CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 10.483, DE 3 DE JULHO DE 2002
Dispõe sobre a estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho no âmbito da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estruturada a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, no âmbito da Administração Pública Federal, composta dos cargos efetivos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, integrantes dos Quadros de Pessoal dos Ministérios da Saúde, da Previdência e Assistência Social e do Trabalho e Emprego, e da Fundação Nacional da Saúde - Funasa, enquadrando-se os servidores ativos, aposentados e pensionistas de acordo com as respectivas denominações, atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela de vencimentos, conforme o constante do Anexo I. (Vide Lei nº 10.971, de 25/11/2004)
§ 1º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.
§ 2º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei. (Vide Lei nº 10.971, de 25/11/2004)
§ 3º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não optarem na forma do art. 2º, bem como os demais cargos que não integrarem a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho comporão quadro suplementar em extinção.
§ 4º O posicionamento dos inativos na tabela remuneratória será referenciado à situação em que se encontravam no momento de passagem para a inatividade.
Art. 1º-A A partir de 1º de janeiro de 2025, a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho fica estruturada na forma do Anexo I-A. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)
Art. 2º O desenvolvimento do servidor na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.
Art. 3º O vencimento básico dos cargos que integram a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho é o constante dos Anexos II, III e III-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas. (“Caput” do artigo com redação dade pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)
§ 1º A partir de 1º de julho de 2009, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008 convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)
§ 2º A partir de 1º de julho de 2010, os titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo deixarão de fazer jus à Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008 convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)
§ 3º A partir de 1º de julho de 2010, os valores da GAE ficam incorporados ao vencimento básico dos servidores de que trata o caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008 convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)
Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, a partir de 1º de abril de 2002. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012.
Art. 5º A GDASST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seu respectivo nível, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei.
§ 1º A pontuação referente à GDASST será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDASST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V desta Lei de acordo com o respectivo nível.
§ 3º A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.
§ 4º A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização como um todo.
§ 5º As avaliações de desempenho referidas nos §§ 3º e 4º serão utilizadas para fins de progressão e promoção na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e de pagamento da GDASST. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012.
Art. 6º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012).
§ 1º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação, observada a legislação vigente.. (Parágrafo único transformado em §1º com redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012).
§ 2º As metas de desempenho institucional serão fixadas em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012, com redação dada pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)
§ 3º O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se refere o § 1º, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012).
Art. 7º A GDASST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
Parágrafo único. A partir da vigência desta Lei, o acréscimo de 40 (quarenta) pontos percentuais à Gratificação de Atividade referida no caput, de que trata o art. 3º da Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992, devido aos servidores ocupantes de cargos efetivos de nível superior da Funasa, que não estejam organizados em carreiras, quando observado o regime de dedicação exclusiva, fica transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 7º-A O titular de cargo efetivo integrante da Carreira da Seguridade Social de do Trabalho em exercício nas unidades do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDASST da seguinte forma: (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDASST calculada conforme disposto no § 2º do art. 5º; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012).
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDASST calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012).
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)
Art. 7º-B O titular do cargo efetivo integrante da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho quando não se encontrar em exercício nas unidades referidas no caput do art. 7º-A somente fará jus à GDASST: (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDASST calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício nas unidades referidas no caput do art. 7º-A; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012).
II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investido em Cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 6, 5, 4 ou equivalentes e perceberá a GDASST calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012).
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)
Art. 7º-C. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 7º-A e 7º-B será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
Parágrafo único. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do art. 7º-A e pelo inciso I do art. 7º-B será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 6º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)
Art. 8º Para fins de incorporação da GDASST aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)
a) a sessenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)
Parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDASST corresponderá a sessenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)
Art. 9º A aplicação do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.
Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Art. 10. Na hipótese de redução de remuneração de servidor, decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da Carreira ou de sua tabela remuneratória ou da concessão de adicionais ou gratificações que tenham como beneficiários exclusivos os integrantes da Carreira.
Art. 11. Até 31 de maio de 2002 e até que seja editado o ato referido no art. 6º, a GDASST será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 40 (quarenta) pontos por servidor.
Art. 12. Os servidores ativos beneficiários da GDASST que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012).
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, , convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012).
Art. 13. No período entre 1º de junho e 31 de dezembro de 2002 e até que sejam regulamentadas e efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDASST será paga em valor correspondente a 60 (sessenta) pontos aos servidores alcançados pelo art. 1º postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
Art. 14. Os servidores de que trata o art. 1º que vierem a ser redistribuídos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou neles colocados em exercício perceberão, a partir da redistribuição ou do novo exercício, a título de GDASST o valor correspondente a 60 (sessenta) pontos.
