LEI Nº 10.830, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003.

Altera os arts. 61, 105 e 338 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre especificidades dos veículos de duas e de três rodas.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

        Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º O art. 61 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61...................................................

§ 1º ...................................................

...................................................

II - ...................................................

a) ...................................................

1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas;

..................................................." (NR)

        Art. 2º (VETADO)

        Art. 3º (VETADO)

        Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Olívio  de Oliveira Dutra