CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 10.552, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002
Autoriza o Poder Executivo a contratar em nome da União operação de crédito interno e a conceder garantia da União a entidades da administração federal indireta, bem como a Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas entidades da administração indireta, em operação de crédito interno, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 49, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Observada a competência do Senado Federal constante do art. 52, incisos VI a VIII, da Constituição e obedecidos os requisitos da legislação em vigor, fica o Poder Executivo autorizado, a critério do Ministério da Fazenda, a:
I - contratar em nome da União operação de crédito interno; e
II - conceder garantia da União às entidades da administração pública federal indireta, inclusive suas controladas, e aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas entidades da administração pública indireta, inclusive suas controladas, em operação de crédito interno, observados os requisitos, limites, condições e normas da legislação em vigor, em especial o disposto nos arts. 29 a 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 618, de 5/6/2013, e não mantido pela Lei nº 12.872, de 24/10/2013, na qual foi convertida a referida Medida Provisória)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as Leis nºs 6.263, de 16 de novembro de 1975, 6.590, de 16 de novembro de 1978, 6.841, de 3 de novembro de 1980, e o Decreto-Lei nº 1.957, de 31 de agosto de 1982.
Congresso Nacional, em 13 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Senador RAMEZ TEBET
Presidente da Mesa do Congresso Nacional