DECRETO Nº 3

 

 

 

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 10.682, DE 28 DE MAIO DE 2003

 

 

Cria cargos na Carreira Policial Federal e o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados, na Carreira Policial Federal, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, reorganizada pela Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996:

I - quatrocentos e cinqüenta cargos de Delegado de Polícia Federal;

II - quatrocentos e cinqüenta cargos de Perito Criminal Federal;

III - mil duzentos e noventa cargos de Agente de Polícia Federal;

IV - seiscentos cargos de Escrivão de Polícia Federal; e

V - trezentos cargos de Papiloscopista Policial Federal.

 

Art. 2º Fica estruturado o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, composto pelos cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal em 21 de março de 2003, mediante enquadramento dos servidores, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I.

§ 1º O enquadramento dos servidores de que trata o caput, na tabela de vencimento, obedecerá à posição relativa na tabela, conforme o constante do Anexo I.

§ 2º Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 3º O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á mediante opção irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei.

§ 4º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere o caput que não optarem na forma do § 3º serão redistribuídos para outros órgãos da Administração Pública Federal.

§ 5º Os cargos de nível superior e intermediário das categorias funcionais da sistemática de classificação da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal que estejam vagos na data da publicação desta Lei e os que vierem a vagar, serão transformados nos seus correspondentes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.

§ 6º Os cargos de nível auxiliar integrantes do Plano a que se refere o caput serão extintos quando vagos.

§ 7º O posicionamento dos inativos na tabela de remuneração será referenciado à situação em que se encontravam no momento de passagem para a inatividade.

 

Art. 2º-A A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos de nível superior e de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal passam a ser estruturados na forma do Anexo I-A. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Art. 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal são os fixados no Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

Parágrafo único. Sobre os valores da tabela constante do Anexo II incidirá qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de janeiro de 2003.

 

Art. 4º A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

I - Vencimento Básico; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008 convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

II - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008 convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008 convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

IV - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, observado o disposto no art. 4º-A desta Lei; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008 convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

V - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4º-B desta Lei; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008  convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008  convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

§ 1º A partir de 1º de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e

II - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, de que trata o art. 5º da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008 convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

§ 2º Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não poderão perceber a GDATPF cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008  convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

§ 3º Observado o disposto no inciso VI do caput deste artigo e no inciso I do § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1º de março de 2008 até a data de instituição da GDATPF deverão ser deduzidos dos valores percebidos pelo servidor a título de GDATPF a partir de 1º março de 2008, em decorrência do disposto no § 1º do art. 4º-C desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008 convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

 

Art. 4º-A. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008 convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008 e revogado a partir de 1/1/2009)

 

Art. 4º-B Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes ao Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único. Os valores da GEAAPF são os estabelecidos no Anexo IV desta Lei, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008 convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

 

Art. 4º-C Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF, devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Departamento de Polícia Federal. (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008 convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

§ 1º A GDATPF será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008 convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

§ 2º A pontuação a que se refere a GDATPF será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008 convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDATPF serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo V desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008 convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

§ 4º Até 31 de dezembro de 2008, a GDATPF será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008 convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

§ 5º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Art. 4º-D É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras ou de Classificação de Cargos. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008 convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

 

Art. 4º-E A partir de 1º de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4º-B desta Lei; e

III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2009, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e

III - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2009, o valor da GAE fica incorporado ao vencimento básico do servidor integrante do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, conforme valor estabelecido no Anexo II desta Lei. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008  convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

 

Art. 4°-F. A GEAAPF integrará os proventos da aposentadoria e as pensões. (Artigo acrscido pela Medida Provisória nº 441, de 29/8/2008 convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009)

 

Art. 4º-G Para fins de incorporação da GDATPF aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 22 a art. 26 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016; ou

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDATPF corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Art. 5º Serão redistribuídos para o Departamento de Polícia Federal duzentos e quarenta cargos de nível superior e mil duzentos e sessenta cargos de nível intermediário do Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, sendo transformados nos seus correspondentes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.

 

Art. 6º O ingresso nos cargos referidos no art. 2º far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

Parágrafo único. São requisitos para ingresso nos cargos referidos no art. 2º:

I - diploma de conclusão de ensino superior e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

II - diploma de conclusão de ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

 

Art. 7º O desenvolvimento do servidor no Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma do regulamento.(Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 30/12/2009, convertida na Lei nº 12.269, de 21/6/2010)

 

Art. 8º É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, ressalvados os casos amparados em legislação específica.

 

Art. 9º Os servidores da Carreira Policial Federal e do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não poderão ser cedidos.

