LEI NO 10.304, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2001.

Transfere ao domínio do Estado de Roraima terras pertencentes à União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o As terras pertencentes à União, compreendidas no Estado de Roraima, passam ao domínio desse Estado, mantidos os seus atuais limites e confrontações, nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2o São excluídas da transferência de que trata esta Lei as áreas relacionadas nos incisos II, III,IV , VIII,IX e X do art  20 da Constituição Federal, as terras indígenas pertencentes à União e as destinadas pela União a outros fins de necessidade ou utilidade pública.

Art. 3o As terras transferidas ao domínio do Estado de Roraima deverão ser utilizadas em atividades de assentamento e de colonização, podendo ser adotado o regime de concessão de uso, previsto pelo Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 1o A aquisição ou o arrendamento de lotes por estrangeiros obedecerá os limites, condições e restrições estabelecidos na legislação federal.

§ 2o (VETADO)

Art. 4o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 5o (VETADO)

Brasília, 5 de novembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Abrão