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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 27, DE 15 DE JANEIRO DE 1989

Extingue órgãos da Administração Federal direta e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art.  Ficam extintos os seguintes órgãos da Administração Federal direta:

I - no Ministério da Indústria e do Comércio:

a) Conselho Nacional da Borracha - CNB;

b) Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC;

c) Conselho de Desenvolvimento das Micro, Pequena e Média - COMPEME;

II - no Ministério da Cultura:

a) Secretaria de Apoio à Produção Cultural - SEAP;

b) Secretaria de Difusão e Intercâmbio Cultural - SEDI;

c) Secretaria de Atividades Sócio-Culturais - SEAC;

III - no Ministério do Trabalho:

a) Conselho Federal de Mão-de-obra - CFMO;

b) Secretaria de Promoção Social - SEPS;

c) Serviço Especial de Bolsas de Estudo - PEBE;

d) Conselho Superior de Trabalho Marítimo - CSTM, e respectivas Delegacias;

IV - no Ministério do Interior, a Secretaria Especial da Região Sudeste - SERSE;

V - no Ministério da Educação, o Centro de Desenvolvimento e Apoio Técnico à Educação - CEDATE;

VI - no Ministério da Agricultura, o Grupo Executivo de Eletrificação Rural de Cooperativas - GEER;

VII - no Ministério dos Transportes, a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.

Parágrafo único. Ficam extintos os cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS) e as funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias - (DAI) integrantes da estrutura dos órgãos referidos neste artigo.

Art.  As Secretarias-Gerais dos Ministérios a que alude o artigo anterior promoverão, no prazo de trinta dias contados da data da publicação desta Medida Provisória, a devolução, aos órgãos de origem, dos servidores requisitados, a redistribuição dos servidores, bem assim a destinação dos respectivos arquivos, material permanente e de consumo, máquinas, equipamentos e instalações.

Art.  Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, para outros órgãos e entidades da Administração Federal, as matérias incluídas nas competências dos órgãos referidos nesta Medida Provisória.

Art.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art.  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de janeiro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu