LEI N° 10.226, DE 15 DE MAIO DE 2001
Acrescenta parágrafos ao art. 135 da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, determinando a expedição de instruções sobre a escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 135 da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 135 ..........................................................
§ 6°A Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais, para orientá-los na escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para o eleitor deficiente físico.
§ 6°B (VETADO)
.........................................................”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2001; 180° da Independência e 113° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori