CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 10.410, DE 11 DE JANEIRO DE 2002

 

 

Cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, composta pelos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo, abrangendo os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

§ 1º Os atuais cargos de provimento efetivo integrantes dos quadros de pessoal a que se refere o caput passam a denominar-se cargos de Gestor Ambiental e Gestor Administrativo do Ministério do Meio Ambiente - MMA e Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, na proporção a ser definida em regulamento, vedando-se a modificação do nível de escolaridade do cargo em razão da transformação feita.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, ficam criados:

I - no quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente, 300 (trezentos) cargos efetivos de Gestor Ambiental;

II - no quadro de pessoal da autarquia a que se refere o caput, 2.000 (dois mil) cargos efetivos de Analista Ambiental.

§ 3º Os cargos de nível intermediário ou auxiliar alcançados pelo disposto no § 1º que estejam vagos poderão ser transformados em cargos de Analista Ambiental ou Analista Administrativo, quando integrantes do quadro de pessoal do Ibama, e extintos, se pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente.

§ 4º Estende-se, após a vacância, o disposto no § 3º aos cargos ali referidos que se encontrem ocupados na data de publicação desta Lei.

§ 5º No uso da prerrogativa prevista no § 1º, é vedada a transformação de cargos de provimento efetivo idênticos em distintos cargos de provimento efetivo.

 

Art. 2º São atribuições dos ocupantes do cargo de Gestor Ambiental:

I - formulação das políticas nacionais de meio ambiente e dos recursos hídricos afetas à:

a) regulação, gestão e ordenamento do uso e acesso aos recursos ambientais;

b) melhoria da qualidade ambiental e uso sustentável dos recursos naturais;

II - estudos e proposição de instrumentos estratégicos para a implementação das políticas nacionais de meio ambiente, bem como para seu acompanhamento, avaliação e controle; e

III - desenvolvimento de estratégias e proposição de soluções de integração entre políticas ambientais e setoriais, com base nos princípios e diretrizes do desenvolvimento sustentável.

 

Art. 3º São atribuições do cargo de Gestor Administrativo o exercício de todas as atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ministério do Meio Ambiente, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.

 

Art. 4º São atribuições dos ocupantes do cargo de Analista Ambiental o planejamento ambiental, organizacional e estratégico afetos à execução das políticas nacionais de meio ambiente formuladas no âmbito da União, em especial as que se relacionem com as seguintes atividades:

I - regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental;

II - monitoramento ambiental;

III - gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;

IV - ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros;

V - conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção; e

VI - estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais.

Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput poderão ser distribuídas por áreas de especialização ou agrupadas de modo a caracterizar um conjunto mais abrangente de atribuições, nos termos do edital do concurso público. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

 

Art. 5º É atribuição do cargo de Analista Administrativo o exercício de todas as atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama e do Instituto Chico Mendes. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

 

Art. 6º São atribuições dos titulares do cargo de Técnico Ambiental:

I - prestação de suporte e apoio técnico especializado às atividades dos Gestores e Analistas Ambientais;

II - execução de atividades de coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas voltadas para as atividades finalísticas; e

III - orientação e controle de processos voltados às áreas de conservação, pesquisa, proteção e defesa ambiental.

Parágrafo único. O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de norma a ser baixada pelo Ibama ou pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, conforme o Quadro de Pessoal a que pertencerem. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 304, de 29/6/2006, convertida na Lei nº 11.357, de 19/10/2006  e com nova redação dada pela Lei nº 11.516, de 28/8/2007)

 

Art. 7º Constitui atribuição do cargo de Técnico Administrativo a atuação em atividades administrativas e logísticas de apoio relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama e do Instituto Chico Mendes. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

 

Art. 8º Constitui atribuição do cargo de Auxiliar Administrativo o desempenho das atividades administrativas e logísticas de nível básico relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Ibama e do Instituto Chico Mendes. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

 

Art. 9º As atribuições pertinentes aos cargos de Gestor Administrativo, Analista Administrativo, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo podem ser especificadas, de acordo com o interesse da administração, por especialidade profissional.

 

Art. 10. (VETADO)

 

Art. 11. O ingresso nos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente referidos no art. 1º desta Lei ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público, de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial da classe inicial. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

§ 1º O concurso de que trata o caput poderá ser organizado em etapas, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital do concurso. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

§ 2º São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos referidos no art. 1º:

I - diploma de graduação em nível superior ou habilitação legal equivalente, para os cargos de Gestor Ambiental e Analista Ambiental; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

II - diploma de graduação em nível superior, com habilitação legal específica, conforme edital do concurso, para os cargos de Gestor Administrativo e Analista Administrativo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

III - certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente, para o cargo de Técnico Ambiental; e (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

IV - certificado de conclusão de ensino médio, e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para o cargo de Técnico Administrativo. (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

§ 2º-A. (VETADO na Lei nº 13.324, de 29/7/2016)

§ 3º O concurso para o ingresso no cargo de Analista Ambiental poderá ser realizado por área de especialização, podendo ser exigida formação específica, conforme estabelecido no edital. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

 

Art. 11-A. É vedada a remoção com mudança de sede do servidor recém nomeado antes de decorrido pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na localidade para a qual tenha sido designado para ter o primeiro exercício.

Parágrafo único. Excluem-se da vedação a que se refere o caput as hipóteses de remoção de que tratam o inciso I e as alíneas a, b e c do inciso III do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.856, de 2/9/2013)

 

Art. 12. Os ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente cumprirão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas.

 

Art. 13.  Os padrões de vencimento básico dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente são os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 1º O padrão de ingresso no cargo de Analista Ambiental poderá variar de acordo com a especialização à qual o servidor for alocado, quando utilizada a prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 4º.

§ 2º A investidura em cargo de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, e Técnico Administrativo ocorrerá, exclusivamente, no padrão inicial da respectiva tabela.

 

Art. 13-A. A estrutura remuneratória dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1o, terá a seguinte composição: (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009, com nova redação dada pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012)

I - para os cargos de nível superior e de nível intermediário: (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009, com nova redação dada pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012)

a) Vencimento Básico; (Alínea acrescida pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei no 11.156, de 29 de julho de 2005; e (Alínea acrescida pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012)

c) Gratificação de Qualificação - GQ, observado o disposto no art. 13-B; (Alínea acrescida pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012)

II - para os cargos de nível auxiliar: (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009, com nova redação dada pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012)

a) Vencimento Básico; e (Alínea acrescida pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei no 11.156, de 29 de julho de 2005. (Alínea acrescida pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012)

Parágrafo único. Os integrantes da Carreira de que trata o caput deste artigo não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual -VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 13-B. A partir de 1o de janeiro de 2013, fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior e intermediário referidos no art. 1º, em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de pós-graduação lato ou stricto sensu, graduação, ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma do regulamento.

§ 1º Os cursos a que se refere o caput deverão ser compatíveis com as atividades do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes e deverão estar em consonância com o Plano de Capacitação.

§ 2º Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente para tanto.

§ 3º A Gratificação de Qualificação de que trata o caput será concedida em 2 (dois) níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.324, de 29/7/2016)

I - para os ocupantes de cargos de nível superior: (“Caput” do inciso com redação dada pela Lei nº 13.324, de 29/7/2016)

a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observado o requisito mínimo de certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo; (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.324, de 29/7/2016)

b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observado o requisito mínimo de titulação de mestrado, na forma do regulamento; ou (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.324, de 29/7/2016)

c) Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observado o requisito mínimo de titulação de doutorado, na forma do regulamento; e (Alínea acrescida pela Lei nº 13.324, de 29/7/2016)

II - para os ocupantes de cargos de Técnicos Administrativos e Técnicos Ambientais: (“Caput” do inciso com redação dada pela Lei nº 13.324, de 29/7/2016)

a) Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão com aproveitamento em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem cento e oitenta horas, na forma do regulamento; (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.324, de 29/7/2016)

b) Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem duzentas e cinquenta horas, na forma do regulamento; ou (Alínea com redação dada pela Lei nº 13.324, de 29/7/2016)

c) Gratificação de Qualificação - GQ Nível III, observados os requisitos mínimos de certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem trezentas e sessenta horas ou diploma de curso de graduação ou certificado de conclusão de curso de Especialização, na forma do regulamento. (Alínea acrescida pela Lei nº 13.324, de 29/7/2016)

§ 4º A Gratificação de Qualificação - GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se tiver sido percebida pelo servidor enquanto em atividade.

§ 5º É vedada a percepção cumulativa de níveis diferentes de Gratificação de Qualificação - GQ. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012)

 

Art. 13-C. A partir de 1o de janeiro de 2013, o cargo de Auxiliar Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata o art. 1o, passa a ser estruturado na forma do Anexo V desta Lei.

Parágrafo único. A alteração de que trata o caput ocorrerá na forma da correlação estabelecida no Anexo VI desta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012)

 

Art. 13-D. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos de nível superior e de nível intermediário da Carreira de Especialista em Meio Ambiente passa a ser a constante do Anexo VII, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo VIII. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Art. 14. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Especialista em Meio Ambiente de que trata o art. 1º ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

 

Art. 15. O desenvolvimento do servidor nos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente de que trata o art. 1º desta Lei observará as seguintes regras: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

I - para fins de progressão funcional: (“Caput” do inciso com redação dada pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

a) cumprimento do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício em cada padrão; e (Alínea acrescida pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

b) resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para progressão; e (Alínea acrescida pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

II - para fins de promoção: (“Caput” do inciso com redação dada pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

a) cumprimento do interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Alínea acrescida pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

b) resultado igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado para promoção; e (Alínea acrescida pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

c) participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima definidos em ato do Poder Executivo. (Alínea acrescida pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

§ 1º Para fins de promoção, a participação em eventos de capacitação, estabelecida na alínea c do inciso II do caput, será desconsiderada nos primeiros 2 (dois) anos a partir da data da publicação, para permitir a adequação do órgão, das entidades e dos servidores a essa exigência. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

§ 2º A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM será utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão e promoção. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

§ 3º Ao servidor ocupante de Cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5 ou 6 ou equivalentes aplica-se, para fins de progressão e promoção, somente o disposto nas alíneas a dos incisos I e II do caput e c do inciso II do caput. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

§ 4º Os critérios de progressão previstos nas alíneas a e b do inciso I do caput aplicam-se a partir de 1º de janeiro de 2014. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

 

Art. 16. A avaliação de desempenho funcional terá seus resultados apurados mensalmente e consolidados a cada 12 (doze) meses, obedecendo ao disposto nesta Lei.

§ 1º A avaliação anual de desempenho terá como finalidade a verificação da observância dos seguintes critérios:

I - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo;

II - produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade;

III - assiduidade;

IV - pontualidade;

V - disciplina.

§ 2º Os critérios de avaliação serão aplicados e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas, sendo considerado insuficiente, para obtenção de promoção por merecimento, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos no § 1º.

§ 3º Será dado conhecimento prévio aos servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de seu desempenho.

§ 4º No estabelecimento dos padrões a que se refere o inciso II do § 1º, é vedada a aferição de resultados com base em número de autos de infração ou de busca e apreensão lavrados, ou fundada na arrecadação decorrente da expedição desses atos ou de outros similares.

§ 5º A avaliação de desempenho será realizada por comissão de avaliação composta por 4 (quatro) servidores, pelo menos 3 (três) deles estáveis, com 3 (três) anos ou mais de exercício no órgão ou entidade a que estejam vinculados, e todos de nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um o seu chefe imediato e outro um servidor estável, cuja indicação será efetuada ou respaldada, nos termos de regulamento e no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por manifestação expressa do servidor avaliado.

