CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 10.768, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) e dá outras providências. (Ementa com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no quadro de pessoal da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), os seguintes cargos efetivos, integrantes de carreiras de mesmo nome, e respectivos quantitativos: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
I - 239 (duzentos e trinta e nove) cargos de Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
II - vinte e sete cargos de Especialista em Geoprocessamento; e
III - oitenta e quatro cargos de Analista Administrativo.
Art. 2º Os cargos efetivos a que se referem os incisos I e II do art. 1º desta Lei são decorrentes da transformação de duzentos e sessenta e seis cargos de Regulador e aqueles a que se refere o inciso III do art. 1º desta Lei, da transformação de oitenta e quatro cargos de Analista de Suporte à Regulação, criados pela Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002.
Art. 3º É atribuição do cargo de Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico o exercício de atividades de nível superior de elevada complexidade relativas à gestão de recursos hídricos, que envolvam: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
I - regulação, outorga, inspeção, fiscalização e controle do uso de recursos hídricos e da prestação de serviços públicos na área de saneamento básico; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
II - elaboração de normas de referência para a regulação do uso de recursos hídricos e da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
III - implementação e avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
IV - análise e desenvolvimento de programas e projetos sobre:
a) despoluição de bacias hidrográficas;
b) eventos críticos em recursos hídricos; e
c) promoção do uso integrado de solo e água; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
V - promoção de ações educacionais em recursos hídricos; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
VI - promoção e fomento de pesquisas científicas e tecnológicas nas áreas de desenvolvimento sustentável, conservação e gestão de recursos hídricos e saneamento básico, envolvendo a promoção de cooperação e a divulgação técnico-científica, bem como a transferência de tecnologia nas áreas; e (Inciso acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
VII - outras ações e atividades análogas decorrentes do cumprimento das atribuições institucionais da ANA. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
§ 1° (Parágrafo único transformado em § 1º e revogado pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
§ 2º No exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes do cargo efetivo de que trata o caput deste artigo as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos, e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
Art. 4º São atribuições do cargo de Especialista em Geoprocessamento o exercício de atividades de nível superior de elevada complexidade e responsabilidade, relativas a operação de sistemas de geoprocessamento e de tratamento de informações geográficas, referentes à regulação, outorga e fiscalização do uso de recursos hídricos, à implementação, operacionalização e avaliação dos instrumentos da política nacional de recursos hídricos, à análise e desenvolvimento de programas e projetos de despoluição de bacias hidrográficas, eventos críticos em recursos hídricos e promoção do uso integrado de solo e água, entre outras ações e atividades análogas decorrentes do cumprimento das atribuições institucionais da ANA, referentes ao geoprocessamento e tratamento de informações geográficas.
Parágrafo único. Integram as atribuições do cargo de Especialista em Geoprocessamento a promoção e o fomento ao desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas relativas ao geoprocessamento, voltadas para o conhecimento, o uso sustentado, a conservação e a gestão de recursos hídricos, e a promoção de cooperação e divulgação técnico-científica, bem como a transferência de tecnologia na área.
Art. 5º É atribuição do cargo de Analista Administrativo o exercício de todas as atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da ANA, fazendo uso de todos os equipamentos e recursos disponíveis para a consecução dessas atividades.
Art. 6º O ingresso nos cargos referidos nos incisos I a III do art. 1º desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público específico, de provas ou de provas e títulos.
§ 1º O concurso referido no caput incluirá a etapa de curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.
§ 2º O concurso para ingresso no cargo referido no inciso III do art. 1º desta Lei poderá ser realizado por áreas de especialização.
§ 3º São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos referidos nos incisos I a III do art. 1º desta Lei:
I - curso superior completo ou habilitação legal equivalente; e
II - diploma de conclusão de curso superior, com habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de Analista Administrativo.
§ 4º Para acesso às áreas de especialização a que se refere o § 2º do art. 6º, poderão ser estabelecidos, no ato que as delimitar, requisitos específicos de formação e titulação.
