CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 10.964, DE 28 DE OUTUBRO DE 2004
Dá nova redação a dispositivos das Leis de nºs 8.010, de 29 de março de 1990, e 8.032, de 12 de abril de 1990, para estender a cientistas e pesquisadores a isenção tributária relativa a bens destinados à pesquisa científica e tecnológica; e faculta a inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, das pessoas jurídicas que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....................................................................................
..................................................................................................
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino, devidamente credenciados pelo CNPq." (NR)
Art. 2º As alíneas a e b do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ....................................................................................
.................................................................................................
§ 2º ...........................................................................................
a) à Secretaria da Receita Federal (SRF) relação das entidades e pessoas físicas importadoras, bem como das mercadorias autorizadas, valores e quantidades;
b) à Secretaria de Comércio Exterior - SeCEx, para fins estatísticos, relação dos importadores e o valor global, por pessoa física ou jurídica, das importações autorizadas.
........................................................................................." (NR)
Art. 3º O inciso I do art. 2º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea f:
"Art. 2º ........................................................................................
I - ...............................................................................................
....................................................................................................
f) por cientistas e pesquisadores, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990;
................................................................................................."
Art. 4º Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)
I - serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)
II - serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)
III - serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas; (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)
IV - serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)
V - serviços de manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos. (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)
§ 1º Fica assegurada a permanência no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, com efeitos retroativos à data de opção da empresa, das pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham feito a opção pelo sistema em data anterior à publicação desta Lei, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)
§ 2º As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo que tenham sido excluídas do SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XIII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, poderão solicitar o retorno ao sistema, com efeitos retroativos à data de opção desta, nos termos, prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF, desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)
§ 3º Na hipótese de a exclusão de que trata o § 2º deste artigo ter ocorrido durante o ano-calendário de 2004 e antes da publicação desta Lei, a Secretaria da Receita Federal - SRF promoverá a reinclusão de ofício dessas pessoas jurídicas retroativamente à data de opção da empresa. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)
§ 4º Aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 10.034, de 24 de outubro de 2000, a partir de 1º de janeiro de 2004 (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.051, de 29/12/2004)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Eunício Oliveira
Eduardo Campos