§ 6º O membro indicado ou respaldado pelo servidor terá direito a voz e não a voto nas reuniões deliberativas da comissão a que se refere o § 5º.

§ 7º O resultado da avaliação anual será motivado exclusivamente com base na aferição dos critérios previstos nesta Lei, sendo obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo final de avaliação, inclusive, quando for o caso, o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais.

§ 8º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.

§9º (VETADO na Lei nº 12.856, de 2/9/2013)

 

Art. 16-A. O interstício para a progressão funcional e promoção, na forma prevista na alínea a dos incisos I e II do caput do art. 15, será computado em dias, se contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo.

§ 1º No caso de servidores já em exercício, o interstício de que trata o caput observará a data da última progressão funcional ou promoção concedida ao servidor.

§ 2º A contagem do interstício para progressão funcional e promoção será suspensa nas ausências e nos afastamentos do servidor, ressalvados aqueles considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.

§ 3º Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão funcional e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 4º Não haverá progressão funcional ou promoção caso não tenha havido avaliação anterior, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

 

Art. 17. A avaliação será homologada pela autoridade imediatamente superior, dela dando-se ciência ao interessado.

 

Art. 17-A. Cabe ao órgão de lotação ao qual o servidor esteja vinculado implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente de que trata o art. 1º.

§ 1º A capacitação e a qualificação observarão o Plano Anual de Capacitação com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro de pessoal efetivo e o desempenho das atividades de cada unidade.

§ 2º As necessidades de capacitação e qualificação do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insuficiente serão priorizadas no planejamento do Plano Anual de Capacitação do órgão de lotação ao qual o servidor esteja vinculado. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

 

Art. 17-B. O exercício das atribuições típicas dos cargos que integram a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata esta Lei, em localidades situadas na Amazônia Legal, assegurará aos seus titulares prioridade na realização do curso de capacitação específico para fins de promoção e nos concursos de remoção. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

 

Art. 18. O servidor será notificado do resultado de sua avaliação, podendo requerer reconsideração, com efeito suspensivo, para a autoridade que o homologou, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, decidindo-se o pedido em igual prazo.

 

Art. 18-A. Os atos de progressão funcional e promoção serão publicados, respectivamente, em Boletim Interno do órgão de lotação e no Diário Oficial da União, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor completou os requisitos exigidos. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

 

Art. 19. O resultado e os instrumentos de avaliação, a indicação dos elementos de convicção e de prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação serão arquivados na pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo.

 

Art. 20. O termo de avaliação anual indicará as medidas de correção necessárias, em especial as destinadas a promover a capacitação, ou treinamento do servidor avaliado.

 

Art. 21. O termo de avaliação anual obrigatoriamente relatará as deficiências identificadas no desempenho do servidor, considerados os critérios de avaliação previstos nesta Lei.

 

Art. 22. (Revogado pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

 

Art. 23. É obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração da infração a que se refere o art. 117, XV, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no caso de 2 (duas) avaliações insuficientes consecutivas, ou de 3 (três), no período de 5 (cinco) anos, em que seja obtido esse resultado, assegurados ao servidor o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Não poderá participar da comissão destinada à execução do processo a que se refere o caput servidor ou autoridade que tenha emitido manifestação por ocasião da avaliação de desempenho.

 

Art. 24. Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior, exigindo-se, além dos requisitos previstos para a progressão funcional, a conclusão, com aproveitamento, de curso de capacitação especificamente voltado para essa finalidade.

 

Art. 25. Enquanto não forem implementados os procedimentos previstos nesta Lei, a progressão funcional e a promoção submetem-se exclusivamente a interstício de 1 (um) ano.