Art. 7º Os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a III do art. 1º desta Lei cumprirão jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Art. 8º (Revogado pela Lei nº 13.326, de 29/7/2016, a partir de 1º/1/2017)
Parágrafo único. A investidura nos cargos de Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico, Especialista em Geoprocessamento e Analista Administrativo ocorrerá, exclusivamente, no padrão inicial da classe inicial da respectiva tabela. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
Art. 8º-A. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/08/2008 convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009, e revogado pela Lei nº 13.326, de 29/7/2016, a partir de 1º/1/2017)
Art. 8º-B. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/08/2008 convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009, e revogado pela Lei nº 13.326, de 29/7/2016, a partir de 1º/1/2017)
Art. 8º-C. A partir de 1º de janeiro de 2017, os ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em lei, em parcela única. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.326, de 29/7/2016, produzindo efeitos a partir de 1/8/2016)
Art. 8º-D A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos a que se refere o art. 1º passa a ser a constante do Anexo III, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)
Art. 9º O avanço de nível do servidor na carreira correspondente ao seu cargo efetivo ocorrerá por meio de progressão funcional e de promoção. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 2º O regulamento disporá sobre os requisitos e critérios a serem observados na movimentação do servidor, observado, para fins de progressão funcional, o interstício mínimo de um ano em cada padrão e, para a promoção, a participação em curso de aperfeiçoamento.
§ 3º Mediante resultado de avaliação de desempenho ou da participação em programas de capacitação, o interstício mínimo, a que se refere o § 2o deste artigo, poderá sofrer redução de até 50% (cinqüenta por cento) conforme disciplinado em regulamento específico da ANA. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.871, de 20/5/2004)
Art. 10. Os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a III do art. 1º desta Lei serão submetidos a avaliação de desempenho funcional, que terá seus resultados apurados mensalmente e consolidados a cada doze meses, obedecendo ao disposto nesta Lei.
§ 1º A avaliação anual de desempenho terá como finalidade a verificação da observância dos seguintes critérios:
I - produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade;
II - capacidade de iniciativa;
III - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo;
IV - assiduidade;
V - pontualidade; e
VI - disciplina.
§ 2º Os critérios de avaliação serão aplicados e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas, sendo considerado insuficiente, para obtenção de progressão ou promoção por merecimento, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos no § 1º deste artigo.
§ 3º Será dado conhecimento prévio aos servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de seu desempenho.
§ 4º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.
Art. 11. (Revogado pela Lei nº 13.326, de 29/7/2016, a partir de 1º/1/2017)
Art. 12. (Revogado pela Lei nº 13.326, de 29/7/2016, a partir de 1º/1/2017)
Art. 12-A. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/08/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009, e revogado pela Lei nº 13.326, de 29/7/2016, a partir de 1º/1/2017)
Art. 12-B. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/08/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009, e revogado pela Lei nº 13.326, de 29/7/2016, a partir de 1º/1/2017)
Art. 12-C. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/08/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009, e revogado pela Lei nº 13.326, de 29/7/2016, a partir de 1º/1/2017)
Art. 12-D. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/08/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009, e revogado pela Lei nº 13.326, de 29/7/2016, a partir de 1º/1/2017)
Art. 12-E. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/08/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009, e revogado pela Lei nº 13.326, de 29/7/2016, a partir de 1º/1/2017)
Art. 13. (Revogado pela Lei nº 13.326, de 29/7/2016, a partir de 1º/1/2017)
Art. 14. Os servidores ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a III do art. 1º desta Lei não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
Art. 15. Aplica-se, excepcionalmente, aos candidatos aprovados na primeira etapa do concurso público realizado pela ANA, convocado por meio do Edital nº 1, de 2002, e suas retificações, para provimento de cargos de Regulador, o disposto nesta Lei, relativamente aos cargos referidos nos incisos I e II do art. 1º desta Lei.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 16. A remuneração dos cargos da Carreira de Agente Penitenciário Federal, criada pela Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003, é composta pelo vencimento básico constante do Anexo II a esta Lei, pela gratificação de atividade de que trata o art. 3º da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, por gratificação de Atividade Penitenciária Federal no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Compensação Orgânica no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Atividade de Risco no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Atividade de Custódia Prisional, no percentual de duzentos por cento, e Indenização de Habilitação de Custódia Prisional, calculada no percentual de dez por cento, e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei.