Art. 15. Em decorrência do disposto no art. 4º, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus, a partir de sua vigência, à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.
Art. 16. Sobre os valores das tabelas constantes dos Anexos II, III, IV e V desta Lei incidirá qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais entre 1º de abril de 2002 e 1º de julho de 2003.
Art. 17. (Revogado pela Medida Provisória nº 231, de 29/12/2004 convertida na Lei nº 11.123, de 7/6/2005)
Art. 18. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da União.
Art. 19. As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores agregados de que trata a Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952.
Art. 20. Fica reaberto por 30 (trinta) dias a partir da vigência desta Lei, o prazo de opção de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, aos servidores do Instituto Nacional de Seguro Social ativos, inativos e pensionistas que não tenham exercido o referido direito no prazo originalmente previsto.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2002.
Brasília, 3 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
José Cechin
ANEXO I
TABELA DE CORRELAÇÃO
QUADRO I
CARGOS | SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | CARGOS | ||
CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | ||
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, integrantes dos Quadros de Pessoal dos Ministérios da Saúde – MS, da Previdência e Assistência Social – MPAS e do Trabalho e Emprego – MTE, e da Fundação Nacional da Saúde – Funasa, referenciados no art. 1º. | A | III | III | ESPECIAL | Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, integrantes dos Quadros de Pessoal dos Ministérios da Saúde – MS, da Previdência e Assistência Social – MPAS e do Trabalho e Emprego – MTE, e da Fundação Nacional da Saúde – Funasa, referenciados no art. 1º. |
II | II | ||||
I | I | ||||
B | VI | VI | C | ||
V | V | ||||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I | ||||
C | VI | VI | B | ||
V | V | ||||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I | ||||
D | V | V | A | ||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I |
QUADRO II - Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho a partir de 1º de janeiro de 2025
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 | ||||
CARGOS | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGOS |
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho | ESPECIAL | III | V | ESPECIAL | Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho |
II | IV | ||||
I | III | ||||
C | VI | II | |||
V | I | ||||
IV | V | C | |||
III | IV | ||||
II | III | ||||
I | II | ||||
B | VI | I | |||
V | V | B | |||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I | ||||
A | V | V | A | ||
IV | IV | ||||
III | III | ||||
II | II | ||||
I | I |
ANEXO I-A
ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO
CARGOS | CLASSE | PADRÃO |
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho | ESPECIAL | V |
IV | ||
III | ||
II | ||
I | ||
C | V | |
IV | ||
III | ||
II | ||
I | ||
B | V | |
IV | ||
III | ||
II | ||
I | ||
A | V | |
IV | ||
III | ||
II | ||
I |
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS VIGENTE ATÉ 30 DE JUNHO DE 2003
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego, e da FUNASA, referenciados no art. 1º.
Classe | Padrão | Nível dos Cargos | ||
Superior | Intermediário | Auxiliar | ||
ESPECIAL | III | 559,85 | 383,30 | 219,69 |
II | 523,83 | 354,52 | 209,23 | |
I | 489,51 | 339,75 | 199,28 | |
C | VI | 482,26 | 325,58 | 189,85 |
V | 468,32 | 323,26 | 180,85 | |
IV | 454,84 | 309,83 | 172,32 | |
III | 441,75 | 296,95 | 164,17 | |
II | 429,05 | 284,59 | 156,44 | |
I | 416,71 | 272,82 | 149,12 | |
B | VI | 404,74 | 261,49 | 142,15 |
V | 393,12 | 250,69 | 135,50 | |
IV | 381,83 | 240,33 | 129,20 | |
III | 370,87 | 230,42 | 123,23 | |
II | 360,22 | 220,92 | 117,52 | |
I | 349,91 | 211,84 | 112,10 | |
A | V | 339,89 | 203,15 | 106,93 |
IV | 330,15 | 194,80 | 102,04 | |
III | 276,84 | 160,93 | 86,33 | |
II | 268,90 | 154,33 | 82,38 | |
I | 261,19 | 148,01 | 78,61 |
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2003
Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar, integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego, e da FUNASA, referenciados no art. 1º.
