MEDIDA PROVISÓRIA Nº 15, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001.

Fixa em 28 de fevereiro de 2002 o término do prazo para adesão à repactuação das operações de crédito rural de que trata o art. 5o, §§ 5o e 6o-A, da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o É fixado em 28 de fevereiro de 2002 o término do prazo para adesão à repactuação das operações de crédito rural de que trata o art. 5o, §§ 5o, e 6o-A da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.

Art. 2o Até a data fixada no art. 1o desta Medida Provisória poderão ser regularizadas as prestações vencidas das referidas operações, observada a legislação vigente.

Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes