CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 10.261, DE 12 DE JULHO DE 2001

 

 

Desvincula, parcialmente, no exercício de 2001, a aplicação dos recursos de que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, pertencentes à União.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos exercícios de 2001 e 2002, ficam desvinculados de despesas, entidades e fundos, mantidas as vinculações aos respectivos Ministérios, os seguintes percentuais dos recursos, pertencentes à União, de que tratam os arts. 48, 49 e 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, incluindo-se adicionais e acréscimos legais: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.214, de 31/8/2001)

I - até vinte e cinco por cento de cada uma das parcelas distribuídas na forma dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; e

II - até setenta por cento da soma das parcelas distribuídas na forma do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos recursos destinados a Estados e Municípios pela legislação em vigor, nem altera a destinação às Regiões Norte e Nordeste, prevista no § 1º do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 12 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Jorge

Martus Tavares