Parágrafo único. As Gratificações e a indenização a que alude este artigo:
I - serão calculadas, de modo não cumulativo, sobre o vencimento básico do cargo do servidor; e
II - não se incorporam ao vencimento, nem serão computadas ou acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Art. 17. Aplica-se aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I a III do art. 1º e o art. 16 desta Lei a vantagem pecuniária individual instituída pela Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
Art. 18. A partir da vigência desta Lei, o valor do auxíliofinanceiro de que trata o art. 14 da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998, será calculado com base no vencimento básico do cargo a ser provido, acrescido das demais vantagens de caráter geral e permanente instituídas por lei, inclusive gratificações de desempenho ou de produtividade, observados os seus percentuais ou valores máximos.
Art. 19. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, sem aumento de despesa, cento e trinta e um cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e cento e trinta e uma Funções Gratificadas - FG, assim distribuídos: vinte e nove DAS-5; cinqüenta e um DAS-4; cinqüenta e um DAS-3; cento e oito FG-1; e vinte e três FG-2.
Art. 20. São extintos, no âmbito do Poder Executivo Federal, para compensação dos cargos criados no art. 19 desta Lei, um cargo de Natureza Especial, bem como, duzentos e noventa e seis cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e cinqüenta e duas Funções Gratificadas - FG, assim distribuídos: vinte e dois DAS-6; cento e cinqüenta DAS-2; cento e vinte e quatro DAS-1; e cinqüenta e duas FG-3.
Art. 21. Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na Carreira Previdenciária de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, seiscentos cargos efetivos, sendo duzentos de Analista Previdenciário, de nível superior, e quatrocentos de Técnico Previdenciário, de nível médio.
Art. 22. Ficam convalidados os atos praticados com fundamento na Medida Provisória nº 124, de 11 de julho de 2003, e os dela decorrentes, inclusive a realização da segunda etapa do concurso público para o provimento de cargos de Especialista em Recursos Hídricos e em Geoprocessamento.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 14 de julho de 2003.
Art. 24. Revoga-se o art. 4º da Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003.
Brasília, 19 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Marina Silva
ANEXO I
(Revogado pela Lei nº 13.326, de 29/7/2016, a partir de 1º/1/2017)
ANEXO I-A
(Anexo acrescido pela Medida Provisória nº 441, de 29/08/2008, convertida na Lei nº 11.907, de 2/2/2009, e revogado pela Lei nº 13.326, de 29/7/2016, a partir de 1º/1/2017)
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
(Anexo republicado no DOU de 21/11/2003)
CARGO | CLASSE | VALOR (em R$) |
Agente Penitenciário Federal | Especial | 306,72 |
Primeira | 281,60 | |
Segunda | 240,00 |
ANEXO III
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 1º
CARGOS | CLASSE | PADRÃO |
Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico
Especialista em Geoprocessamento
Analista Administrativo | ESPECIAL | V |
IV | ||
III | ||
II | ||
I | ||
C | V | |
IV | ||
III | ||
II | ||
I | ||
B | V | |
IV | ||
III | ||
II | ||
I | ||
A | V | |
IV | ||
III | ||
II | ||
I |
ANEXO IV
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 1º
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 | ||||
CARGOS | CLASSE | PADRÃO | PADRÃO | CLASSE | CARGOS |
Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico
Especialista em Geoprocessamento
Analista Administrativo | ESPECIAL | III | V | ESPECIAL | Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico
Especialista em Geoprocessamento
Analista Administrativo |
II | IV | ||||
I | III | ||||
B | V | II | |||
IV | I | ||||
III | V | C | |||
II | IV | ||||
I | III | ||||
A | V | II | |||
IV | I | ||||
III | V | B | |||
II | IV | ||||
I | III | ||||
| II | ||||
I | |||||
V | A | ||||
IV | |||||
III | |||||
II | |||||
I |