LEI N° 10.661, DE 22 DE ABRIL DE 2003.

 

 

Altera o art. 26 da Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, que estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras, e dá outras providências.

 

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 97, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 32, de 2001,  promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26................................................

  Parágrafo único. .......................................................................................................

II - a penalidade prevista no inciso I será cobrada pelo período de seis meses, contados a partir da notificação, pela União, do descumprimento, e sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento;

III - no caso de cumprimento integral das metas mencionadas nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, não se aplica a penalidade prevista neste artigo, e o Estado ou Distrito Federal será considerado adimplente para todos os demais efeitos; e

IV - a avaliação que conclua pelo descumprimento das metas e compromissos, referidos no inciso I deste parágrafo, poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, para todos os efeitos, à vista de justificativa fundamentada pelo Estado ou Distrito Federal." (NR)

 

Art.  Ficam convalidados os atos praticados anteriormente à edição desta Lei que encontrem fundamento nos critérios fixados no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, na sua nova redação.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Congresso Nacional, em 22 de  abril de 2003, 182° da Independência  e  115°  da República

 

SENADOR JOSÉ SARNEY

Presidente da Mesa do Congresso Nacional