CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 10.304, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2001
Transfere ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá terras pertencentes à União e dá outras providências. (Ementa com redação dada pela Lei nº 11.949, de 17/6/2009)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As terras pertencentes à União compreendidas nos Estados de Roraima e do Amapá passam ao domínio desses Estados, mantidos os seus atuais limites e confrontações, nos termos do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.949, de 17/6/2009)
Art. 2º São excluídas da transferência de que trata esta Lei: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.949, de 17/6/2009)
I - as áreas relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constituição Federal; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 454, de 28/1/2009, convertida na Lei nº 11.949, de 17/6/2009)
II - as terras destinadas ou em processo de destinação pela União a projetos de assentamento; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 454, de 28/1/2009, convertida na Lei nº 11.949, de 17/6/2009)
III - as áreas de unidades de conservação já instituídas pela União e aquelas em processo de instituição, conforme regulamento; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 454, de 28/1/2009, convertida na Lei nº 11.949, de 17/6/2009)
IV - as áreas afetadas, de modo expresso ou tácito, a uso público comum ou especial; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 454, de 28/1/2009, convertida na Lei nº 11.949, de 17/6/2009)
V - as áreas destinadas a uso especial do Ministério da Defesa; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 454, de 28/1/2009, convertida na Lei nº 11.949, de 17/6/2009)
VI - as áreas objeto de títulos originariamente expedidos pela União e que tenham sido registrados nos respectivos cartórios de registro de imóveis. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 454, de 28/1/2009, convertida na Lei nº 11.949, de 17/6/2009, e com nova redação dada pela Lei nº 14.004, de 26/5/2020)
§ 1º Ficam resguardados os direitos dos beneficiários de títulos expedidos pela União não registrados no cartório de registro de imóveis, observado o cumprimento de eventuais condições resolutivas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.004, de 26/5/2020)
§ 2º Sem prejuízo da transferência de que trata o art. 1º desta Lei, a exclusão das terras referidas no inciso VI do caput deste artigo será feita priorizando-se os títulos expedidos pela União devidamente matriculados e registrados nos respectivos cartórios de registro de imóveis e que contenham memorial descritivo com as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.004, de 26/5/2020)
§ 3º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica às áreas cujos títulos tenham sido registrados em cartórios de registro de imóveis localizados fora dos Estados de Roraima e do Amapá. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.004, de 26/5/2020, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na Edição Extra A do DOU de 8/9/2020)
§ 4º A transferência de que trata o art. 1º desta Lei será feita considerando o georreferenciamento do perímetro da gleba, e os destaques com a identificação das áreas de exclusão deverão ser realizados pela União no prazo de 1 (um) ano, sob pena de presunção de validade, para todos os efeitos legais, das identificações dos destaques constantes da base cartográfica do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.004, de 26/5/2020, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na Edição Extra A do DOU de 8/9/2020)
§ 5º A falta de georreferenciamento de áreas de domínio federal, incluídos os assentamentos promovidos pela União ou pelo Incra, não constituirá impedimento para a transferência das glebas da União para os Estados de Roraima e do Amapá, e deverá constar do termo de transferência, com força de escritura pública, cláusula resolutiva das áreas de interesse da União não georreferenciadas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.004, de 26/5/2020, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado na Edição Extra A do DOU de 8/9/2020)
Art. 3º As terras transferidas ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá deverão ser preferencialmente utilizadas em: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 14.004, de 26/5/2020)
I - atividades agropecuárias diversificadas; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.004, de 26/5/2020)
II - atividades de desenvolvimento sustentável, de natureza agrícola ou não; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.004, de 26/5/2020)
III - projetos de colonização e regularização fundiária, na forma prevista na respectiva lei de terras dos Estados de Roraima e do Amapá. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.004, de 26/5/2020)
§ 1º A aquisição ou o arrendamento de lotes por estrangeiros obedecerá os limites, condições e restrições estabelecidos na legislação federal.
§ 2º (VETADO)
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.949, de 17/6/2009)
Art. 5º (VETADO)
Brasília, 5 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Abrão