CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

LEI Nº 10.779, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003

 

 

Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

§ 1º Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

§ 2º O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.

§ 3º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação,  convertida na Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

§ 4º Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

§ 5º O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas.  (Primitivo § 4º acrescido pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, com redação dada pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015,  renumerado e com redação dada pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

§ 6º A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei. (Primitivo § 5º acrescido pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, renumerado pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

§ 7º O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível. (Primitivo § 6º acrescido pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação,  renumerado pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

§ 8º O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º do referido artigo. (Primitivo § 7º acrescido pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação,  renumerado e com redação dada pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

§ 9º A concessão e a renovação do benefício de que trata o caput serão realizadas após checagem dos requisitos de elegibilidade em bases de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal, nos termos de ato do Poder Executivo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.973, de 16/9/2024)

§ 10. Ao requerente do benefício de que trata o caput será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.973, de 16/9/2024)

 

Art. 2º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. ("Caput” do artigo com redação dada pela  Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação,  convertida na Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

I - (Revogado pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

II - (Revogado pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

III - (Revogado pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

IV - (Revogado pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

a) (Revogada pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

b) (Revogada pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

c) (Revogada pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

§ 1º Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, convertida na Lei nº 13.134, de 16/6/2015, e com nova redação dada pela Lei nº 14.601, de 19/6/2023, em vigor em 1º/1/2024)

§ 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (“Caput” do parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, convertida na Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, convertida na Lei nº 13.134, de 16/6/2015,  com redação dada pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (“Caput” do parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, convertida na Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (“Caput” do inciso acrescido pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, convertida na Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, convertida na Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei; (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, com redação dada pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Alínea acrescida pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, convertida na Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

§ 3º O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação,  convertida na Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

§ 4º O Ministério da Previdência Social e o Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverão atividades que garantam ao INSS acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, necessárias para a concessão do seguro-desemprego. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 665, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação,  com redação dada pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

§ 5º Da aplicação do disposto no § 4º deste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

§ 6º O Ministério da Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

§ 7º O INSS deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015)

§ 8º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015, e revogado pela Lei nº 14.601, de 19/6/2023, em vigor em 1º/1/2024)

§ 9º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015, e revogado pela Lei nº 14.601, de 19/6/2023, em vigor em 1º/1/2024)

§ 10. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.134, de 16/6/2015, e revogado pela Lei nº 14.601, de 19/6/2023, em vigor em 1º/1/2024)

 

Art. 3º Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obtenção do benefício de que trata esta Lei estará sujeito:

I - a demissão do cargo que ocupa, se servidor público;

II - a suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por dois anos, se pescador profissional.

 

Art. 4º O benefício de que trata esta Lei será cancelado nas seguintes hipóteses:

I - início de atividade remunerada;

II - início de percepção de outra renda;

III - morte do beneficiário;

IV - desrespeito ao período de defeso; ou

V - comprovação de falsidade nas informações prestadas para a obtenção do benefício.

 

Art. 5º O benefício do seguro-desemprego a que se refere esta Lei será pago à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 8.287, de 20 de dezembro de 1991.

 

Brasília, 25 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jaques Wagner