CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 10.849, DE 23 DE MARÇO DE 2004

 

 

Cria o Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira.

 

Art. 2º O Profrota Pesqueira compreende financiamentos para a aquisição, construção, conversão, modernização, substituição, adaptação e equipagem de embarcações pesqueiras com o objetivo de reduzir a pressão de captura sobre estoques sobreexplotados, proporcionar a eficiência e sustentabilidade da frota pesqueira costeira e continental, promover o máximo aproveitamento das capturas, aumentar a produção pesqueira nacional, utilizar estoques pesqueiros na Zona Econômica Exclusiva brasileira e em águas internacionais, consolidar a frota pesqueira oceânica nacional e melhorar a qualidade do pescado produzido no Brasil. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.712, de 30/8/2012)

Parágrafo único. São beneficiárias do Profrota Pesqueira as pessoas físicas e jurídicas, inclusive cooperativas e associações, devidamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP nas categorias de Armador de Pesca, Pescador Profissional, Indústria ou Empresa Pesqueira, classificadas por porte, conforme critérios a serem definidos em regulamento. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 12.712, de 30/8/2012)

I - (Revogado pela Lei nº 12.712, de 30/8/2012)

II - (Revogado pela Lei nº 12.712, de 30/8/2012)

 

Art. 3º O Profrota Pesqueira será financiado com recursos do Fundo da Marinha Mercante - FMM, previsto na Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, e dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO e do Nordeste - FNE, instituídos pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, podendo ser realizado em bases e condições diferenciadas das vigentes para os respectivos Fundos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.712, de 30/8/2012)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 12.712, de 30/8/2012)

§ 2º O regulamento desta Lei especificará: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.712, de 30/8/2012)

I - as metas globais do Programa com cronogramas anuais, por fonte de financiamento, levando em consideração a sustentabilidade ambiental da atividade; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.712, de 30/8/2012)

II - as bases e condições de financiamento, garantindo tratamento diferenciado pelo porte do beneficiário, em especial para as cooperativas e associações de míni e pequeno porte, e segundo aspectos ambientais; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.712, de 30/8/2012)

III - as embarcações, por espécie pesqueira, a serem objetos dos financiamentos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.712, de 30/8/2012)

IV - os critérios e requisitos para aprovação dos projetos de financiamento; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.712, de 30/8/2012)

V - os limites financeiros anuais para a concessão de financiamentos ao amparo do Programa; e (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.712, de 30/8/2012)

VI - outros critérios necessários à eficiente implementação e operacionalização do Profrota Pesqueira. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.712, de 30/8/2012)

 

Art. 4º Para fins do disposto no caput do art. 2º desta Lei, os financiamentos observarão os seguintes parâmetros: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.712, de 30/8/2012)

I - limite dos financiamentos para as modalidades de construção, substituição, modernização e conversão: até 90% (noventa por cento) do valor do projeto aprovado; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.712, de 30/8/2012)

II - prazos de amortização, em parcelas anuais, iguais e sucessivas: (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.712, de 30/8/2012)

a) modalidades de construção e de substituição: até 20 (vinte) anos, incluídos até 4 (quatro) anos de carência; (Alínea acrescida pela Lei nº 12.712, de 30/8/2012)

b) modalidade de modernização: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência; e (Alínea acrescida pela Lei nº 12.712, de 30/8/2012)

c) modalidade de conversão: até 15 (quinze) anos, incluídos até 4 (quatro) anos de carência; (Alínea acrescida pela Lei nº 12.712, de 30/8/2012)

III - (Revogado pela Lei nº 12.712, de 30/8/2012)

IV - (Revogado pela Lei nº 12.712, de 30/8/2012)

V - (Revogado pela Lei nº 12.712, de 30/8/2012)

§ 1º Nas aquisições de barcos para a pesca oceânica, será observado o seguinte:

I - limite de financiamento: 50% (cinquenta por cento) do valor do barco;

II - prazo de financiamento de até 20 (vinte) anos, sendo 2 (dois) de carência e até 18 (dezoito) para amortização. (Parágrafo único transformado em § 1º com redação dada pela Lei nº 12.712, de 30/8/2012)

§ 2º Os financiamentos de aquisição e instalação de equipamentos contarão com até 5 (cinco) anos para amortização e até 3 (três) anos de carência, após a entrega. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.712, de 30/8/2012)

§ 3º Os financiamentos para reparo de embarcações contarão com até 3 (três) anos para amortização e até 2 (dois) anos de carência, após a entrega. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.712, de 30/8/2012)

 

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 12.712, de 30/8/2012)

 

Art. 6º Serão concedidos bônus por adimplemento sobre os encargos das dívidas das operações de financiamento no âmbito do Profrota Pesqueira vinculados a fatores de ordem ambiental, social e de estímulo à captura de novas espécies, na forma a ser definida em regulamento.

 

Art. 7º Fica a União autorizada a equalizar as taxas dos financiamentos realizados no âmbito do Profrota Pesqueira, tendo como parâmetro de remuneração: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 777, de 26/4/2017, convertida na Lei nº 13.483, de 21/9/2017, produzindo efeitos a partir de 1/1/2018)

I – aquela a que fazem jus os recursos do FMM, no caso de operações contratadas com base no referido Fundo; ou (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 777, de 26/4/2017, convertida na Lei nº 13.483, de 21/9/2017, produzindo efeitos a partir de 1/1/2018)

II - aquela de que trata o art. 2º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, no caso de operações contratadas com base em recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte e do Nordeste. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 777, de 26/4/2017, convertida na Lei nº 13.483, de 21/9/2017, produzindo efeitos a partir de 1/1/2018)

Parágrafo único. As despesas com a equalização prevista no caput deste artigo correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

 

Art. 8º Constituem requisitos mínimos para a aprovação dos projetos no âmbito do Profrota Pesqueira:

I - a homologação, pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, dos aspectos técnicos das propostas, bem como da habilitação do proponente para o desenvolvimento da atividade pretendida;

II - a concessão de permissão prévia de pesca pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República; e

III - a licença de construção e conversão do barco emitida pelo Comando da Marinha.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 23 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho

Guido Mantega

Ciro Ferreira Gomes

Marina Silva