DECRETO Nº 3

 

 

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 10.432, DE 24 DE ABRIL DE 2002

 

 

Dispõe sobre a extinção da gratificação de produção suplementar devida aos servidores da Imprensa Nacional, e dá outras providências.

 

 

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 26, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica extinta, a partir de 1º de fevereiro de 2002, a gratificação de produção suplementar, instituída pela Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964, e devida aos servidores da Imprensa Nacional.

 

Art. 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 216, de 23/9/2004 convertida na Lei nº 11.090, de 7/1/2005)

§ 1º Havendo diferença entre o valor da gratificação de produção suplementar, tendo por base a média apurada no exercício de 2001, que corresponde à importância de R$ 1.241,07 (um mil, duzentos e quarenta e um reais e sete centavos), expurgados os períodos em que ocorreram paralisações naquele órgão, e o valor médio da GDATA, observado o nível de cada servidor, será ela paga a título de complementação.

§ 2º A complementação de que trata o § 1º deste artigo será também devida aos servidores redistribuídos ou que vierem a ser redistribuídos, desde que em exercício na Imprensa Nacional no exercício de 2001.

 

Art. 3º A gratificação de produção suplementar continuará sendo devida aos atuais aposentados e pensionistas, bem como àqueles que, em 25 de janeiro de 2002, preencham os requisitos para a aposentadoria, não cumulativamente com a GDATA, tomando-se como base de cálculo o seu valor médio, na forma do disposto no § 1ºdo art. 2º.

Parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória nº 216, de 23/9/2004 convertida na Lei nº 11.090, de 7/1/2005)

 

Art. 4º No mês de janeiro de 2002, a gratificação de produção suplementar será paga tendo por base o seu valor médio, conforme o disposto no § 1º do art. 2º desta Lei.

 

Art. 5º Os servidores alcançados pela Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2002.

 

Art. 7º Ficam revogados os arts. 3º a 7º da Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964, e a Lei nº 8.895, de 21 de junho de 1994.

 

Congresso Nacional, em 24 de abril de 2002;181º da Independência e 114º da República

 

Senador RAMEZ TEBET

Presidente da Mesa do Congresso Nacional