§ 1º Os servidores de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, atualmente cedidos, deverão retornar ao órgão de origem, até trinta dias após a entrada em vigor desta Lei.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo não se aplica ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança igual ou superior a DAS 5 ou equivalente, ao cedido ao Ministério da Justiça ou aos órgãos da Presidência da República e ao cedido por força de legislação específica.

§ 3º É vedada a redistribuição de cargos ocupados do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, assim como a transferência e a redistribuição de cargos ocupados dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça."   (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008  convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008)

 

Art. 10. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.042, de 14/4/2021, convertida na Lei nº 14.204, de 16/9/2021, produzindo efeitos em 31/3/2023)

 

Art. 11. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre a organização e o funcionamento da Polícia Federal, de maneira a garantir a eficácia de suas atividades e o atendimento do disposto no § 7º do art. 144 da Constituição.

 

Art. 12. Os Auditores-Fiscais da Receita Federal nomeados até 29 de julho de 1999 serão posicionados na Tabela de Vencimentos de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, nas mesmas classes e padrões em que foram posicionados os Auditores-Fiscais da Previdência Social e do Trabalho, observadas as datas de nomeações nos respectivos cargos efetivos e consideradas progressões e promoções posteriores à investidura.

Parágrafo único. O disposto no caput produz efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2002, descontados os valores pagos por força do art. 9º, § 5º, da Medida Provisória nº 71, de 3 de outubro de 2002.

 

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2004, os contratos firmados no âmbito do projeto do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM, com base no inciso VI, alínea g, do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Parágrafo único. Independentemente da prorrogação de que trata o caput, a Comissão para Coordenação da Implantação do Projeto SIVAM (CCSIVAM) procederá à redução gradual dos contratos vigentes da seguinte forma:

I - não menos do que vinte por cento serão encerrados até 31 de maio de 2004;

II - não menos do que trinta por cento dos restantes serão encerrados até 31 de agosto de 2004;

III - os demais serão encerrados até 31 de dezembro de 2004.

 

Art. 14. O art. 65 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 65. A ANCINE poderá efetuar, nos termos do art. 37, IX, da Constituição, e observado o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, contratação por tempo determinado, pelo prazo de doze meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais.

§ 1º As contratações referidas no caput poderão ser prorrogadas, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de vinte e quatro meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 5 de setembro de 2005.

..................................................................................................................” (NR)

 

Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da União.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 28 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Guido Mantega

 

 

ANEXO I

(Anexo com redação dada pelo Anexo LII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

TABELA DE CORRELAÇÃO

 

QUADRO I - Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar

(Quadro com denominação dada pelo Anexo LII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar não organizados em carreira do Quadro de Pessoal da Polícia Federal.

A

III

III

ESPECIAL

Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.

II

II

I

I

B

VI

VI

C

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

C

VI

VI

B

V

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

D

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

 

 

QUADRO II - Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025

(Quadro acrescido pelo Anexo LII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal

ESPECIAL

III

V

ESPECIAL

Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal

II

IV

I

III

C

VI

II

V

I

IV

V

C

III

IV

II

III

I

II

B

VI

I

V

V

B

IV

IV

III

III

II

II

I

I

A

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

 

ANEXO I-A

(Anexo acrescido pelo Anexo LVI à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

 

ESTRUTURA DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

 

Cargos de nível superior e de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:

 

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

Cargos de nível superior e de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal

ESPECIAL

V

IV

III

II

I

C

V

IV

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

 

 

 

 

ANEXO II

(Anexo com redação dada pelo Anexo CLXIX à Medida Provisória nº 1.170, de 28/4/2023, convertida na Lei nº 14.673, de 14/9/2023, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/5/2023, com alterações do Anexo LIII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

 

TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

(Tabelas com denominação dada pelo Anexo LIII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

a) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

3.928,20

II

3.851,17

I

3.775,66

C

VI

3.665,69

V

3.593,82

IV

3.523,36

III

3.454,28

II

3.386,54

I

3.320,15

B

VI

3.223,45

V

3.160,25

IV

3.098,28

III

3.037,54

II

2.977,98

I

2.919,60

A

V

2.834,56

IV

2.778,98

III

2.724,49

II

2.671,07

I

2.618,69

 

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

2.611,44

II

2.606,22

I

2.601,02

C

VI

2.585,50

V

2.580,35

IV

2.575,19

III

2.570,05

II

2.564,92

I

2.559,80

B

VI

2.544,53

V

2.539,45

IV

2.534,37

III

2.529,31

II

2.524,27

I

2.519,24

A

V

2.504,21

IV

2.499,21

III

2.494,23

II

2.489,25

I

2.484,28

 

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:

(Quadro com redação dada pelo Anexo LIII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