 

Art. 26. (VETADO)

 

Art. 27. São criados, no âmbito da Agência Nacional de Águas - ANA, de modo a compor seu quadro de pessoal, 266 (duzentos e sessenta e seis) cargos de Regulador, 84 (oitenta e quatro) cargos de Analista de Suporte à Regulação, ambos de nível superior, destinados à execução das atribuições legalmente instituídas pela Lei nº 9.984, de 17 de junho de 2000, e 20 (vinte) cargos efetivos de Procurador.

 

Art. 28. A implementação do disposto nesta Lei observará o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 11 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

José Sarney Filho

 

ANEXO I

(Anexo com redação dada pelo Anexo XCIX à Medida Provisória nº 1.170, de 28/4/2023, convertida na Lei nº 14.673, de 14/9/2023, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/5/2023, com alterações do Anexo CXXXV à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

 

VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE GESTOR AMBIENTAL, GESTOR ADMINISTRATIVO, ANALISTA AMBIENTAL E ANALISTA ADMINISTRATIVO

 

Tabela I - Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023

(Tabela com denominação dada pelo Anexo CXXXV à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

8.155,71

II

7.879,92

I

7.613,44

B

V

7.182,49

IV

6.939,59

III

6.704,93

II

6.478,20

I

6.259,12

A

V

5.904,82

IV

5.705,16

III

5.512,23

II

5.325,82

I

5.145,72

 

Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025

(Tabela acrescida pelo Anexo CXXXV à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

10.633,00

11.355,00

IV

10.353,00

11.056,00

III

10.081,00

10.452,00

II

9.816,00

10.177,00

I

9.558,00

9.909,00

C

V

8.942,00

9.271,00

IV

8.707,00

9.027,00

III

8.478,00

8.790,00

II

8.255,00

8.559,00

I

8.038,00

8.334,00

B

V

7.520,00

7.797,00

IV

7.322,00

7.592,00

III

7.130,00

7.392,00

II

6.943,00

7.198,00

I

6.886,00

7.130,00

A

V

6.829,00

7.062,00

IV

6.619,00

6.811,00

III

6.416,00

6.569,00

II

6.219,00

6.336,00

I

6.029,00

6.111,00

 

 

ANEXO II

(Anexo com redação dada pelo Anexo C à Medida Provisória nº 1.170, de 28/4/2023, convertida na Lei nº 14.673, de 14/9/2023, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/5/2023, com alterações do Anexo CXXXVI à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

 

VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE TÉCNICO AMBIENTAL E DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO

 

Tabela I - Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023

(Tabela com denominação dada pelo Anexo CXXXVI à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

3.592,68

II

3.505,06

I

3.419,58

C

IV

3.256,73

III

3.177,31

II

3.099,81

I

3.024,19

B

IV

2.950,44

III

2.809,94

II

2.741,42

I

2.674,54

A

IV

2.609,32

III

2.545,67

II

2.483,59

I

2.423,00

 

Tabela II - Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025

(Tabela acrescida pelo Anexo CXXXVI à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

4.633,40

5.044,00

IV

4.529,00

4.837,00

III

4.427,00

4.568,00

II

4.327,00

4.465,00

I

4.230,00

4.365,00

C

V

4.042,00

4.171,00

IV

3.951,00

4.077,00

III

3.862,00

3.985,00

II

3.775,00

3.895,00

I

3.690,00

3.807,00

B

V

3.526,00

3.638,00

IV

3.447,00

3.556,00

III

3.370,00

3.476,00

II

3.294,00

3.398,00

I

3.220,00

3.322,00

A

V

3.128,00

3.174,00

IV

3.058,00

3.103,00

III

2.989,00

3.033,00

II

2.922,00

2.965,00

I

2.856,00

2.898,00

 

 

 

ANEXO III

(Anexo com redação dada pelo Anexo CXXXVII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO

 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

1.950,26

2.136,00

2.221,00

II

1.879,97

2.059,00

2.141,00

I

1.812,39

1.985,00

2.064,00

 

 

