LEI Nº 10.243, DE 19 DE JUNHO DE 2001

Acrescenta parágrafos ao art. 58 e dá nova redação ao § 2° do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto‑Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto‑Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

 "Art. 58 .....................................................................................................................................                                         

§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando‑se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução." (NR)

Art. 2º O § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 458.....................................................................................................................................

...................................................................................................................................................

§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:

I ‑ vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

II ‑ educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III ‑ transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

IV ‑ assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro‑saúde;

V ‑ seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI ‑ previdência privada;

VII ‑ (VETADO)

..........................................................................................................................................."(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga‑se o art. 42 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Brasília, 19 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Dornelles