2.019,41

2.201,16

2.311,22

II

2.015,52

2.196,92

2.306,77

I

2.011,64

2.192,69

2.302,32

 

d)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Quadro acrescido pelo Anexo LIII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

4.392,41

4.730,79

IV

4.303,33

4.631,67

III

4.216,06

4.534,63

II

4.130,56

4.439,62

I

4.046,79

4.346,60

C

V

3.909,94

4.179,42

IV

3.830,65

4.091,85

III

3.752,96

4.006,12

II

3.676,85

3.922,19

I

3.602,28

3.840,01

B

V

3.480,46

3.692,32

IV

3.409,88

3.614,96

III

3.340,73

3.539,22

II

3.272,98

3.465,07

I

3.206,60

3.392,47

A

V

3.098,16

3.261,99

IV

3.035,33

3.193,65

III

2.973,77

3.126,74

II

2.913,46

3.061,23

I

2.854,37

2.997,09

 

e) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Quadro acrescido pelo Anexo LIII à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

2.941,03

3.164,06

IV

2.930,14

3.148,72

III

2.919,36

3.133,60

II

2.911,71

3.121,72

I

2.901,02

3.106,81

C

V

2.872,95

3.068,76

IV

2.862,54

3.054,30

III

2.852,24

3.040,03

II

2.842,01

3.025,89

I

2.834,47

3.014,61

B

V

2.807,77

2.978,74

IV

2.797,85

2.965,15

III

2.787,99

2.951,69

II

2.778,23

2.938,38

I

2.768,58

2.925,25

A

V

2.745,34

2.893,65

IV

2.735,86

2.880,86

III

2.726,45

2.868,19

II

2.717,12

2.855,67

I

2.707,86

2.843,25

 

 

ANEXO III

(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008 e revogado a partir de 1/1/2009, de acordo com o art. 176, II, a)

 

ANEXO IV

(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008,  e com redação dada pelo Anexo LIV à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

 

GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA POLÍCIA FEDERAL – GEAAPF

Valores da GEAAPF para os cargos de Nível Auxiliar:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GEAAPF

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

182,38

198,79

208,73

II

181,17

197,48

207,35

I

179,95

196,15

205,96

 

 

ANEXO V

(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 431, de 14/5/2008, convertida na Lei nº 11.784, de 22/9/2008, com redação dada pelo Anexo CLXXI à Medida Provisória nº 1.170, de 28/4/2023, convertida na Lei nº 14.673, de 14/9/2023, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/5/2023, com alterações do Anexo LV à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

 

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA FEDERAL – GDATPF

 

a) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível superior:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATPF

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

58,00

II

56,65

I

55,35

C

VI

53,26

V

52,07

IV

50,90

III

49,76

II

48,67

I

47,61

B

VI

45,90

V

44,92

IV

43,97

III

43,03

II

42,14

I

41,27

A

V

39,86

IV

39,05

III

38,28

II

37,51

I

36,78

 

b) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível intermediário:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATPF

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

ESPECIAL

III

31,64

II

31,39

I

31,14

C

VI

30,72

V

30,48

IV

30,23

III

29,99

II

29,74

I

29,51

B

VI

29,14

V

28,91

IV

28,69

III

28,47

II

28,25

I

28,05

A

V

27,70

IV

27,49

III

27,28

II

27,09

I

26,89

 

c) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível auxiliar:

(Quadro com redação dada pelo Anexo LV à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATPF

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

13,78

15,02

15,77

II

13,72

14,95

15,70

I

13,69

14,92

15,67

 

d) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Quadro acrescido pelo Anexo LV à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATPF

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

63,22

66,38

IV

61,75

64,84

III

60,33

63,35

II

58,05

60,96

I

56,76

59,59

C

V

55,48

58,26

IV

54,24

56,95

III

53,05

55,70

II

51,89

54,49

I

50,03

52,53

B

V

48,96

51,41

IV

47,93

50,32

III

46,90

49,25

II

45,93

48,23

I

44,98

47,23

A

V

43,45

45,62

IV

42,56

44,69

III

41,73

43,81

II

40,89

42,93

I

40,09

42,09

 

e) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:

(Quadro acrescido pelo Anexo LV à Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)

 

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATPF

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE JANEIRO DE 2025

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

34,49

36,21

IV

34,22

35,93

III

33,94

35,64

II

33,48

35,16

I

33,22

34,88

C

V

32,95

34,60

IV

32,69

34,32

III

32,42

34,04

II

32,17

33,77

I

31,76

33,35

B

V

31,51

33,09

IV

31,27

32,84

III

31,03

32,58

II

30,79

32,33

I

30,57

32,10

A

V

30,19

31,70

IV

29,96

31,46

III

29,74

31,22

II

29,53

31,00

I

29,31

30,78