ANEXO IV

(Anexo com redação dada pelo Anexo CII à Medida Provisória nº 1.170, de 28/4/2023, convertida na Lei nº 14.673, de 14/9/2023, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/5/2023, com alterações do Anexo CXXXVIII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

 

VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO - GQ 

 

a) Valor da GQ para os cargos de Analista Ambiental, Analista Administrativo, Gestor Ambiental e Gestor Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Nível I

Nível II

Nível III

ESPECIAL

III

630,62

1.258,95

1.892,24

II

606,59

1.212,03

1.820,30

I

583,70

1.165,10

1.751,63

B

V

560,81

1.120,47

1.682,96

IV

539,06

1.076,97

1.617,56

III

518,46

1.034,63

1.555,43

II

497,86

993,43

1.493,30

I

477,26

952,22

1.432,26

A

V

457,80

914,46

1.373,40

IV

438,34

876,69

1.314,54

III

420,03

840,06

1.260,04

II

401,72

804,58

1.205,54

I

385,70

769,10

1.157,58

 

b) Valor da GQ para os cargos de Técnico Administrativo e Técnico Ambiental da Carreira de Especialista em Meio Ambiente:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Nível I

Nível II

Nível III

ESPECIAL

III

315,01

631,11

945,03

II

303,02

607,13

909,06

I

292,12

584,24

876,36

C

IV

280,13

561,35

840,39

III

269,23

539,55

807,69

II

259,42

518,84

778,26

I

248,52

498,13

745,56

B

IV

238,71

477,42

716,13

III

228,90

457,80

686,70

II

220,18

438,18

660,54

I

210,37

419,65

631,11

A

IV

201,65

402,21

604,95

III

192,93

385,86

578,79

II

188,57

373,87

565,71

I

183,12

365,15

549,36

 

c) Valor da GQ para os cargos de Analista Ambiental, Analista Administrativo, Gestor Ambiental e Gestor Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Quadro acrescido pelo Anexo CXXXVIII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

Nível I

Nível II

Nível III

ESPECIAL

V

819,00

1.627,00

2.446,00

IV

797,00

1.584,00

2.381,00

III

776,00

1.542,00

2.319,00

II

756,00

1.502,00

2.258,00

I

736,00

1.462,00

2.198,00

C

V

689,00

1.368,00

2.057,00

IV

670,00

1.332,00

2.003,00

III

653,00

1.297,00

1.950,00

II

636,00

1.263,00

1.899,00

I

619,00

1.230,00

1.849,00

B

V

579,00

1.151,00

1.730,00

IV

564,00

1.120,00

1.684,00

III

549,00

1.091,00

1.640,00

II

535,00

1.062,00

1.597,00

I

530,00

1.054,00

1.584,00

A

V

526,00

1.045,00

1.571,00

IV

510,00

1.013,00

1.522,00

III

494,00

982,00

1.476,00

II

479,00

952,00

1.430,00

I

464,00

922,00

1.387,00

d) Valor da GQ para os cargos de Analista Ambiental, Analista Administrativo, Gestor Ambiental e Gestor Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente a partir de 1º de abril de 2026:

(Quadro acrescido pelo Anexo CXXXVIII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

Nível I

Nível II

Nível III

ESPECIAL

V

874,00

1.737,00

2.612,00

IV

851,00

1.692,00

2.543,00

III

805,00

1.599,00

2.404,00

II

784,00

1.557,00

2.341,00

I

763,00

1.516,00

2.279,00

C

V

714,00

1.418,00

2.132,00

IV

695,00

1.381,00

2.076,00

III

677,00

1.345,00

2.022,00

II

659,00

1.310,00

1.969,00

I

642,00

1.275,00

1.917,00

B

V

600,00

1.193,00

1.793,00

IV

585,00

1.162,00

1.746,00

III

569,00

1.131,00

1.700,00

II

554,00

1.101,00

1.656,00

I

549,00

1.091,00

1.640,00

A

V

544,00

1.080,00

1.624,00

IV

524,00

1.042,00

1.567,00

III

506,00

1.005,00

1.511,00

II

488,00

969,00

1.457,00

I

471,00

935,00

1.406,00

 

e) Valor da GQ para os cargos de Técnico Administrativo e Técnico Ambiental da Carreira de Especialista em Meio Ambiente a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Quadro acrescido pelo Anexo CXXXVIII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

