CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 10.550, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002

 

 

Dispõe sobre a estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial de Perito Federal Agrário - GEPRA, e dá outras providências.

 

 

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 47, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Art. 1º-A A partir de 1º de março de 2008, a estrutura da Carreira de Perito Federal Agrário passa a ser a constante do Anexo I-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-B desta Lei. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 431, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

 

Art. 1º-B Fica estruturada a Carreira de Perito Federal Territorial, composta dos cargos efetivos de Perito Federal Territorial, de nível superior, com atribuições voltadas para o planejamento, a coordenação, a orientação, a implementação, o acompanhamento e a fiscalização de atividades inerentes à ocupação e ao uso do solo e de atividades de governança territorial, fundiária e patrimonial da União.

§ 1º Os cargos de que trata o caput serão classificados em especialidades, conforme habilitações específicas necessárias ao desempenho de suas atribuições, nos termos estabelecidos em regulamento.

§ 2º As atribuições específicas de cada especialidade serão definidas em regulamento.

§ 3º Os atuais cargos de Engenheiro Agrônomo, integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, serão enquadrados na Carreira de Perito Federal Territorial, na especialidade correspondente a sua formação, nos termos estabelecidos em regulamento, e observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-D.

§ 4º Os cargos vagos de Engenheiro Agrônomo, integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, ficam transformados em cargos de Perito Federal Territorial, da Carreira de Perito Federal Territorial. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Art. 1º-C A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura da Carreira de Perito Federal Territorial passa a ser a constante do Anexo I-C, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-D. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Art. 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Art. 3º O desenvolvimento do servidor na Carreira de Perito Federal Territorial ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

§ 1º Para os efeitos desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.

 

Art. 4º O vencimento básico dos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial é o constante do Anexo II.

Parágrafo único. A jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial é de quarenta horas semanais. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Art. 4º-A Fica instituída a Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário.

Parágrafo único. Os valores da GTEPFA são aqueles fixados no Anexo V desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 431, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

 

Art. 4º-B A estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 1º de março de 2008, será composta de:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA; e

III - Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 431, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

 

Art. 4º-C A partir de 1º de março de 2008, os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;

II - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e

III - Gratificação Especial de Perito em Reforma Agrária - GEPRA, de que trata o art. 10 desta Lei.

Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2008, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário e o valor da GEPRA incorporado ao valor da GTEPFA, conforme valores estabelecidos nos Anexos II e V desta Lei, respectivamente. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 431, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

 

Art. 4º-D Os integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, a partir de 1º de janeiro de 2009, não farão jus à percepção da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA.

Parágrafo único. O valor da Gratificação Temporária de Exercício da Carreira de Perito Federal Agrário - GTEPFA, a partir de 1º de janeiro de 2009, ficará incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, conforme valores estabelecidos no Anexo II desta Lei. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 431, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

 

Art. 4º-E Art. 4º-E A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial será composta de:

I - vencimento básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Territorial - GDAPA. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Art. 4º-F (VETADO na Lei nº 12.998, de 18/6/2014)

 

Art. 5º Fica instituída, a partir de 1º de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, devida aos servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro Agrônomo, pertencentes ao Quadro de Pessoal do INCRA, que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INCRA. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012).

 

Art. 5º-A A partir de 1º de janeiro de 2025, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA passa a se denominar Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Territorial - GDAPA, devida aos servidores ocupantes dos cargos de Perito Federal Territorial que integrarem a Carreira de Perito Federal Territorial, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Art. 6º A gratificação instituída no art. 5º-A terá como limites: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

I - máximo, cem pontos por servidor; e

II - mínimo, 30 (trinta) pontos por servidor. (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 1º A GDAPA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

§ 2º A pontuação a que se refere a GDAPA será assim distribuída: ("Caput" do parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 431, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 431, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDAPA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

§ 4º A GDAPA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

§ 5º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou da função, para o alcance das metas de desempenho institucional. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009, e com redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

§ 6º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 7º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPA. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 8º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, observada a legislação vigente. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 9º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do Incra. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009, com redação dada pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

§ 10. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 2º deste artigo, todos os servidores que fizerem jus à GDAPA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída e que serviu de base para a percepção da GDAPA multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei, conforme disposto no § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 11. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 8º deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

§ 12. O disposto no § 10 deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAPA. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 6º-A Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

§ 2º Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 6º-B (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009, e revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Art. 6º-C (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009, e revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

§ 1º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016, e revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

§ 2º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016,  e revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Art. 6º-D (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009, e revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Art. 7º (Revogado pela Medida Provisória nº 431, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

 

Art. 8º Na hipótese de redução de remuneração dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 5º, decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento na carreira.

 

Art. 9º Para fins de incorporação da GDAPA aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá: (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam por período inferior a 60 meses; ou (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; ou (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

a) (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 431, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008, e revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

b) (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 431, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008, e revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

Parágrafo único. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II, e § 1º do caput, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Art. 10. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

 

Art. 11. A aplicação do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.

Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

 

Art. 12. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

 

Art. 13. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

 

Art. 14. (Revogado pela Medida Provisória nº 431, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

 

Art. 15. A GDAPA e a GEPRA não serão devidas àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal.

