CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 10.302, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001

 

 

Dispõe sobre os vencimentos dos servidores que menciona das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.

 

 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos cargos e empregos dos servidores técnico-administrativos e técnico-marítimos ativos e inativos e dos pensionistas das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, ressalvados os de professor de 3º grau, de professor de 1º e 2º graus e dos integrantes da área jurídica abrangidos pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passam a ser os constantes do Anexo a esta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2002.

 

Art. 2º O estabelecido no art. 1º aplica-se também aos cargos redistribuídos para as instituições federais de ensino, bem como aos empregos, não enquadrados no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, até a data de publicação desta Lei.

§ 1º Ficam enquadrados no PUCRCE, a partir de 1º de janeiro de 2002, os servidores ocupantes de cargos efetivos de que trata o caput .

§ 2º O enquadramento observará as normas pertinentes ao PUCRCE.

§ 3º A diferença que se verificar entre a remuneração percebida e aquela a que os servidores passarem a fazer jus após o enquadramento será assegurada como vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo.

§ 4º A vantagem pessoal de que trata o § 3º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

 

Art. 3º Sobre os vencimentos referidos no art. 1º incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais a partir de 1º de janeiro de 2002, inclusive.

 

Art. 4º A progressão funcional dos servidores técnico-administrativos e técnico-marítimos ocorrerá por permanência no cargo ou emprego, por mérito e por titulação e qualificação, observados os requisitos fixados no regulamento.

 

Art. 5º Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa Educacional - GDAE, de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001.

Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2001, a GDAE será devida no percentual de cento e sessenta por cento para os servidores ativos e cento e quarenta por cento para os inativos, pensionistas e àqueles servidores que venham a inativar-se antes de sua extinção.

 

Art. 6º Não é devida aos servidores alcançados por esta Lei a Gratificação de Atividade Executiva de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2001, o disposto no caput não se aplica aos cargos técnicos-marítimos e aos cargos técnicos-administrativos redistribuídos de que trata o art. 2º.

 

Art. 6º-A A partir de 1º de janeiro de 2025, não serão devidas aos servidores amparados por esta Lei:

I - a vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e

II - a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT, de que trata a Lei nº 10.908, de 15 de julho de 2004. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Ficam revogados o inciso XIII do art. 1º, os arts. 55, 56, 57, o § 3º do art. 59, o parágrafo único do art. 60 e o inciso VII do art. 61 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, a partir de 1º de janeiro de 2002.

 

Brasília, 31 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

 

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Martus Tavares

Paulo Renato de Souza

 

ANEXO

(Anexo com redação dada pelo Anexo CCLXXXIV à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

TABELA DE VENCIMENTO

 

a) Cargos de Nível Superior

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR (EM R$)

ESPECIAL

III

1.676,71

II

1.568,84

I

1.466,06

C

VI

1.444,30

V

1.402,54

IV

1.362,19

III

1.323,01

II

1.284,94

I

1.248,02

B

VI

1.212,14

V

1.177,33

IV

1.143,53

III

1.110,69

II

1.078,84

I

1.047,93

A

V

1.017,95

IV

988,75

III

829,11

II

805,35

I

782,26

 

 

b) Cargos de Nível Médio

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR (EM R$)

ESPECIAL

III

1.007,96

II

965,97

I

925,62

C

VI

887,01

V

850,07

IV

814,73

III

780,88

II

748,38

I

717,39

B

VI

687,62

V

659,23

IV

632,00

III

605,90

II

580,94

I

557,05

A

V

534,22

IV

522,62

III

515,84

II

510,64

I

505,44

 

c) Cargos de Nível Auxiliar

 

CLASSE

PADRÃO

VALOR (EM R$)

ESPECIAL

III

566,98

II

540,02

I

529,90

C

VI

521,56

V

518,70

IV

515,84

III

512,98

II

510,12

I

507,26

B

VI

504,40

V

501,54

IV

498,68

III

495,82

II

492,96

I

490,10

A

V

487,24

IV

484,38

III

481,52

II

478,66

I

475,80

 

 

d) Cargos de Nível Superior, a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Quadro acrescido pelo Anexo CCLXXXIV à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

2.516,69

2.743,19

II

2.467,34

2.689,40

I

2.418,96

2.636,67

C

VI

2.348,50

2.559,87

V

2.302,45

2.509,67

IV

2.257,30

2.460,46

III

2.213,04

2.412,21

II

2.169,65

2.364,92

I

2.127,11

2.318,55

B

VI

2.065,16

2.251,02

V

2.054,89

2.239,83

IV

2.044,67

2.228,69

III

2.034,50

2.217,61

II

2.024,38

2.206,57

I

2.014,31

2.195,60

A

V

1.994,37

2.173,86

IV

1.984,45

2.163,05

III

1.974,58

2.152,29

II

1.964,76

2.141,59

I

1.954,99

2.130,94

 

e) Cargos de Nível Médio, a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Quadro acrescido pelo Anexo CCLXXXIV à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

1.935,63

2.109,84

II

1.926,00

2.099,34

I

1.916,42

2.088,90

C

VI

1.897,45

2.068,22

V

1.888,01

2.057,93

IV

1.878,62

2.047,70

III

1.869,27

2.037,50

II

1.859,97

2.027,37

I

1.850,72

2.017,28

B

VI

1.832,40

1.997,32

V

1.823,28

1.987,38

IV

1.814,21

1.977,49

III

1.805,18

1.967,65

II

1.796,20

1.957,86

I

1.787,26

1.948,11

A

V

1.769,56

1.928,82

IV

1.760,76

1.919,23

III

1.752,00

1.909,68

II

1.743,28

1.900,18

I

1.734,61

1.890,72

 

f) Cargos de Nível Auxiliar, a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Quadro acrescido pelo Anexo CCLXXXIV à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

1.717,44

1.872,01

II

1.708,90

1.862,70

I

1.700,40

1.853,44

C

VI

1.683,56

1.835,08

V

1.675,18

1.825,95

IV

1.666,85

1.816,87

III

1.658,56

1.807,83

II

1.650,31

1.798,84

I

1.642,10

1.789,89

B

VI

1.625,84

1.772,17

V

1.617,75

1.763,35

IV

1.609,70

1.754,57

III

1.601,69

1.745,84

II

1.593,72

1.737,15

I

1.585,79

1.728,51

A

V

1.570,09

1.711,40

IV

1.562,28

1.702,89

III

1.554,51

1.694,42

II

1.546,78

1.685,99

I

1.539,08

1.677,60