Classe | Padrão | Nível dos Cargos | ||
Superior | Intermediário | Auxiliar | ||
ESPECIAL | III | 582,25 | 398,63 | 228,47 |
II | 544,79 | 368,70 | 217,60 | |
I | 509,10 | 353,33 | 207,23 | |
C | VI | 501,54 | 338,60 | 197,43 |
V | 487,04 | 336,19 | 188,08 | |
IV | 473,03 | 322,22 | 179,20 | |
III | 459,42 | 308,83 | 170,73 | |
II | 446,21 | 295,98 | 162,70 | |
I | 433,38 | 283,72 | 155,08 | |
B | VI | 420,92 | 271,94 | 147,82 |
V | 408,84 | 260,72 | 140,91 | |
IV | 397,10 | 249,95 | 134,36 | |
III | 385,70 | 239,63 | 128,14 | |
II | 374,63 | 229,76 | 122,21 | |
I | 363,90 | 220,31 | 116,58 | |
A | V | 353,49 | 211,28 | 111,20 |
IV | 343,35 | 202,58 | 106,11 | |
III | 287,91 | 167,37 | 89,79 | |
II | 279,66 | 160,50 | 85,67 | |
I | 271,64 | 153,93 | 81,76 |
ANEXO III-A
(Anexo acrescido pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009, com redação dada pelo Anexo LI à Medida Provisória nº 1.170, de 28/4/2023, convertida na Lei nº 14.673, de 14/9/2023, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/5/2023, com alterações do Anexo LXVIII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da extinta Funasa, referenciados no art. 1º desta Lei:
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL | III | 2.298,36 |
II | 2.272,06 | |
I | 2.246,12 | |
C | VI | 2.205,06 |
V | 2.179,97 | |
IV | 2.155,21 | |
III | 2.130,78 | |
II | 2.106,66 | |
I | 2.082,84 | |
B | VI | 2.045,17 |
V | 2.022,11 | |
IV | 1.999,40 | |
III | 1.976,95 | |
II | 1.954,80 | |
I | 1.932,92 | |
A | V | 1.898,31 |
IV | 1.877,18 | |
III | 1.856,31 | |
II | 1.835,70 | |
I | 1.815,34 |
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da extinta Funasa, referenciados no art. 1º desta Lei:
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL | III | 1.783,68 |
II | 1.782,16 | |
I | 1.780,63 | |
C | VI | 1.779,13 |
V | 1.777,60 | |
IV | 1.776,09 | |
III | 1.774,57 | |
II | 1.773,05 | |
I | 1.771,54 | |
B | VI | 1.770,03 |
V | 1.768,50 | |
IV | 1.766,99 | |
III | 1.765,46 | |
II | 1.763,96 | |
I | 1.762,44 | |
A | V | 1.760,92 |
IV | 1.759,40 | |
III | 1.757,88 | |
II | 1.756,37 | |
I | 1.754,86 |
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da extinta Funasa, referenciados no art. 1º desta Lei:
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL | III | 1.780,52 |
II | 1.779,00 | |
I | 1.777,47 | |
C | VI | 1.775,97 |
V | 1.774,45 | |
IV | 1.772,93 | |
III | 1.771,41 | |
II | 1.769,89 | |
I | 1.768,38 | |
B | VI | 1.766,87 |
V | 1.765,34 | |
IV | 1.763,83 | |
III | 1.762,30 | |
II | 1.760,80 | |
I | 1.759,28 | |
A | V | 1.757,76 |
IV | 1.756,24 | |
III | 1.754,71 | |
II | 1.753,21 | |
I | 1.751,72 |
d) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da Funasa, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |
1º DE JANEIRO DE 2025 | 1º DE ABRIL DE 2026 | ||
ESPECIAL | V | 2.505,21 | 2.630,47 |
IV | 2.476,55 | 2.600,38 | |
III | 2.448,27 | 2.570,68 | |
II | 2.403,52 | 2.523,70 | |
I | 2.376,17 | 2.494,98 | |
C | V | 2.349,18 | 2.466,64 |
IV | 2.322,55 | 2.438,68 | |
III | 2.296,26 | 2.411,07 | |
II | 2.270,30 | 2.383,82 | |
I | 2.229,24 | 2.340,70 | |
B | V | 2.204,10 | 2.314,31 |
IV | 2.179,35 | 2.288,32 | |
III | 2.154,88 | 2.262,62 | |
II | 2.130,73 | 2.237,27 | |
I | 2.106,88 | 2.212,22 | |
A | V | 2.069,16 | 2.172,62 |
IV | 2.046,13 | 2.148,44 | |
III | 2.023,38 | 2.124,55 | |
II | 2.000,91 | 2.100,96 | |
I | 1.978,72 | 2.077,66 |
e) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da Funasa, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |
1º DE JANEIRO DE 2025 | 1º DE ABRIL DE 2026 | ||
ESPECIAL | V | 1.944,21 | 2.041,42 |
IV | 1.942,55 | 2.039,68 | |
III | 1.940,89 | 2.037,93 | |
II | 1.939,25 | 2.036,21 | |
I | 1.937,58 | 2.034,46 | |
C | V | 1.935,94 | 2.032,74 |
IV | 1.934,28 | 2.030,99 | |
III | 1.932,62 | 2.029,25 | |
II | 1.930,98 | 2.027,53 | |
I | 1.929,33 | 2.025,80 | |
B | V | 1.927,67 | 2.024,05 |
IV | 1.926,02 | 2.022,32 | |
III | 1.924,35 | 2.020,57 | |
II | 1.922,72 | 2.018,86 | |
I | 1.921,06 | 2.017,11 | |
A | V | 1.919,40 | 2.015,37 |
IV | 1.917,75 | 2.013,64 | |
III | 1.916,09 | 2.011,89 | |
II | 1.914,44 | 2.010,16 | |
I | 1.912,80 | 2.008,44 |
f) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da Funasa, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VENCIMENTO BÁSICO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |
1º DE JANEIRO DE 2025 | 1º DE ABRIL DE 2026 | ||
ESPECIAL | V | 1.940,77 | 2.037,81 |
IV | 1.939,11 | 2.036,07 | |
III | 1.937,44 | 2.034,31 | |
II | 1.935,81 | 2.032,60 | |
I | 1.934,15 | 2.030,86 | |
C | V | 1.932,49 | 2.029,11 |
IV | 1.930,84 | 2.027,38 | |
III | 1.929,18 | 2.025,64 | |
II | 1.927,53 | 2.023,91 | |
I | 1.925,89 | 2.022,18 | |
B | V | 1.924,22 | 2.020,43 |
IV | 1.922,57 | 2.018,70 | |
III | 1.920,91 | 2.016,96 | |
II | 1.919,27 | 2.015,23 | |
I | 1.917,62 | 2.013,50 | |
A | V | 1.915,96 | 2.011,76 |
IV | 1.914,30 | 2.010,02 | |
III | 1.912,63 | 2.008,26 | |
II | 1.911,00 | 2.006,55 | |
I | 1.909,37 | 2.004,84 |
ANEXO IV
TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GDASST
VIGENTE ATÉ 30 DE JUNHO DE 2003
NÍVEL DO CARGO | VALOR DO PONTO (EM R$) |
SUPERIOR | 5,06 |
INTERMEDIÁRIO | 1,65 |
AUXILIAR | 0,84 |
ANEXO V
(Anexo com redação dada pelo Anexo LII à Medida Provisória nº 1.170, de 28/4/2023, convertida na Lei nº 14.673, de 14/9/2023, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/5/2023, com alterações do Anexo LXIX à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)
TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST
a) Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível superior:
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDASST EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023 |
ESPECIAL | III | 71,77 |
II | 69,91 | |
I | 68,13 | |
C | VI | 64,95 |
V | 63,31 | |
IV | 61,73 | |
III | 60,20 | |
II | 58,70 | |
I | 57,26 | |
B | VI | 54,71 |
V | 53,38 | |
IV | 52,10 | |
III | 50,86 | |
II | 49,66 | |
I | 48,48 | |
A | V | 46,43 |
IV | 45,38 | |
III | 44,34 | |
II | 43,35 | |
I | 42,38 |
b) Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível intermediário e auxiliar:
Em R$
NÍVEL DO CARGO | VALOR DO PONTO DA GDASST EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | ||
1º DE MAIO DE 2023 | 1º DE JANEIRO DE 2025 | 1º DE ABRIL DE 2026 | |
INTERMEDIÁRIO | 17,54 | 19,12 | 20,07 |
AUXILIAR | 11,28 | 12,30 | 12,91 |
c) Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
CLASSE | PADRÃO | VALOR DO PONTO DA GDASST EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE | |
1º DE JANEIRO DE 2025 | 1º DE ABRIL DE 2026 | ||
ESPECIAL | V | 78,23 | 82,14 |
IV | 76,20 | 80,01 | |
III | 74,26 | 77,97 | |
II | 70,80 | 74,34 | |
I | 69,01 | 72,46 | |
C | V | 67,29 | 70,65 |
IV | 65,62 | 68,90 | |
III | 63,98 | 67,18 | |
II | 62,41 | 65,53 | |
I | 59,63 | 62,62 | |
B | V | 58,18 | 61,09 |
IV | 56,79 | 59,63 | |
III | 55,44 | 58,21 | |
II | 54,13 | 56,84 | |
I | 52,84 | 55,49 | |
A | V | 50,61 | 53,14 |
IV | 49,46 | 51,94 | |
III | 48,33 | 50,75 | |
II | 47,25 | 49,61 | |
I | 46,19 | 48,50 |