 

Art. 16. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2002.

 

Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República

 

Senador RAMEZ TEBET

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

 

 

ANEXO I

TABELA DE CORRELAÇÃO

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Engenheiro Agrônomo

A

III

III

ESPECIAL

Engenheiro Agrônomo da Carreira de Perito Federal Agrário

II

II

I

I

B

VI

VI

C

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

C

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

D

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

 

 

ANEXO I-A

ESTRUTURA DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 431, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

 

CLASSE

PADRÃO

ESPECIAL

III

II

I

C

IV

III

II

I

B

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

 

 

ANEXO I-B

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 431, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

ESPECIAL

III

III

ESPECIAL

II

II

I

I

C

VI

IV

C

V

III

IV

II

III

I

II

IV

B

I

III

B

VI

II

V

I

IV

III

II

V

A

I

A

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

 

ANEXO I-C

(Anexo acrescido pelo Anexo CXCIII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL TERRITORIAL

A partir de 1º de janeiro de 2025 

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Perito Federal Territorial

ESPECIAL

V

IV

III

II

I

C

V

IV

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

 

ANEXO I-D

(Anexo acrescido pelo Anexo CXCIV à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE PERITO FEDERAL TERRITORIAL

A partir de 1º de janeiro de 2025

TABELA II - A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Engenheiro Agrônomo

ESPECIAL

III

V

ESPECIAL

Perito Federal Territorial

II

IV

I

III

C

IV

II

III

I

II

V

C

I

IV

B

IV

III

III

II

II

I

I

V

B

A

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

V

A

 

IV

III

II

I

 

 

ANEXO II

(Anexo com redação dada pelo Anexo CLIII à Medida Provisória nº 1.170, de 28/4/2023, convertida na Lei nº 14.673, de 14/9/2023, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/5/2023, e com alterações pelo Anexo CXCV à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL TERRITORIAL

(Tabela com denominação dada pelo Anexo CXCV à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

a) Vencimento básico do cargo de Perito Federal Agrário:

(Quadro com denominação dada pelo Anexo CXCV à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

6.303,35

II

6.149,61

I

5.999,63

C

IV

5.768,87

III

5.628,16

II

5.490,89

I

5.356,96

B

IV

5.150,94

III

5.025,30

II

4.902,72

I

4.783,15

A

V

4.599,18

IV

4.487,01

III

4.377,57

II

4.270,81

I

4.166,63

 

 

b) Vencimento básico do cargo de Perito Federal Territorial a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Quadro acrescido pelo Anexo CXCV à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

11.359,47

12.196,67

IV

10.979,92

11.789,13

III

10.613,04

11.395,22

II

10.258,43

11.014,47

I

9.915,66

10.646,44

C

V

9.264,10

9.946,86

IV

8.983,32

9.645,39

III

8.711,05

9.353,06

II

8.447,03

9.069,58

I

8.191,01

8.794,70

B

V

7.746,90

8.317,85

IV

7.533,95

8.089,21

III

7.326,86

7.866,86

II

7.125,47

7.650,61

I

6.929,61

7.440,31

A

V

6.588,46

7.074,02

IV

6.424,23

6.897,69

III

6.264,10

6.725,75

II

6.107,95

6.558,10

I

5.955,70

6.394,63

 

 

ANEXO III

(Anexo com redação dada pelo Anexo CLIV à Medida Provisória nº 1.170, de 28/4/2023, convertida na Lei nº 14.673, de 14/9/2023, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/5/2023, e com alterações pelo Anexo CXCVI à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL TERRITORIAL – GDAPA

(Tabela com denominação dada pelo Anexo CXCVI à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

a) Valor do ponto da GDAPA:

(Quadro com denominação dada pelo Anexo CXCVI à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

78,62

II

75,76

I

72,98

C

IV

67,13

III

64,68

II

62,32

I

60,04

B

IV

55,24

III

53,21

II

51,25

I

49,38

A

V

45,42

IV

43,76

III

42,17

II

40,60

I

39,12

 

 

b) Valor do ponto da GDAPA a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Quadro acrescido pelo Anexo CXCVI à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAPA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

48,68

52,27

IV

47,06

50,52

III

45,48

48,84

II

43,96

47,20

I

42,50

45,63

C

V

39,70

42,63

IV

38,50

41,34

III

37,33

40,08

II

36,20

38,87

I

35,10

37,69

B

V

33,20

35,65

IV

32,29

34,67

III

31,40

33,72

II

30,54

32,79

I

29,70

31,89

A

V

28,24

30,32

IV

27,53

29,56

III

26,85

28,82

II

26,18

28,11

I

25,52

27,41

 

ANEXO IV

TABELA DE VALORES DA

GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GEPRA

(Revogado pela Medida Provisória nº 431, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

 

ANEXO V

TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXERCÍCIO DA
CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GTEPFA

(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 431, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

GTEPFA

ESPECIAL

III

2.462,63

II

2.458,03

I

2.451,46

C

IV

2.325,43

III

2.272,78

II

2.221,10

I

2.170,56

B

IV

2.073,88

III

2.026,58

II

1.980,32

I

1.934,96

A

V

1.848,51

IV

1.806,16

III

1.764,71

II

1.724,10

I

1.684,38