corresponderá ao percentual de cinco por cento incidentes sobre o salário de cada empregado.
Art. 12. Ficam extintos os cargos efetivos vagos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do HFA existentes na data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo fará publicar, no prazo de trinta dias contado a partir da data de edição desta Lei, relação contendo o nome e o quantitativo de cargos efetivos vagos extintos.
Art. 13. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotações constantes dos orçamentos da União.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2001; 180° da Independência e 113° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Martus Tavares
ANEXO
CATEGORIAS PROFISSIONAIS, ESTRUTURA E VALORES DOS SALÁRIOS DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS – HFA
a) Salário dos Especialistas em Saúde - Área Médico-Odontológica - jornada de 40 horas semanais:
Em R$
CATEGORIAS PROFISSIONAIS | CLASSE | NÍVEL | SALÁRIOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
1º DE MAIO DE 2023 | 1º DE JANEIRO DE 2025 | 1º DE ABRIL DE 2026 | |||
Médico
Odontólogo | D | 20 | 15.341,10 | 16.721,80 | 17.557,89 |
19 | 14.693,24 | 16.015,63 | 16.816,41 | ||
18 | 14.212,23 | 15.491,33 | 16.265,90 | ||
17 | 13.747,00 | 14.984,23 | 15.733,44 | ||
16 | 13.297,18 | 14.493,93 | 15.218,63 | ||
C | 15 | 12.624,88 | 13.761,12 | 14.449,18 | |
14 | 12.212,13 | 13.311,22 | 13.976,78 | ||
13 | 11.812,91 | 12.876,07 | 13.519,87 | ||
12 | 11.426,92 | 12.455,34 | 13.078,11 | ||
11 | 11.053,61 | 12.048,43 | 12.650,85 | ||
B | 10 | 10.495,76 | 11.440,38 | 12.012,40 | |
9 | 10.153,26 | 11.067,05 | 11.620,40 | ||
8 | 9.822,02 | 10.706,00 | 11.241,30 | ||
7 | 9.501,67 | 10.356,82 | 10.874,66 | ||
6 | 9.191,94 | 10.019,21 | 10.520,17 | ||
A | 5 | 8.729,04 | 9.514,65 | 9.990,38 | |
4 | 8.444,78 | 9.204,81 | 9.665,05 | ||
3 | 8.169,95 | 8.905,25 | 9.350,51 | ||
2 | 7.904,18 | 8.615,56 | 9.046,34 | ||
1 | 7.647,15 | 8.335,39 | 8.752,16 |
b) Salário dos Especialistas em Saúde - Área Complementar:
Em R$
CATEGORIAS PROFISSIONAIS | CLASSE | NÍVEL | SALÁRIOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
1º DE MAIO DE 2023 | 1º DE JANEIRO DE 2025 | 1º DE ABRIL DE 2026 | |||
Enfermeiro
Farmacêutico
Psicólogo
Assistente Social
Nutricionista
Fonoaudiólogo
Fisioterapeuta | D | 20 | 10.233,33 | 11.154,33 | 11.712,05 |
19 | 9.904,62 | 10.796,04 | 11.335,84 | ||
18 | 9.586,52 | 10.449,31 | 10.971,78 | ||
17 | 9.278,73 | 10.113,82 | 10.619,51 | ||
16 | 8.980,97 | 9.789,26 | 10.278,72 | ||
C | 15 | 8.527,23 | 9.294,68 | 9.759,41 | |
14 | 8.253,71 | 8.996,54 | 9.446,37 | ||
13 | 7.989,13 | 8.708,15 | 9.143,56 | ||
12 | 7.733,09 | 8.429,07 | 8.850,52 | ||
11 | 7.485,32 | 8.159,00 | 8.566,95 | ||
B | 10 | 7.107,94 | 7.747,65 | 8.135,03 | |
9 | 6.880,42 | 7.499,66 | 7.874,64 | ||
8 | 6.660,28 | 7.259,71 | 7.622,70 | ||
7 | 6.447,30 | 7.027,56 | 7.378,94 | ||
6 | 6.241,21 | 6.802,92 | 7.143,07 | ||
A | 5 | 5.927,18 | 6.460,63 | 6.783,66 | |
4 | 5.737,96 | 6.254,38 | 6.567,10 | ||
3 | 5.554,79 | 6.054,72 | 6.357,46 | ||
2 | 5.377,61 | 5.861,59 | 6.154,67 | ||
1 | 5.203,04 | 5.671,31 | 5.954,88 |
c) Salário dos Técnicos em Saúde:
Em R$
CATEGORIAS PROFISSIONAIS | CLASSE | NÍVEL | SALÁRIOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
1º DE MAIO DE 2023 | 1º DE JANEIRO DE 2025 | 1º DE ABRIL DE 2026 | |||
Técnico de Enfermagem
Técnico de Laboratório
Técnico de Radiologia
Técnico de Gesso
Técnico de Necropsia
Técnico de Hemoterapia
Técnico de Medicina Nuclear
Técnico de Função Pulmonar
Técnico de Cito e Histologia
Técnico em Eletroencefalografia
Técnico em Atividades Hospitalares
Técnico em Higiene Dental | D | 20 | 5.195,52 | 5.663,12 | 5.946,28 |
19 | 5.113,56 | 5.573,78 | 5.852,47 | ||
18 | 5.033,93 | 5.486,98 | 5.761,33 | ||
17 | 4.969,80 | 5.417,08 | 5.687,93 | ||
16 | 4.918,25 | 5.360,89 | 5.628,93 | ||
C | 15 | 4.858,42 | 5.295,68 | 5.560,46 | |
14 | 4.809,76 | 5.242,64 | 5.504,77 | ||
13 | 4.761,29 | 5.189,81 | 5.449,30 | ||
12 | 4.714,28 | 5.138,57 | 5.395,50 | ||
11 | 4.656,99 | 5.076,12 | 5.329,93 | ||
B | 10 | 4.603,20 | 5.017,49 | 5.268,36 | |
9 | 4.558,12 | 4.968,35 | 5.216,77 | ||
8 | 4.513,25 | 4.919,44 | 5.165,41 | ||
7 | 4.469,82 | 4.872,10 | 5.115,71 | ||
6 | 4.427,78 | 4.826,28 | 5.067,59 | ||
A | 5 | 4.367,62 | 4.760,71 | 4.998,75 | |
4 | 4.327,30 | 4.716,76 | 4.952,60 | ||
3 | 4.285,96 | 4.671,70 | 4.905,29 | ||
2 | 4.246,03 | 4.628,17 | 4.859,58 | ||
1 | 4.207,51 | 4.586,19 | 4.815,50 |