Nível I

Nível II

Nível III

ESPECIAL

V

380,00

783,00

1.158,00

IV

371,00

765,00

1.132,00

III

363,00

748,00

1.107,00

II

355,00

731,00

1.082,00

I

347,00

715,00

1.058,00

C

V

331,00

683,00

1.011,00

IV

324,00

668,00

988,00

III

317,00

653,00

966,00

II

310,00

638,00

944,00

I

303,00

624,00

923,00

B

V

289,00

596,00

882,00

IV

283,00

583,00

862,00

III

276,00

570,00

843,00

II

270,00

557,00

824,00

I

264,00

544,00

805,00

A

V

256,00

529,00

782,00

IV

251,00

517,00

765,00

III

245,00

505,00

747,00

II

240,00

494,00

731,00

I

234,00

483,00

714,00

 

f) Valor da GQ para os cargos de Técnico Administrativo e Técnico Ambiental da Carreira de Especialista em Meio Ambiente a partir de 1º de abril de 2026:

(Quadro acrescido pelo Anexo CXXXVIII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DA GQ

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

Nível I

Nível II

Nível III

ESPECIAL

V

414,00

852,00

1.261,00

IV

397,00

817,00

1.209,00

III

375,00

772,00

1.142,00

II

366,00

755,00

1.116,00

I

358,00

738,00

1.091,00

C

V

342,00

705,00

1.043,00

IV

334,00

689,00

1.019,00

III

327,00

673,00

996,00

II

319,00

658,00

974,00

I

312,00

643,00

952,00

B

V

298,00

615,00

910,00

IV

292,00

601,00

889,00

III

285,00

587,00

869,00

II

279,00

574,00

850,00

I

272,00

561,00

831,00

A

V

260,00

536,00

794,00

IV

254,00

524,00

776,00

III

249,00

513,00

758,00

II

243,00

501,00

741,00

I

238,00

490,00

725,00

 

 

 

ANEXO V

 

ESTRUTURA DO CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013

 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Cargo de Auxiliar Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente

ESPECIAL

III

II

I

 

 

ANEXO VI

(Anexo acrescido pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012)

 

TABELA DE CORRELAÇÃO DO CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2013

 

CARGO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2013

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

Cargo de Auxiliar Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente

C

IV

III

ESPECIAL

III

II

II

I

I

B

IV

III

II

I

A

IV

III

II

I

 

ANEXO VII

(Anexo acrescido pelo Anexo CXXXIX à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

 

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE

 

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Cargos de nível superior e de nível intermediário da Carreira de Especialista em Meio Ambiente

ESPECIAL

V

IV

III

II

I

C

V

IV

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

 

ANEXO VIII

(Anexo acrescido pelo Anexo CXL à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

 

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE

 

a) Cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Analista Ambiental

 

Analista Administrativo

 

Gestor Ambiental

 

Gestor Administrativo

ESPECIAL

III

V

ESPECIAL

Analista Ambiental

 

Analista Administrativo

 

Gestor Ambiental

 

Gestor Administrativo

II

IV

I

III

B

V

II

IV

I

III

V

C

II

IV

I

III

A

V

II

IV

I

III

V

B

II

IV

I

III

 

II

I

V

A

IV

III

II

I

 

b) Cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Técnico Ambiental

 

Técnico Administrativo

ESPECIAL

III

V

ESPECIAL

Técnico Ambiental

 

Técnico Administrativo

II

IV

I

III

C

IV

II

III

I

II

V

C

I

IV

B

IV

III

III

II

II

I

I

V

B

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

 

V

A

IV

III

II

I